DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15 ), interposto por MARCELA PONCE FERRAZ GUIMARÃES GONZALES E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 102-109, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que deferiu levantamento de valores pelo inventariante para pagamento de dívidas do espólio. Reforma impertinente. Inventariante, ora agravado, que especificou os meandros/destinação do débito a ser quitado: débitos do espólio. Sujeição, ademais, a ulterior PRESTAÇÃO DE CONTAS que afasta a alegação de prejuízo dos demais interessados.<br>Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 119-122, e-STJ), nos termos do acórdão de fls. 119-122, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 124-135, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 11, 77, 80, 489, 551, 618, 619, 622, 627, 642 e 1.022 do CPC/15, e 1.997 do Código Civil. Sustenta, em síntese:<br>a) não enfrentamento de pontos reputados omissos, mesmo diante da oposição de embargos de declaração;<br>b) inexistência de demonstração de prova literal das dívidas e concordância dos herdeiros quanto ao pagamento, além de desídia da inventariante ao permitir revelia em ação de cobrança condominial, com condenação integral do espólio;<br>c) ser indevida a condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo, tendo os herdeiros exercido regularmente o direito de petição e de impugnação;<br>d) nulidade por ausência de fundamentação suficiente, com afronta aos deveres de motivação das decisões judiciais.<br>Contrarrazões às fls. 142-161, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 169-171, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 174-181, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 185-192, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no tocante ao argumento de ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/15, sustenta que o Tribunal de origem "manteve-se completamente silente, acerca das alegações dos recorrentes, principalmente sobre a destinação de valores a que bem entender a inventariante, mesmo que isso ocasionasse prejuízos imediatos aos demais herdeiros." (fl. 133, e-STJ).<br>Não é o que se verifica.<br>Com efeito, o aresto impugnado encontra-se bem fundamentado, conforme se verifica dos seguintes fundamentos, a seguir transcritos (fls. 106-109, e-STJ).<br>Pois bem. Em que pese a argumentação da parte agravante, a r. decisão demonstra-se suficientemente fundamentada, aqui também adotada como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP.<br>Na Seção de Direito Privado desta Corte, o art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP tem sido reiteradamente utilizado por esta Câmara, que prevê em seu texto a possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, em que possui motivação suficiente, conforme segue:<br> .. <br>Por oportuno, deve ser ressaltado o seguinte trecho da r. Decisão interlocutória, em que se demonstra suficientemente motivada:<br>"Com efeito, além de inexistir qualquer omissão na decisão embargada (fls.1503), suficientemente clara no sentido de deferir à parte inventariante o levantamento de R$30.096,97 para pagamento de dívidas do espólio, devendo prestar contas disso, embargos declaratórios não se prestam a tal fim e, no caso, são manifestamente protelatórios, intentados por espírito de emulação, pelo que condeno os embargantes à multa de 1% sobre o valor atualizado do monte-mor (fls. 335), que se reverterá em prol da parte embargada (CPC, art.1.026, §2º)".<br>Pois bem. Cuida-se em essência de irresignação contra o deferimento de levantamento do valor de R$ 30.096,97 para o pagamento de dívidas afetas ao espólio.<br>Ocorre que, a pretensão em testilha foi formulada para o pagamento de dívidas do espólio que dizem respeito às despesas de condomínio e acordo extrajudicial de pagamento da dívida perseguida no processo nº 1021252-48.2020.8.26.0032 ( fls. 1.478/1.501 dos autos originários).<br>Neste senso, a decisão de fls.1.503 dos autos originários defere o pleito e assevera o DEVER DE PRESTAR CONTAS DA INVENTARIANTE ora agravada:<br>"Considerando que se trata de dívida do espólio e que compete à parte inventariante cumprir com as obrigações, DEFIRO a expedição de MLE para levantamento da quantia mencionada da conta informada às fls. 1095.<br>Após a expedição do MLE, no prazo de 15 dias, a parte inventariante deverá trazer aos autos o comprovante de pagamento dos débitos apontados. "<br>Destarte, considerando que as dívidas do de cujus devem ser pagas pelo próprio espólio, tendo a inventariante ora agravada especificado o quantum a ser levantado e sua destinação, figura viável a liberação de valores em epígrafe, mediante posterior prestação de contas.<br>Por fim, visando evitar repetição jurisdicional desnecessária, outros fundamentos demonstram-se dispensáveis diante da repetição integral dos que foram deduzidos na decisão.  grifos acrescidos <br>Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão, vez que a instância julgadora dirimiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo inclusive assentado, na espécie, o dever de a inventariante prestar contas dos valores objeto de liberação.<br>Não custa lembrar que a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Portanto, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, aponta ofensa aos dispositivos dos arts. 1.997 do Código Civil e 551, 618, inciso VII, 619, inciso III, 622 inciso IV, 627 inciso I, e 642, §§ 1º e 2º, do CPC/15, defendendo ser a inventariante responsável pela condenação do espólio ao pagamento de débitos condominiais em virtude de alegada revelia caracterizada em razão da ausência de defesa em ação de cobrança movida contra o ente despersonalizado.<br>Ademais, defende afronta aos arts. 77 e 80 do CPC/15, diante da manutenção da condenação dos recorrentes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o monte-mor, considerada a ausência de dolo e litigância de má-fé.<br>O Tribunal local, sobre a possibilidade de liberação dos valores, com posterior prestação de contas, assim deliberou (fls. 108-109, e-STJ):<br>Pois bem. Cuida-se em essência de irresignação contra o deferimento de levantamento do valor de R$ 30.096,97 para o pagamento de dívidas afetas ao espólio.<br>Ocorre que, a pretensão em testilha foi formulada para o pagamento de dívidas do espólio que dizem respeito às despesas de condomínio e acordo extrajudicial de pagamento da dívida perseguida no processo nº 1021252-48.2020.8.26.0032 ( fls. 1.478/1.501 dos autos originários).<br>Neste senso, a decisão de fls.1.503 dos autos originários defere o pleito e assevera o DEVER DE PRESTAR CONTAS DA INVENTARIANTE ora agravada:<br>"Considerando que se trata de dívida do espólio e que compete à parte inventariante cumprir com as obrigações, DEFIRO a expedição de MLE para levantamento da quantia mencionada da conta informada às fls. 1095.<br>Após a expedição do MLE, no prazo de 15 dias, a parte inventariante deverá trazer aos autos o comprovante de pagamento dos débitos apontados. "<br>Destarte, considerando que as dívidas do de cujus devem ser pagas pelo próprio espólio, tendo a inventariante ora agravada especificado o quantum a ser levantado e sua destinação, figura viável a liberação de valores em epígrafe, mediante posterior prestação de contas.<br>Por fim, visando evitar repetição jurisdicional desnecessária, outros fundamentos demonstram-se dispensáveis diante da repetição integral dos que foram deduzidos na decisão.  grifos acrescidos <br>Como se verifica dos excertos acima, a Corte estadual não se manifestou sobre os dispositivos aludidos e as respectivas teses apresentadas pela parte insurgente, no sentido de a revelia provocada pela parte inventariante afastar, ou não, o dever de o espólio pagar débitos condominiais objeto de ação de cobrança, bem como sobre a (in)aplicabilidade da multa, tampouco alegou-se, no recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, quanto aos pontos, a fim de possibilitar a esta Corte o exame da matéria.<br>Assim, a matéria carece do indispensável prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para se negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA