DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 167-169).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 141):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelos Autores contra a r. sentença que julgou improcedente a ação, condenando-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste no debate sobre (i) a validade do contrato de compra e venda de imóvel sem reconhecimento de firmas e testemunhas; (ii) a alegação de nulidades contratuais pelos autores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de compra e venda, ainda que informal, é válido, pois as partes pactuaram livremente os termos e condições, e não há prova de prejuízo ou falsidade nas assinaturas. 4. A ausência de reconhecimento de firmas e testemunhas não invalida o contrato, pois não há alegação de falsidade documental. 5. Hipótese em que os Requeridos efetivamente demonstraram o adimplemento das parcelas pactuadas a título de pagamento, ao passo que os Autores requerem a rescisão do contrato sem fundamento após receberem o pagamento acordado, em situação com ocorrência de nítida litigância de má-fé. 6. Multa por litigância de má-fé bem fixada pelo Juízo Singular.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Tese de Julgamento: "1. A validade de contratos informais é mantida na ausência de prova de prejuízo ou falsidade. 2. No caso concreto, a litigância de má-fé configurou-se em virtude da busca da rescisão contratual pelos Autores sem fundamento após cumprimento pelos Réus das obrigações pactuadas". Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 11; art. 98, §4º; art. 252 do RITJSP.<br>No recurso especial (fls. 150-157), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 221, II, da Lei n. 6.015/1973.<br>Alegou que o contrato firmado entre as partes careceria de diversos requisitos essenciais, o que ensejaria a sua nulidade.<br>Sustentou que a ausência de reconhecimento de firmas e de testemunhas comprometeria a validade do instrumento contratual.<br>Argumentou, ainda, que, no contrato de compra e venda, o reconhecimento em cartório é indispensável para assegurar a veracidade das informações e comprovar a manifestação de consentimento de todas as partes envolvidas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 160-166).<br>No agravo (fls. 172-179), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 144-145):<br> ..  Pois bem. Denota-se que as partes celebraram o chamado "contrato de gaveta", sendo certo que eventuais irregularidades não torna inválida a transação havida e tampouco justifica a pretendida rescisão contratual. No caso, observa-se que o acordo de vontades pactuado entre as partes foi com base em situação de informalidade e sem maior apego a rigores formais documentais, constando na cláusula 7 a obrigação dos vendedores outorgarem escritura pública de venda aos compradores.<br> ..  Apesar disso, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É o mesmo que dizer que as partes estão vinculadas ao contrato, como se norma legal fosse. O reconhecimento da firma dos contratantes não é requisito formal essencial à validade do contrato, pois tal providência gera apenas presunção iuris tantum de autenticidade das assinaturas. Estas, portanto, são presumidamente verdadeiras até prova em contrário, inexistindo qualquer alegação de falsidade do documento ou das assinaturas.<br>Por sua vez, a ausência da assinatura de duas testemunhas instrumentárias ou de rubricas dos autores também não têm o condão de invalidar o negócio, especialmente porque há prova documental de que os requeridos transferiram a propriedade do veículo aos autores, bem como efetuaram o pagamento dos valores pactuados.<br>Sem prova de prejuízo decorrente do negócio por partes dos autores, não há motivo justo para rescindir o contrato, prevalecendo os termos livremente pactuados pelas partes.<br>O Tribunal estadual concluiu que não houve qualquer vício ou prejuízo decorrente da ausência de reconhecimento de firma, tendo a parte agravada comprovado o adimplemento das parcelas ajustadas. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado, no que se refere ao adimplemento e à inexistência de vícios, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA