DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por REBECA MIROCZNIK ROSEMBERG contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 579-583):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de parcial procedência na origem. Insurgência recursal da parte autora. Pretensão de majoração do quantum fixado a título de danos morais e a título de verba honorária de sucumbência. Irrazoabilidade. Dano moral nem mesmo configurado, em razão de o valor dos empréstimos terem sido depositados na conta corrente, garantindo, assim, que não tivesse redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência ou de sua família. Indenização por danos morais que não se legitimava, mas que se deixa de afastar em virtude da proibição da reformatio in pejus, mas, certamente, impede a pretendida majoração da indenização arbitrada. Sentença mantida. Recurso improvido, com determinação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 612-617).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 631-637).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 944 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 17.736,00 (fls. 638-644).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 649-657).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 663-666), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 669-705).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 803-811).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 944 do Código Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, "levando-se em consideração a ausência de maiores consequências dos descontos sofridos, entendo que o montante fixado em primeiro grau foi satisfatório para a reparação requerida, já que arbitrado com moderação, devendo se levar em conta a gravidade e a repercussão da ofensa, inclusive tendo em conta que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima" (fl. 592).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ao valor dos danos morais fixados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Mesmo que assim não fosse, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA