DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PUSSOLI SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.46-51):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS P E N H O R A D O S E H O M O L O G O U O L A U D O PRODUZIDO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO A INSURGÊNCIA. NOVA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO, SOB OS MESMOS ARGUMENTOS, DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO/AVALIADOR E REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU OBSERVADA QUALQUER CONDUTA DISCRICIONÁRIA PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA, TAMPOUCO A PLAUSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PRECIFICAÇÃO DOS BENS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 872 DO CPC. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 873 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) apresentou diversos elementos objetivos que demonstram a conduta desidiosa e tendenciosa do leiloeiro/avaliador, as quais, justificam a substituição do profissional; b) o leiloeiro/avaliador praticou diversos atos que mostram não está capacitado para o exercício da função, logo os laudos de avaliação por ele apresentados não poderiam ter sido acolhidos; c) deve ocorrer nova avaliação dos bens quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.80-86).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.87-91), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.112-116).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O argumento da parte recorrente de ter o acórdão do Tribunal de origem violado o art. 873 do CPC, por não ter acolhido o pedido de substituição do leiloeiro/avaliador e a realização de nova avaliação dos bens, não pode prosperar em razão de ser incabível nova análise dos fatos e provas.<br>Na hipótese vertente, a pretensão exposta no recurso especial resulta em examinar os fatos e documentos do processo quanto à pessoa do leiloeiro e sobre a avaliação dos bens, de modo que modificar o entendimento firmado implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA<br>FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao valor de avaliação dos bens penhorados.<br>2. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Ao recusar pedido de nova avaliação do imóvel penhora, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 45-46, e-STJ): "Em pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o n.º 6.639 ("matrícula de imóvel 2", evento 10 dos autos originários), foi realizada por Oficial de Justiça (eventos 64 e 80 dos autos originários), profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: (..) O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça contém uma descrição detalhada do imóvel (v.g., terreno rural, de matas nativas e faxinais, pastagens e capoeiras, área sem benfeitorias - conforme "laudo 2", evento 64, e "outros 51, evento 80 dos autos originários), que, diante da impugnação apresentada pela agravante, foi complementado, com os seguintes esclarecimentos:<br>(a) foi utilizada a Tabela DeraI (Departamento de Economia Rural).., a fim de se evitar o mercado especulativo, e (b) a área  penhorada  não pode ser considerada como não mecanizável.. porque não se pode alterar a vegetação nativa que é protegida por lei".<br>Outrossim, a mera discrepância entre o valor obtido na reavaliação e no laudo de avaliador particular (diferença de 20% (vinte por cento) aproximadamente) não é suficiente para justificar a reavaliação do imóvel".<br>4. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação" (REsp 1.352.055/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012), em conformidade com a redação do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980.<br>5. Todavia, se a negativa de nova avaliação do imóvel penhorado for devidamente fundamentada, mesmo quando feita por oficial de justiça, é possível mitigar referido entendimento, como é o caso dos autos.<br>Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.191/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no REsp 1.524.901/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.<br>6. Assim, não há falar na necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, pois é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.808.023/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA