DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Audece Martins de Souza contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.003):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA A CONCESSÃO DE UM OU OUTRO BENEFÍCIO, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DE CRIME NÃO ABARCADO PELA NORMA - VEDAÇÃO LEGAL, EXPRESSO IMPEDIMENTO DEFINIDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL - ADEMAIS, A SENTENCIADA É ACOMETIDA POR DOENÇAS NÃO ELENCADAS NA NORMA, ALÉM DE ESTAR EM CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM MEIO ABERTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, XVIII E 9º, XVI, "A", "B", "D" E "E", AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 - DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que a recorrente cumpre pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, decorrente de condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/1976, atualmente em prisão albergue domiciliar desde 5/9/2024, por decisão judicial que reconheceu a gravidade de seu estado de saúde e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>A defesa formulou pedido de indulto ou, subsidiariamente, de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sustentando a inexistência de vedação legal ao caso, por não haver menção, no decreto, ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/1976. Alegou, ainda, que as doenças graves e crônicas que acometem a recorrente permitiriam seu enquadramento no art. 9º, XVI, alíneas a, b, e ou d, especialmente diante da já reconhecida inviabilidade de tratamento no sistema prisional.<br>O Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido, entendendo que a condenação seria equivalente, para fins impeditivos, ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, alcançado pela vedação do art. 1º, XVIII, do Decreto n. 12.338/2024. Afirmou também que o rol de doenças do art. 9º, XVI, seria taxativo e que a alínea d não se aplicaria a quem cumpre pena em meio aberto, reputando desnecessária a prova pericial.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento, ratificando a tese da equivalência normativa e afastando qualquer interpretação extensiva favorável à recorrente. Também manteve o entendimento sobre a taxatividade do rol de doenças e reiterou que a alínea d não se aplicaria àqueles que já se encontram fora do cárcere. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, com prequestionamento implícito da matéria.<br>No presente recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 1º, XVIII, 9º, XVI, alíneas a, b, e e d do Decreto n. 12.338/2024, sob o argumento de que o Tribunal de origem ampliou indevidamente as hipóteses de vedação, aplicando analogia in malam partem ao restringir o indulto com base em dispositivo que não contempla o tipo penal pelo qual a recorrente foi condenada. Alega, ainda, que o rol de doenças graves possui natureza exemplificativa e que o próprio reconhecimento judicial da impossibilidade de tratamento no cárcere demonstra o preenchimento dos requisitos da alínea d, sendo ilegal a negativa de realização da perícia médica prevista no decreto.<br>Aponta, por fim, contrariedade à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece interpretação restritiva das hipóteses de vedação em decretos de indulto e impede a ampliação das restrições por analogia ou equiparação normativa não prevista expressamente.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de vigência aos dispositivos federais mencionados, afastando a vedação aplicada ao caso e determinando-se o regular exame do pedido de indulto ou comutação de pena, ou, alternativamente, a realização de perícia médica oficial.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.035-1.039).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 1.040-1.041).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.050):<br>RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ASSOCIAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1º, XVIII, e 9º, XVI, alíneas a, b, e e d, do Decreto n. 12.338/2024, porquanto o Tribunal de origem decidiu que a recorrente estaria alcançada pela vedação prevista para crimes da Lei n. 11.343/2006, apesar de ter sido condenada pelo art. 14 da Lei n. 6.368/1976, tipo penal não contemplado no rol restritivo, além de ter considerado taxativo o rol de doenças graves do decreto e ter negado a incidência da alínea d sob o fundamento de que a recorrente cumpre pena em prisão domiciliar.<br>Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, limitando-se à interpretação jurídica do Decreto presidencial de indulto e comutação. Ademais, apresenta relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, CF). Por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se, à luz dos arts. 1º, XVIII, e 9º, XVI, alíneas a, b, e e d, do Decreto n. 12.338/2024, é juridicamente possível afastar a vedação indevidamente aplicada por analogia ao caso da recorrente, reconhecer a natureza não exaustiva das hipóteses de doenças graves elencadas no decreto e verificar se o reconhecimento judicial da impossibilidade de tratamento no sistema prisional é suficiente para caracterizar os requisitos da alínea d, inclusive diante da negativa de realização de perícia médica oficial pela instância de origem.<br>Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 1.004-1.007):<br> .. <br>A pretensão defensiva não vinga.<br>AUDECE expia pena no total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com TCP previsto para 06/05/2029. Foi beneficiada com a prisão domiciliar na data de 05/09/2024, regime prisional no qual permanece desde então cumprindo sua reprimenda.<br>Ingressou com pedido de indulto ou comutação de penas, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica, nos termos do art. 9º, inciso XVI, alínea "d", da referida norma, o que foi indeferido pelo MM. Juízo de origem.<br>Agiu com o costumeiro acerto o ilustre Magistrado.<br>Inicialmente, pontue-se que há expresso impedimento legal para a concessão de ambas as benesses pretendidas, pois a agravante incorreu na prática de crime não abarcado pelo decreto presidencial.<br>Com efeito, dispõe o art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, in verbis: "Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006" (grifo nosso).<br>Como se vê, o delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, está elencado no rol dos crimes impeditivos à concessão da indulgência. Embora a condenação tenha sido enquadrada na legislação anterior, o crime não foi abolido do ordenamento jurídico pátrio, não se constituindo, assim, interpretação extensiva ou analogia in malam partem, como argumenta a combativa Defesa, sendo certo que o crime praticado permanece excluído daqueles alcançados pela norma presidencial.<br>De mais a mais, como asseverou o ilustre Magistrado: "os documentos dos autos (fls. 838/851) demonstraram que a sentenciada está acometida de diabetes, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, coronariopatia, histórico de infartos, hérnia inguinal e problemas renais. Ocorre que estas doenças não estão previstas no referido Decreto, notadamente aquelas citadas no art. 9º, XVI, alíneas "a", "b" e "e". Quanto à alínea "d" do mencionado artigo, cumpre esclarecer que se destina a sentenciados acometidos com doenças cujo tratamento não possa ser prestado no estabelecimento prisional pela respectiva equipe de saúde, o que não é o caso da sentenciada que cumpre pena em meio aberto".<br>De fato, a agravante não está acometida por nenhuma das doenças previstas no art. 9º, XVI, alíneas "a", "b" e "e", cujo rol não se apresenta de forma meramente exemplificativa, mas taxativa, minuciosamente descrita. Além disso, no caso da alínea "d", o texto normativo é bem claro ao referir-se a condenados que estão em cumprimento de sua reprimenda no âmbito da unidade prisional, como segue: "d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução" (grifo nosso).<br>Sendo assim, uma vez que a reeducanda se encontra em meio aberto, não preenche requisito expresso.<br>Por conseguinte, a realização da perícia requerida se mostra desnecessária, diante da ausência dos requisitos exigidos na norma para a concessão de um ou outro benefício. Sem dúvida, trata-se de uma vedação de natureza jurídica e não fática, conforme constou do r. decisum de piso.<br>Subsiste, portanto, integralmente a r. decisão atacada, que fica mantida por seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo em execução.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de indulto ou comutação, realizou exame amplo e integrado dos elementos constantes dos autos, especialmente quanto ao enquadramento normativo exigido pelo Decreto n. 12.338/2024.<br>Observou, inicialmente, que há vedação expressa à concessão do benefício para condenados por crimes vinculados ao tráfico de drogas, nos termos do art. 1º, XVIII, da norma presidencial, entendendo que o delito previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/1976 corresponde, sob a ótica da continuidade normativo-típica, ao crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a revogação da Lei n. 6.368/1976 pela Lei n. 11.343/2006 não importou em abolitio criminis, mas em reformulação estrutural das figuras penais relativas à atuação associativa vinculada ao tráfico, preservando-se a essência típica do comportamento incriminado. Logo, a aplicação da restrição normativa não decorre de analogia in malam partem, mas de interpretação sistemática à luz da equivalência legislativa reconhecida pela sucessão normativa.<br>Na sequência, o acórdão ressaltou que o rol de doenças graves previsto no art. 9º, XVI, alíneas a, b e e, possui natureza taxativa, razão pela qual as enfermidades apresentadas pela recorrente, embora relevantes do ponto de vista clínico, não se enquadram nas hipóteses descritas pelo decreto.<br>Destacou, ainda, que, quanto à alínea d, sua incidência pressupõe que o sentenciado esteja em cumprimento de pena dentro do estabelecimento prisional, devendo ser comprovada, por laudo oficial, a impossibilidade de atendimento pela equipe médica da unidade. No caso concreto, a recorrente cumpre pena em prisão domiciliar por decisão judicial anterior, situação que afasta o requisito normativo expresso relativo ao contexto carcerário. A condição de recolhimento domiciliar, embora motivada por razões de saúde, não substitui os elementos formais exigidos pela norma para o indulto humanitário.<br>Diante desse quadro, inexistindo preenchimento dos requisitos jurídicos do decreto, revela-se impertinente a produção de prova pericial. A perícia médica somente se justificaria caso superado o óbice normativo, o que não ocorre. Havendo impedimento legal autônomo a prova técnica torna-se desnecessária, inexistindo ilegalidade na negativa do juízo de origem.<br>O acórdão recorrido, portanto, aplicou corretamente o Decreto n. 12.338/2024, inexistindo violação aos dispositivos federais invocados.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA