DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CEZAR DOS ANJOS VALENTE CRUZ, apontando-se como ato coator decisão proferida por desembargador do TJ/RJ, na qual foi indeferida medida liminar no writ lá ajuizado.<br>O paciente foi "preso em flagrante no dia 16.11.2025, por suposta prática dos delitos previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, art. 146 e art. 329 do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 18.11.2025" (fl. 12).<br>Argumenta a impetrante, em suma, com a superação da Súmula n. 691/STF, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 14-17):<br> ..  Analisando-se os autos da ação penal originária (processo nº. 0822813-85.2025.8.19.0202) verifica-se que a decisão da autoridade apontada como coatora foi proferida nos seguintes termos em 18.11.2023  sic  (id. 244209319):<br>"(..) Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03 e no artigo 146 e artigo 329, ambos do Código Penal.<br>Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 16/11/2025, na rua Alfredo Reis, próximo ao nº 140, em Piedade, os custodiados entraram no veículo da vítima e a obrigaram a dirigir sob suas ordens mediante grave ameaça exercida por meio de uma arma. Durante o trajeto imposto, ao avistarem uma viatura da PMERJ, determinaram que a vítima engatasse a marcha ré e alterasse o percurso. Iniciou-se perseguição, durante a qual os custodiados efetuaram disparos contra os policiais. O veículo colidiu, sendo os custodiados presos e apreendida uma pistola com numeração suprimida e com carregador estendido e munições. A vítima, em estado de choque, só deixou o veículo com a chegada dos bombeiros.<br>Em sede policial, a vítima declara (id 243641135): "(..) QUE o declarante, no interior do veículo, conversava com o responsável pelo reparo na porta deste quando foi abordado por dois nacionais que embarcaram no veículo e o obrigaram a seguir com o mesmo; QUE o declarante afirma que durante o trajeto imposto pelos nacionais foi avistada uma VTR da PMERJ próximo ao local, momento em que os nacionais obrigaram o declarante a dar marcha ré e alterar o trajeto do seu veículo; QUE o declarante cumpriu as ordens dadas pelos nacionais e, momentos após, por estar muito nervoso com a situação, teria perdido o controle do veículo devido a velocidade e teria colidido em um poste (..)"<br>Em sede policial, o policial relata (id 243641125): "(..) então iniciaram a perseguição determinando que o veículo parasse sem sucesso; QUE os elementos dispararam contra a guarnição por várias vezes (..) QUE com eles foi arrecadado uma pistola com carregador estendido e munições; QUE a vítima ficou meio em choque e só desembarcou do veículo após a chegada do corpo de Bombeiros (..)"<br>Auto de apreensão da arma de fogo, calibre 9mm, e das 20 munições 9 mm no id 243641127.<br>Em relação à prisão preventiva, destaca-se que se trata de uma medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que de forma sucinta, os pressupostos e requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.<br>No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados, pelo auto de apreensão, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.<br>O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente. os custodiados foram presos após terem constrangido ilegalmente a vítima a dirigir o veículo para eles, mediante o emprego de uma arma de fogo com carregador estendido e numeração suprimida. Além disso, resistiram à abordagem policial com disparos de arma de fogo. Com eles, foi efetivamente apreendida uma pistola 9mm com carregador estendido e numeração suprimida<br>O crime em questão é extremamente grave, devendo ser consideradas as consequências e que armas de fogo são frequentemente utilizadas para a prática de outros crimes. Além disso, além de ostentarem arma de numeração raspada, cuja origem não pode ser rastreada, o armamento estava devidamente municiado, pronto para uso, o que incrementa a periculosidade dos fatos, situação que não pode ser ignorada pelo juízo.<br>Ademais, conforme o relato dos policiais, os custodiados resistiram à prisão com tiros, tudo a indicar a ciência em relação a prática delitiva e intenção de se eximirem de suas responsabilidades, o que demonstra que a manutenção em liberdade poderá prejudicar a aplicação da lei penal. Neste ponto, o periculum libertatis reside na necessidade de garantia da aplicação da lei penal.<br>Ademais, em análise inicial dos fatos, verifica-se, em que pese a apreensão de apenas uma arma, a existência de porte compartilhado, já que a arma se encontrava na esfera de disponibilidade imediata de acesso de cada um dos custodiados.<br>Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se uma atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.<br>Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.<br>A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade. Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita.<br>Ademais, as condições pessoais do requerente, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afastam qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva.<br>Finalmente, o crime imputado aos custodiados enquadra-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão.<br>No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.<br>Por esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CAIO CEZAR DOS ANJOS VALENTE CRUZ EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. (..)" (grifos no original e nossos)<br>Logo e em verdade, tem-se que a concessão de liminar em habeas corpus, como dito, é medida excepcional, a ser concedida quando o ato de constrangimento ilegal seja manifesto, ou seja, diante de flagrante teratologia da decisão proferida, a caracterizar irrazoabilidade e abuso de poder.<br>E como não se divisa, no presente estágio, qualquer dessas hipóteses, INDEFIRO A LIMINAR vindicada. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, uma vez que o acusado, ora paciente, em conjunto com seus comparsas, entraram no veículo da vítima e a obrigaram a dirigir sob suas ordens mediante grave ameaça exercida por meio de uma arma. Ao avistarem uma viatura da PM/RJ, determinaram que a vítima engatasse a marcha ré e alterasse o percurso, ocasião na qual, iniciada uma perseguição, efetuaram disparos contra os policiais.<br>Posteriormente, o veículo colidiu, sendo os custodiados presos e apreendida uma pistola com numeração suprimida e com carregador estendido e munições. A vítima, em estado de choque, só deixou o veículo com a chegada dos bombeiros.<br>Presentes, assim, ao menos neste momento processual, os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, diante da apreensão de grande quantidade de drogas - onze porções de maconha pesando aproximadamente 9kg e 146,80g de skunk -, bem como pelas circunstâncias do flagrante, em que foi descumprida ordem dos policiais de parada veicular, a qual se deu somente após perseguição na rodovia, além da quebra do celular pelo corréu; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>2. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 984.257/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada (o paciente foi preso em flagrante após intensa perseguição policial, em que colocou em risco a vida de terceiros, além de haver agredido os policiais militares que efetuaram sua prisão, momento em que foram localizadas 28 porções de cocaína no interior do veículo) e do risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente específico.<br>3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 912.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Por fim, diante das circunstâncias acima descritas, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA