DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Organização de Saúde com Excelência e Cidadania (OSEC), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl. 271):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. RENÚNCIA HOMOLOGADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73.<br>1. O débito executado repousa em acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU.<br>2. Após a apresentação da impugnação pela União Federal, a embargante renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação para poder aderir ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.249/2010.<br>3. A causa não mostrou-se complexa, sequer havendo enfrentamento do mérito da impugnação, razão pela qual, na linha da jurisprudência desta E. 4ª Turma, alinhada a precedentes do C. STJ, de rigor a fixação da condenação em 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, sob pena, inclusive, de frustrar o cumprimento do parcelamento assumido.<br>4. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 306/307).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de enfrentar, quando instado em embargos de declaração, a aplicabilidade do art. 65, §17, da Lei 12.249/2010 à hipótese de extinção por renúncia vinculada à adesão ao parcelamento, bem como a circunstância de a renúncia constituir condição legal para a formalização do acordo.<br>Sustenta ofensa ao art. 65, §17, da Lei 12.249/2010 ao argumento de que há dispensa de honorários advocatícios nas ações extintas "na forma deste artigo", uma vez que a OSEC aderiu ao parcelamento e, por isso, requereu a renúncia como condição do acordo.<br>Aponta violação do art. 38 da Lei 13.043/2014, alegando que a norma processual dispensa honorários e qualquer sucumbência em ações extintas direta ou indiretamente por adesão aos parcelamentos, inclusive ao previsto no art. 65 da Lei 12.249/2010.<br>Argumenta que não se trata de execução fiscal, mas de execução de título extrajudicial fundado em acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), de modo que as premissas do acórdão sobre Certidão de Dívida Ativa (CDA) e encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 não guardam relação com a controvérsia; reitera que a renúncia decorreu de imposição legal vinculada ao parcelamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 351/369.<br>O recurso foi admitido (fls. 378/381).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a aplicação do art. 65, §17, da Lei 12.249/2010, que dispensaria de honorários advocatícios as ações extintas "na forma deste artigo".<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, fixou os honorários advocatícios conforme o então vigente art. 20, §3º, do CPC/73.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Conforme referido, no caso em questão, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios com base no art. 20, § 3º, do CPC/73.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que o art. 65, §17, da Lei 12.249/2010 dispensaria de honorários advocatícios as ações extintas "na forma deste artigo".<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA