DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR DE MEDEIROS, PATRÍCIA RODRIGUES DE ALMEIDA, MARCELO ILEO, JANIRA LUCIA OLIVEIRA MACHADO, LUIZ GONZAGA MACHADO, MARCELE MENDES, CRISTINAO ALVES, BRANDINA DOS SANTOS ALVES, VALTAIR DE ALMEIRA ALVES E JAIR PEDRO DOS PA SSOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1807-1814, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 1817-1821, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese: (i) erro material manifesto, ao afirmar que a controvérsia cingir-se-ia a quem deu causa à instauração da demanda incidental; (ii) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do Tema 872 do STJ e do artigo 85 do CPC; e (iii) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ diante de suposta resistência dos embargados ao mérito dos embargos de terceiro.<br>Impugnação às fls. 1826-1829, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Ainda, conforme decidiu este STJ no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC".<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao examinar a controvérsia, foi clara ao aplicar os óbices sumulares ao caso em discussão e enfrentar todos os argumentos necessários para o correto deslinde da causa.<br>No caso, não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 1807-1814, e-STJ):<br>A controvérsia cinge-se a definir quem deu causa à instauração da demanda incidental, a fim de se aplicar corretamente o princípio da causalidade. (fls. 1807-1814, e-STJ)<br>A Corte a quo aplicou o princípio da causalidade em conformidade com a primeira parte da tese firmada no Tema 872/STJ e que a alegação dos Recorrentes de que a situação se enquadraria na segunda parte da tese - pois os Recorridos teriam resistido ao mérito dos embargos mesmo após a ciência da posse de terceiros - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão/obscuridade/contradição/erro material, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: incidência dos óbices sumulares e consequente não conhecimento do recurso especial, inclusive por demandar reexame do conjunto fático-probatório e ausência de prequestionamento.<br>A decisão embargada foi clara ao fundamentar o não conhecimento do recurso especial, notadamente no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A decisão embargada consignou que (fls. 1812-1813, e-STJ):<br>A alegação dos Recorrentes de que a situação se enquadraria na segunda parte da tese - pois os Recorridos teriam resistido ao mérito dos embargos mesmo após a ciência da posse de terceiros - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, para se infirmar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese recursal, seria necessário reavaliar toda a dinâmica processual, incluindo a análise do conteúdo das contestações, o momento em que os Recorridos tomaram ciência inequívoca da posse dos Recorrentes e a natureza de sua oposição, para então se concluir se tal resistência foi suficiente para atrair para si a causalidade e, consequentemente, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Tal procedimento é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso ".<br>A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não configura erro material, obscuridade, contradição ou omissão. O que se verifica é a nítida intenção dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do recurso especial, buscando a alteração do julgado por via inadequada.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>1.1. Na hipótese, de fato, verificou-se erro material passível de correção, de forma a passar a constar na ementa do acórdão embargado a palavra "CUMPRIMENTO".<br>2. Quanto ao mais, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.609.110/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ademais, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA