DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO AMORIM SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 235-236).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 131-132). A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, rejeitando a preliminar de nulidade e mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 168-182).<br>No recurso especial (fls. 194-203), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, sob o argumento de que a corporação teria atuado fora de suas atribuições constitucionais e legais, sem fundada suspeita que legitimasse a abordagem.<br>A Presidência da Seção Criminal inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 235-236).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece conhecimento, porquanto impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ. Verifico que a defesa sustenta, de forma clara, que a matéria versada no recurso especial constitui revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, e não reexame probatório.<br>Registro, de início, que a defesa invocou a relevância recursal prevista no art. 105, §§ 2º e 3º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 125/2022 (fls. 196). Ocorre que o requisito de demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional ainda não foi regulamentado por lei, razão pela qual não é exigido como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, consoante o Enunciado Administrativo n. 8 do STJ.<br>Quanto ao prequestionamento, verifico que a matéria relativa à validade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal e à configuração de fundada suspeita foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que dedicou extensa fundamentação ao tema (fls. 171-176), restando atendido o requisito do art. 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Assiste razão ao agravante quanto à superação do óbice da Súmula n. 7, STJ. Com efeito, os fatos relevantes para a solução da controvérsia estão fixados no acórdão recorrido: patrulhamento da Guarda Municipal, fuga de três indivíduos ao avistar a guarnição, captura de dois deles, busca pessoal e apreensão de entorpecentes na mochila do agravante (fl. 170). A questão posta no recurso especial é eminentemente jurídica, circunscrita à legitimidade da atuação da Guarda Civil Municipal e à configuração de fundada suspeita para a busca pessoal, dispensando qualquer incursão no acervo fático-probatório.<br>Superado o óbice formal, passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à validade da prova obtida mediante busca pessoal realizada por guardas municipais durante patrulhamento em via pública, em contexto de flagrância de crime permanente.<br>Registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 656 da repercussão geral (RE 608.588/SP, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), fixou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos e excluída a investigação de polícia judiciária.<br>Nessa linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando presente fundada suspeita, à luz do Tema n. 656 do STF. A propósito, confira-se precedente desta Quinta Turma, de minha relatoria:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c § 4º e ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante devido à busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundada suspeita, e pleiteia a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Determinar se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação do tráfico privilegiado em patamar intermediário.<br>III. Razões de decidir<br>5. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>6. No caso, a busca pessoal foi legitimada pela fundada suspeita, configurada pela fuga do agravante ao avistar a Guarda Municipal, dispensando uma sacola com entorpecentes.<br>7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 656, fixou a tese de que "é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário (..)".<br>8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.<br>9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42; Código Penal, art. 59; CF/1988, art. 144, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.464.490/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024;<br>STJ, AgRg no HC 796.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>No caso vertente, o acórdão recorrido registra expressamente que o agravante, ao avistar a guarnição da Guarda Civil Municipal em patrulhamento, empreendeu fuga juntamente com outros dois indivíduos (fl. 170). Este comportamento, segundo jurisprudência pacífica tanto do STJ quanto do STF, configura fundada suspeita autorizadora da abordagem e da busca pessoal. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em precedente recente, assentou que a fuga e as reações típicas de quem é surpreendido pela presença de agentes de segurança constituem elementos objetivos suficientes para justificar a incursão:<br>EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Abordagem policial em via pública. Ausência de ilegalidade. Justa causa. Fundadas suspeitas. Licitude da prova. Agravo regimental provido.<br>1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.<br>2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal e enfatizar o seguinte: "Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).<br>3. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca pessoal foram devidamente justificadas a posteriori.<br>4. Agravo regimental provido.<br>(RE 1553784 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)<br>No mesmo sentido, esta Quinta Turma possui precedentes reiterados afirmando que a fuga ao avistar agentes públicos, somada às circunstâncias do patrulhamento, caracteriza fundada suspeita para a busca pessoal e legitima a prisão em flagrante:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO INDEVIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais no exercício de ações de segurança urbana, inclusive no policiamento ostensivo e comunitário, ressalvadas as atribuições da polícia judiciária.<br>2. Hipótese na qual o agravante foi surpreendido em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, mexendo em muro e, ao avistar a viatura, apresentou comportamento evasivo, sendo encontrada, no mesmo local, sacola contendo 37 porções de cocaína. Evidenciada, portanto, fundada suspeita e situação de flagrante delito, legítima a atuação da Guarda Municipal.<br>3. Esta Corte entende ser lícita a prisão realizada por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, não havendo falar, nessa oportunidade, em ilicitude das provas daí decorrentes (AgRg no HC n. 809.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.336/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Destaco ainda o seguinte precedente, em que esta Turma analisou situação fática análoga:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. TEMA 656 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR OS GUARDAS. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alegou a nulidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, por suposta ausência de flagrante e extrapolação das atribuições legais dessa corporação. Inicialmente provido pela 5ª Turma do STJ, o recurso especial retornou ao colegiado para juízo de retratação, ante decisão do STF no Tema 656 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada por guardas civis municipais, com base em suspeita de tráfico de drogas, é válida à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional; e (ii) estabelecer se a atuação da guarda municipal, no caso concreto, respeitou os limites legais e constitucionais, de modo a preservar a licitude das provas colhidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita. Assim, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>4. Em juízo de retratação, na forma do que prevê o art. 1.020, II, do CPC, é o caso de aplicar o entendimento do STF, reconhecendo que os atos praticados pela Guarda Civil Municipal - inclusive a abordagem e busca pessoal - foram realizados no exercício legítimo das funções de segurança urbana previstas constitucionalmente.<br>5. O acórdão recorrido aponta fundadas razões para a abordagem: o réu se encontrava em local conhecido por tráfico, dispensou sacola com drogas e tentou fugir ao avistar os guardas. Tais elementos configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que fuga e descarte de drogas ao avistar agentes públicos justificam a abordagem imediata e autorizam busca pessoal, sendo legal a prisão em flagrante em delitos permanentes como o tráfico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Teses de julgamento: (i) A atuação da Guarda Civil Municipal em ações de segurança urbana, inclusive com realização de busca pessoal, é constitucional, desde que respeitados os limites previstos no art. 144 da CF e a jurisprudência do STF. (ii) A fuga do agente e o descarte de sacola com drogas ao avistar os guardas municipais configuram fundadas suspeitas e situação de flagrante delito, legitimando a abordagem e tornando lícitas as provas colhidas.<br>(REsp n. 2.145.617/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Verifico que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada neste Tribunal. A Guarda Municipal atuou em contexto de policiamento ostensivo, sem atividade investigativa prévia, e a abordagem decorreu de comportamento concreto do ag ravante  a fuga  que configura fundada suspeita nos termos da jurisprudência pacífica. Não há falar, portanto, em ilicitude da prova ou em violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal.<br>Incide, na hipótese, a Súmula n. 83, STJ, aplicável não apenas aos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, mas também àqueles que, embora interpostos pela alínea "a", veiculam tese contrária à jurisprudência dominante desta Corte.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA