DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO GOMES SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão da Câmara Especializada Criminal daquela Corte.<br>O agravante foi condenado pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal) à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 1095-1096).<br>A Câmara Criminal do TJPB negou provimento à apelação, rejeitando as preliminares de conversão do feito em diligências e de nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, manteve a condenação por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, afastou a pretensão de desclassificação para homicídio e confirmou a dosimetria, negando a aplicação da atenuante da confissão ao fundamento de que esta não foi confirmada em juízo (fls. 1089-1104).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos autônomos (fls. 1177-1179): incidência da Súmula n. 83, STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento pessoal e fotográfico e quanto ao indeferimento de diligências; incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandarem as pretensões recursais o revolvimento do acervo fático-probatório; e impropriedade da via especial para discussão de matérias constitucionais.<br>Nas razões do agravo (fls. 1185-1193), a defesa sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias, insuficiência de provas para a condenação, vedação de fundamentação exclusiva em elementos do inquérito, participação de menor importância e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182, STJ, e, eventualmente, pelo desprovimento (fls. 1241-1256).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182, STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem constitui um todo indivisível, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e pormenorizada. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto de cada um dos fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso especial.<br>No caso em exame, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos e suficientes. Quanto à Súmula n. 83, STJ, o juízo de admissibilidade consignou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da validade do reconhecimento fotográfico quando amparado por outras provas independentes e da possibilidade de indeferimento de diligências protelatórias, citando precedentes específicos (AgRg no HC 773.083/SP; AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS; AgRg no RHC n. 170.308/PA). Quanto à Súmula n. 7, STJ, apontou que as pretensões de absolvição, participação de menor importância e revisão da dosimetria demandam o reexame do conjunto fático-probatório. Por fim, assentou a impropriedade da via especial para discussão de matérias de índole constitucional.<br>Ocorre que o agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos deduzidos no recurso especial, discorrendo sobre a alegada nulidade do reconhecimento, o suposto cerceamento de defesa, a insuficiência probatória e a atenuante da confissão, sem, contudo, enfrentar pontualmente cada óbice aplicado na origem. Verifico que não há, nas razões do agravo, demonstração específica de que a Súmula n. 7, STJ seria inaplicável ao caso, seja pela indicação de que os fatos estariam incontroversos, seja pela delimitação de erro na qualificação jurídica dos fatos tal como delineados no acórdão. Tampouco houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ ou a evidenciar que a jurisprudência desta Corte teria se alterado quanto às matérias debatidas.<br>A mera alegação genérica de que as teses recursais versam sobre "valoração jurídica da prova" não supre a exigência de impugnação específica quando desacompanhada de demonstração concreta de que os elementos fáticos estão incontroversos e de que o erro residiria apenas na subsunção jurídica. A pretensão de afastar a suficiência probatória reconhecida pelo Tribunal de origem ou de modificar a valoração das provas sobre a participação do agente no delito e sobre a não confirmação da confissão em juízo demanda, inequivocamente, o reexame do acervo probatório.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é pacífica no sentido de que incumbe ao recorrente, para afastar a Súmula n. 83, STJ, demonstrar especificamente a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança da orientação jurisprudencial ou a distinção entre o caso concreto e aqueles considerados na decisão recorrida. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>2. O embargante alega a ocorrência de erros materiais no julgado, apontando a menção equivocada à Súmula 8 do STJ, quando deveria constar a Súmula 83, e a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade baseado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de omissão no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão ou contradição na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Constatou-se erro material na decisão monocrática, que mencionou equivocadamente a Súmula 8 do STJ, quando deveria constar a Súmula 83, conforme já indicado no relatório da decisão.<br>5. Não se verificou omissão ou contradição no julgado, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi fundamentada na ausência de impugnação específica quanto ao capítulo da decisão que tratava da impropriedade da via eleita, com base no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A ausência de enfrentamento da questão pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial caracteriza falta de dialeticidade, justificando o não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material referente à menção equivocada à Súmula 8 do STJ, substituindo-a pela Súmula 83 do STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. A correção de erro material em decisão judicial não implica reconhecimento de omissão ou contradição, quando a fundamentação do julgado permanece íntegra e suficiente.<br>2. A ausência de impugnação específica quanto a fundamento de inadmissibilidade de recurso especial caracteriza falta de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;<br>STJ, EAREsp 701.404/SC.<br>(EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do cargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens apreendidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ.<br>4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos.<br>5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.<br>6. A decisão recorrida fundamentou adequadamente a majoração da pena com base nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem.<br>2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei 11.343/06, art. 42; CP, art. 92, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ademais, ainda que superado o óbice formal, o agravo não mereceria provimento. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, a alegação de participação de menor importância e o pleito de aplicação da atenuante da confissão demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>No tocante à atenuante da confissão, especificamente, o acórdão recorrido consignou que esta não foi confirmada em juízo (fls. 1096), premissa fática que não pode ser revisitada na via especial, sendo inviável a aplicação da Súmula n. 545, STJ sem o prévio reexame das circunstâncias em que se deu a confissão e sua utilização pelo julgador.<br>O acórdão recorrido registrou expressamente que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório robusto, composto por laudo tanatoscópico, auto de apreensão e apresentação, laudo de telefoni a e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (fls. 1092-1095). Quanto ao indeferimento de diligências, o Tribunal de origem assentou a preclusão dos requerimentos formulados após o encerramento da instrução (arts. 402 e 403 do CPP), além da ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa (fls. 1098-1100).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA