DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CH RESTAURANTE EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas; por não demonstração de ofensa ao art. 413 do Código Civil; por ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; e por falta de cotejo analítico com indicação de repositório oficial dos paradigmas.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada requer aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração de honorários.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 913):<br>Obrigação de fazer c/c danos morais e cobrança de multa contratual e lucros cessantes. Venda e compra de imóvel. Preliminar de intempestividade da reconvenção afastada. Inadimplemento, pela Autora, do pagamento do preço ajustado demonstrado. Contrato escrito que não admite aditamento verbal. Inteligência do artigo 472 do Código Civil. Rescisão do contrato que é medida a se impor. Pretensão da Ré ao recebimento da multa prevista em cláusula contratual em sua extensão. Cláusula penal que aqui deve ser considerada como de natureza moratória. Multa devida, ora estabelecida em 50% dos valores pagos. Determinada a apuração, em liquidação de sentença, de valor pela fruição do imóvel. Dano moral, contudo, não caracterizado. Litigância de má-fé afastada, assim como a impugnação à gratuidade deferida à Ré. Sentença reformada em parte, sem majoração da verba honorária. Matéria preliminar rejeitada, recurso da Autora não provido e parcialmente provido o da Ré.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 702):<br>Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Pretensões infringentes, para nova análise de questões expressamente enfrentadas, de modo que outro era o recurso a ser ofertado. Embargos rejeitado, considerado como efetivado o prequestionamento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 413 do Código Civil, porque o acórdão majorou a multa por rescisão para 50% dos valores pagos, apesar do cumprimento substancial e em desconformidade com a redução equitativa;<br>b) 410, 416 e 1.365 do Código Civil, já que o acórdão admitiu a cumulação de cláusula penal com indenização pela fruição e reconheceu a natureza moratória sem pedido;<br>c) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão se omitiu quanto à jurisprudência dominante sobre percentual da multa, parâmetros da taxa de fruição, incidência de juros e correção, carecendo de fundamentação; e<br>d) 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com acórdãos paradigma.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela multa de 50% e pela possibilidade de cumulação com taxa de fruição, divergiu dos seguintes julgados: AgInt no REsp 1.791.907/SP; AgInt no REsp 1.823.096/GO; AgInt no REsp 1.893.902/RJ; e AgInt no AREsp 1.552.723/DF.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e se ajuste a multa ao patamar de 20% dos valores pagos; requer ainda o provimento pela alínea c, para uniformização da jurisprudência e fixação do percentual entre 10% e 25%.<br>Contrarrazões às fls. 859-901, em que a parte recorrida reque a aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes em que a parte autora pleiteou a outorga de escritura definitiva, multa contratual, lucros cessantes e danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a resolução do contrato; determinar a reintegração de posse; condenar à devolução de 80% das parcelas pagas com correção e juros e ao ressarcimento das despesas do imóvel. Fixou honorários em R$ 5.000,00 para o procurador da ré MARIZA e em R$ 2.000,00 para o procurador do réu JOÃO.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar a cláusula penal como moratória em 50% dos valores pagos e determinar a apuração, em liquidação, da indenização pela fruição do imóvel, mantendo a improcedência dos danos morais, sem majoração da verba honorária.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>A recorrente sustenta omissões sobre parâmetros da taxa de fruição, correção e juros, além de falta de fundamentação quanto à jurisprudência dominante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios.<br>Com efeito, não se verifica a alegada ofensa aos artigos indicados, pois a questão referente às supostas omissões e contradições foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu inexistirem vícios a suprie.<br>Confira-se trecho do julgamento dos embargos declaratórios (fl. 707):<br> ..  Como se verifica, o que claramente aqui se pretende é o efeito modificativo do julgado, para nova análise de questões já expressamente decididas, a tornar claro o caráter infringente desse embargos. Todos os argumentos suscitados e que se mostravam relevantes para a análise da demanda foram analisados. Outro deveria ser o recurso formulado, diante da discordância quanto ao resultado do julgamento e das razões que o fundamentam  .. .<br>À luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, as questões suscitadas já foram objeto de análise e a decisão se encontra fundamentada.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>Portanto, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos controversos e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão.<br>II - Art. 413 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a fixação da multa em 50% dos valores pagos contrariou cláusula contratual referente à multa, pois o contrato prevê "perda de todos os valores pagos a título de sinal e princípio de pagamento e mais metade do valor das parcelas".<br>O acórdão recorrido reconheceu a cláusula penal como moratória e ajustou a multa para 50% sobre os valores pagos, com arbitramento de indenização pela fruição em liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa.<br>Das próprias razões do recorrente infere-se que pretende a revisão do julgado para se adequar às cláusulas contratuais, o que encontra impedimento nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. ATRASO. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023, destaquei.)<br>III - Arts. 410, 416 e 1.365 do CC<br>A recorrente afirma que é indevida a cumulação da cláusula penal com a indenização pela fruição e que houve alteração da natureza da penalidade sem pedido.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se na convenção contratual (cláusula décima) para reconhecer a natureza moratória e a possibilidade de indenização pela ocupação do bem, a ser apurada em liquidação.<br>Da mesma forma, a questão foi decidida com base na interpretação de cláusula contratual, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial no tocante à alínea c do permissivo constitucional apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>V - Multa por litigância de má-fé<br>Em relação ao pedido formulado em contraminuta e em contrarrazões, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, não estão caracterizadas sua manifesta inadmissibilidade e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA