DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, incidência do Tema n. 589 do STJ e inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC (fls. 3.024-3.039).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento dos recorrentes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.253-2.254):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBLIDADE - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - DECISÃO MANTIDA.<br>1. Impõe-se ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Assim, a repetição das matérias - já julgadas - implicam em violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A suspensão das ações individuais, até o julgamento da ação coletiva, atinentes à macro-lide geradora de processos multitudinários está atrelada ao tema repetitivo 589 do STJ, bem como, em sede de Repercussão Geral no STF, sob o tema 675, que versa sobre a suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva. Diante do exposto e com base no art. 932, IV, b, do NCPC, resta clara a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, e no mérito, negou provimento ao recurso ora agravado.<br>3. O recorrente, embora devidamente advertido, utiliza-se de sucessivos recursos versando repetidamente sobre os mesmos fundamentos, pelo que deve ser penalizado nos termos do §4º do art. 1.021 do NCPC.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.193-1.204).<br>No recurso especial (fls. 2.273-2.331), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) art. 313, V, "a", do CPC, defendendo a impossibilidade de suspensão da ação individual em razão da ação civil pública,<br>(iii) arts. 81, 103, § 3º, e 104 do CDC, 2º, 17, 313, V, "a", e 503, § 1º, do CPC, 2º da Lei n. 7.347/1985 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, alegando que (fls. 2.306-2.307):<br>(i) a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual;<br>(ii) o titular do direito material tem o direito de ver prosseguir a sua ação individual, de modo que, a jurisdição deverá ser prestada quando requerida<br>(iii) inexiste similitude quanto ao objeto principal ou causa de pedir das aludidas demandas.<br>(iv) art. 55, § 3º, do CPC, sustentando "a ausência de hipótese de decisões conflitantes nas demandas que justifique a suspensão das ações individuais" (fl. 2.317),<br>(v) arts. 5º, LXXVIII, da CF e 6º e 313, § 4º, do CPC, buscando o reconhecimento da violação aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, e<br>(vi) arts. 1.021, § 4º, e 1.026 do CPC, requerendo o afastamento das multas impostas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.975-2.986).<br>No agravo (fls. 3.052-3.077), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.484-3.491).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, não cabe falar em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da CF, pois é inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>No mais, conforme se observa na tese relativa à existência de negativa de prestação jurisdicional, a recorrente afirmou no recurso especial que o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão e falha na fundamentação, tendo em vista que não analisou devidamente a impossibilidade de suspensão da ação individual. Aduziu, nesse contexto, que ficou evidente a desnecessidade de sobrestamento da presente ação até o julgamento da ação coletiva, devendo ser aplicados os arts. 2º, 6º, 17, 55, § 3º, 313, inciso V, alínea "a", e § 4º, 503, 489, § 1º, incisos I, III, IV, ,V e VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 81, 103, § 3º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor.<br>No entanto, o acórdão recorrido não conheceu da questão, consignando que (fls. 2.256-2.258):<br>Destaca-se, primeiramente, que o presente agravo interno interposto não ultrapassa a barreira de admissibilidade, pois é clara a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, tornando incólume o entendimento nela firmado.<br>Neste sentido, e em congruência com o Princípio da dialeticidade dos recursos, cabe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (AgR no RE 681.888, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2019).<br> .. <br>Na espécie, o agravante limita-se, no mais das vezes, em mera tentativa de repetição de fundamentos já enfrentados.<br>Assim, as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação, com o recebimento e conhecimento do agravo interno nestes pontos, já que malfere diretamente o princípio da dialeticidade, ex vi do inc. III do art. 932 do NCPC.<br>O Tribunal de origem afirmou expressamente que o agravo interno não poderia ser conhecido, tendo em vista a mera repetição das teses afastadas no julgamento do agravo de instrumento. Assim, o acórdão recorrido não conheceu da questão, destacando a violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Nesse contexto, é evidente que os argumentos apresentados nas razões recursais, no que se refere à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, se mostram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que torna inadmissível o recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>No mais, quanto à violação dos arts. 81, 103, § 3º, e 104 do CDC, 2º, 6º, 17, 55, § 3º, 313, V, "a", e 503, § 1º, do CPC, 2º da Lei n. 7.347/1985 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No que se refere às questões apresentadas no recurso especial, a Corte a quo entendeu pela impossibilidade de conhecimento da matéria, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos referidos artigos, a parte sustenta somente a impossibilidade de suspensão da ação individual.<br>Como não houve impugnação de fundamento do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, a Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo interno interposto pelos ora agravantes, concluiu que "as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo o recurso mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 2.258).<br>A decisão está de acordo com a jurisprudência do STJ de que a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC - a qual deve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, deve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Súmula 568/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.582.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.<br>Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Portanto, justificada a aplicação da multa pelo Tribunal de origem, o recurso deve ser desprovido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para modificar o entendimento de que ficou configurada a evidente improcedência do recurso, bem como o caráter protelatório dos embargos de declaração, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA