DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 111-114).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl . 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E DETERMINOU SUA EFETIVAÇÃO NA PESSOA DE SEU PROCURADOR - INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOALMENTE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO HABILITADO NOS AUTOS VÁLIDA E EFICAZ - FORMA QUE PREZA PELA MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCLUSIVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 81-84).<br>No recurso especial (fls. 89-97), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 82, 270, 273, 275, 489, § 1º, IV, 774, V, 797, 805, 1.022, II, e 1.025 do CPC.<br>Alegou que a intimação para indicação de bens deveria ser realizada pessoalmente, por se tratar de ato supostamente personalíssimo e de relevante consequência jurídica, não podendo ser dirigida ao advogado.<br>Sustentou a aplicação da Súmula n. 410 do STJ, que prevê a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória.<br>Argumentou, ainda, que não há, no processo, qualquer ação ou omissão da parte executada que dificulte ou embarace a realização da penhora, sendo, portanto, incabível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 110).<br>No agravo (fls. 117-125), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 140).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 45-47):<br> ..  A decisão agravada não merece reforma, pois mostra-se acertado o posicionamento do Juízo a quo quanto à possibilidade da intimação prevista no art. 774, V, do CPC, por meio do procurador da parte Executada.<br>É que, de fato, não há previsão legal impositiva da necessidade da intimação pessoal do Executado para apresentação de bens sujeitos à penhora, o que possibilita que ocorra da forma com que melhor atenda aos princípios da celeridade, economia e efetividade na prestação jurisdicional, que devem nortear o procedimento executivo.<br>Sob esse viés, nota-se que a própria legislação processual estabelece que as intimações ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, dispondo que apenas em caso de impossibilidade de intimação eletrônica o ato se faça pessoalmente ou por carta enviada ao advogado da parte. Por fim, a intimação pessoal via oficial de justiça, conforme pretendido pelos Agravantes, configura hipótese residual, devendo ser obedecida quando a lei expressamente a prevê ou quando frustradas as demais formas mencionadas.<br> ..  Ademais, os Agravantes aduzem que a intimação pessoal do Executado deve ser permitida dada a inexistência de previsão legal que a proíba, já que não caberia ao intérprete fazer uma interpretação restritiva da lei. Nesse sentido, cumpre esclarecer que a intimação pessoal por oficial de justiça não é proibida no caso, mas mostra-se completamente contrária aos interesses do credor e à efetividade na satisfação do crédito, sendo a maneira mais onerosa e demorada com que o ato poderia ser realizado.<br> ..  Por fim, anota-se que a Súmula n. 410, do STJ, não é aplicável ao presente caso dos autos, tendo em vista referir-se à multa cominatória, que tem natureza coercitiva e visa garantir o cumprimento da obrigação principal advinda de determinação judicial, enquanto a multa prevista no art. 774, V, do CPC - multa por ato atentatório à dignidade da justiça - tem natureza punitiva e é aplicada nas hipóteses de violação de dever processual.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 83):<br> ..  Nesse sentido, o acórdão claramente consignou que a intimação pessoal é permitida, no entanto, não há justificativa para a sua realização, considerando que se trata da forma mais onerosa e demorada para a realização do ato, mostrando-se completamente contrária aos interesses do credor e à efetividade da execução.<br>Além disso, também registrou que não há qualquer prejuízo ao Embargante-agravante com a intimação eletrônica por seu advogado constituído nos autos, modo regular, claro e rápido para dar ciência inequívoca à parte, o que não ofende o princípio da opção pela "forma menos gravosa ao executado".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o Tribunal estadual concluiu que a intimação realizada na pessoa do patrono era a forma mais adequada, diante da inexistência de proibição legal e da ausência de demonstração de qualquer prejuízo aos executados. Ressaltou-se, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 410 do STJ, que trata de multa cominatória, ao passo que o caso concreto refere-se a multa de natureza punitiva.<br>Ademais, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção.<br>II. Questão em discussão<br>2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal.<br>3.1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal.<br>4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11.2019.<br>(REsp n. 1.947.791/GO, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA