DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON MARCOS RODRIGUES SANTOS contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, afirmando que a medida extrema se apoiou exclusivamente em denúncias anônimas não corroboradas por elementos objetivos.<br>Alega que não se encontram demonstrados os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, exercendo trabalho lícito e mantendo residência fixa.<br>Aponta a ausência de interceptações, provas periciais, apreensões ou vínculos objetivos com os demais investigados, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A defesa afirma, ainda, que o conflito negativo de competência instaurado no Tribunal de origem tem obstado o exame do writ originário, que permanece pendente há mais de 42 dias, ocasionando indevida paralisação jurisdicional.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura e a imposição, se necessário, das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para confirmar a liminar.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 11-12):<br>A propósito, ao decretar a Prisão Preventiva (doc. 05), a autoridade apontada como coatora asseverou a presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, indicando a necessidade da Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, nestes termos:<br>"(..) Quanto ao investigado Jeferson Marcos Rodrigues dos Santos, vulgo "Gordo", extrai-se dos autos informações acerca participação na organização criminosa, sendo identificado como um dos chefes do grupo criminoso, responsável pela coordenação do tráfico na cidade de Serra do Salitre/MG, pela administração da venda e aquisição de substâncias ilícitas destinadas à distribuição nos pontos de vendas ou "lojinhas".<br>Ademais, consta das informações obtidas pela Polícia Civil, que Jeferson teria construído um imóvel de alto padrão, avaliado em aproximadamente R$700.000,00 (setecentos mil reais), supostamente com recursos oriundos da atividade ilícita do tráfico de drogas, o que diverge da sua qualificação como profissional informação na função de "chapa", bem como há informações de que o investigado armazena drogas em sua própria residência. (..)<br>A decretação das prisões preventivas dos investigados se mostra necessária para fins de se garantir a ordem pública e para fins de aplicação da lei penal, uma vez os crimes praticados se mostram extremamente graves (tráfico ilícito de drogas e organização criminosa), além de ser a medida mais eficaz para fins de interromper a atuação do suposto grupo criminoso diante da periculosidade concreta dos investigados, esta que é efetivamente demonstrada pelas CAC"s juntadas aos autos e pelos registros de ocorrências policiais envolvendo os investigados.<br>A contemporaneidade dos fatos também está presente uma vez que constam inúmeros registros policiais indicando a efetiva atuação da organização criminosa por um período de tempo significativo, sendo que os últimos registros ocorrem nesse ano de 2025 entre os meses de janeiro até a presente data, evidenciando a gravidade dos crimes praticados e da autuação do grupo criminoso na cidade de Serra do Salitre/MG, fatos que justificam a decretação da prisão preventiva, pois uma vez preenchido o requisito do § 2º do art. 312 do CPP.<br>Ressalta-se, ainda, que os crimes praticados são dolosos possuem pena máxima em abstrato superior a 4 anos, o que também atende ao comando do art. 313, inciso I do CPP.<br>Ademais, a prisão preventiva dos investigados indicados pelo Ministério Público se mostra necessária para fins de desarticular a organização criminosa e impedir que os investigados voltem a praticar novos delitos, sendo este um fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva dos investigados. (..)" (doc. 05)<br>Verifica-se, dessa forma, que, em análise liminar, a r. Decisão que decretou a Prisão Preventiva encontra-se fundamentada, não havendo se falar em flagrante violação ao art. 93, IX, da CF/88.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, diante da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias específicas do caso, em que o paciente apontado como um dos chefes do grupo criminoso, responsável pela coordenação do tráfico local e pela administração da venda e aquisição de substâncias ilícitas. Soma-se o expressivo incremento patrimonial incompatível com sua ocupação declarada. Tais circunstâncias indicam a indispensabilidade da medida extrema na hipótese.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>No que toca ao conflito negativo de competência instaurado no Tribunal de origem, trata-se de questão interna submetida ao Órgão Especial, a qual não invalida os atos já praticados nem autoriza intervenção excepcional desta Corte.<br>Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA