DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 323-333).<br>Consta dos autos que J. R. S. DE A. foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. O Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com sursis pelo prazo da condenação (fls. 151-160).<br>A Câmara Criminal do TJSE, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, deu provimento à apelação para absolver o acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria (fls. 276-287).<br>O acórdão recorrido consignou que os fatos teriam ocorrido em 17/09/2023, as declarações da vítima foram colhidas em 20/12/2023 e as fotografias juntadas em 17/01/2024, sem data nas imagens; registrou, ainda, a ausência de exame de corpo de delito, prontuário e relatório médico, a inexistência de testemunha presencial, a negativa de autoria em juízo e a informação do policial civil de que não visualizou lesões à época do boletim de ocorrência (fls. 281-284).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando violação ao art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, bem como aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Argumentou que a pretensão recursal não demanda reexame probatório, mas revaloração jurídica dos fatos fixados, e que a materialidade da lesão corporal no âmbito doméstico pode ser comprovada por outros meios, especialmente pela palavra da vítima e pelas fotografias juntadas aos autos (fls. 292-319).<br>A Vice-Presidência do TJSE inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, porquanto a pretensão ministerial pressupõe a revisão das conclusões do acórdão sobre o acervo probatório (fls. 331-333).<br>No agravo, o órgão ministerial reitera os argumentos do recurso especial, afirmando a tempestividade e a regularidade formal da irresignação, e defende que a hipótese é de revaloração jurídica da prova, não de reexame fático-probatório, o que afastaria o óbice sumular (fls. 341-355).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, por entender que a pretensão ministerial demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 376-382).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico, inicialmente, que o agravo é tempestivo e ataca especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ. Supera-se, assim, o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>Não obstante, o agravo não merece prosperar.<br>A decisão de inadmissibilidade consignou que o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, porquanto a pretensão de reforma da absolvição fundada em insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O agravante sustenta que a hipótese seria de revaloração jurídica da prova, não de reexame, argumentando que o Tribunal de origem teria aplicado equivocadamente os critérios legais de valoração probatória em violência doméstica.<br>Sem razão, contudo.<br>O acórdão recorrido, ao absolver o réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, assentou suas conclusões em análise detida do acervo probatório, sopesando múltiplos elementos: a ausência de exame de corpo de delito, prontuário e relatório médico; fotografias não datadas juntadas meses após os fatos; a inexistência de testemunha presencial das agressões; o depoimento do policial civil que não visualizou lesões quando do registro da ocorrência; e a negativa de autoria pelo acusado em juízo. A Câmara Criminal concluiu, a partir dessa valoração conjunta, pela insuficiência do acervo para sustentar decreto condenatório.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ quando a pretensão recursal implica desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias com base em exame aprofundado das provas. É assente que "a simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 14/2/2025).<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade do exame de corpo de delito para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios idôneos, como a palavra da vítima e fotografias. Nesse Sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ESPECIAL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se questiona a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem a realização de exame de corpo de delito.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima, com base no art. 129, § 9º, e art. 147 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em casos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, justifica a absolvição do réu.<br>4. Verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.<br>6. A palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147;<br>Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.455/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.704/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Essa orientação jurisprudencial, contudo, não autoriza esta Corte a substituir a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu, no caso concreto, pela insuficiência do acervo para fins condenatórios.<br>Tampouco prospera a invocação do art. 167 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios houverem desaparecido.<br>O Tribunal de origem não afastou a possibilidade de suprimento da perícia por outros meios; assentou, após exame do acervo, que os elementos disponíveis  palavra da vítima, fotografias não datadas juntadas meses após o fato e depoimentos não presenciais  não foram suficientes para formar convicção condenatória (fls. 281-284). A aplicabilidade do art. 167 do Código de Processo Penal ao caso concreto demandaria, igualmente, incursão na valoração probatória realizada soberanamente pela Câmara Criminal, o que atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>O Tribunal a quo não afirmou a inadmissibilidade da palavra da vítima como meio de prova, tampouco negou a possibilidade de dispensa do exame pericial em violência doméstica; assentou, isto sim, que os elementos probatórios disponíveis não foram suficientes para demonstrar, com a certeza necessária ao decreto condenatório, a materialidade e a autoria do delito imputado.<br>Trata-se de conclusão eminentemente valorativa, firmada a partir do cotejo dos elementos de prova, cuja revisão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nessa linha, colho da jurisprudência desta Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a absolvição do agravante da imputação da prática do crime de furto qualificado tentado, mediante a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento do crime impossível. O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que a análise de suas teses recursais exigiria apenas a revaloração da prova, e não o seu reexame, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a atipicidade da conduta (tanto pelo princípio da insignificância quanto pela tese de crime impossível) e mantiveram a condenação do agravante, é possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, afastaram a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentaram a decisão no valor da res furtiva (R$ 388,39), correspondente a mais de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela qualificadora do concurso de agentes, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica.<br>4. A tese de crime impossível foi rechaçada com base no entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ), pois a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não torna o meio empregado absolutamente ineficaz, fato corroborado pela fuga bem-sucedida do comparsa do agravante.<br>5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ, o que levou ao não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Registro, por fim, que a pretensão ministerial de reforma da absolvição por insuficiência probatória en contra barreira intransponível na via estreita do recurso especial, que não se presta ao reexame da valoração das provas realizada soberanamente pelas instâncias ordinárias. O parecer do Ministério Público Federal está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA