DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandro Dalécio Junqueira contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência em questão, ao fundamento de inexistirem manifestações jurisdicionais efetivamente contrapostas entre os juízos suscitados, bem como por ser caso de incidência da Súmula n. 58 do STJ quanto à queixa-crime já extinta na Justiça Estadual (fls. 119/121).<br>Na petição aclaratória, o embargante afirma que a decisão embargada registrou, por equívoco, que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria declarado a incompetência da Justiça do Trabalho e remetido a causa à Justiça Comum, quando, na realidade, o acórdão trabalhista reconheceu a competência material da Justiça Laboral e anulou a sentença de 1º grau para prosseguimento do feito.<br>Sustenta, com base nisso, a existência de contradição e requer efeitos modificativos, inclusive para conhecimento do conflito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.<br>No mérito, assiste razão apenas em parte.<br>Confere-se que a decisão monocrática efetivamente consignou que, na reclamação trabalhista proposta por Carla em face de Alessandro, "a Justiça do Trabalho declarou sua incompetência" e "declinou à Justiça comum".<br>Ocorre que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu de forma diversa, porquanto conheceu do recurso ordinário da reclamante, reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, anulou a sentença de origem e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento (fls. 94/96).<br>Impõe-se, pois, a correção para que conste a exata deliberação do órgão julgador trabalhista.<br>A correção do erro material, todavia, não altera a premissa determinante do não conhecimento do conflito.<br>A Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando implicitamente sua competência, extinguiu a queixa-crime, o que atrai o óbice da Súmula n. 58 do STJ, ao passo que, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tenha reconhecido a competência trabalhista e determinado o prosseguimento da reclamatória, não há, até o momento destacado nos autos, decisão estadual conflitante sobre o mesmo objeto dessa reclamatória.<br>Por isso, permanece ausente o requisito do art. 66 do CPC, o que sustenta o não conhecimento do incidente.<br>As razões dos embargos, ao pleitearem efeitos infringentes para reconhecer o conflito e remeter a matéria à Justiça Estadual, traduzem inconformismo com a solução processual adotada e pretendem, em verdade, rediscutir o mérito do incidente de competência.<br>É consabido que embargos de declaração não se prestam a esse fim, ausentes omissão, contradição interna, obscuridade ou outro erro material além do já sanado (CPC, art. 1.022).<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, a revisar a lide.<br>2. Hipótese em que a irresignação do embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no Recurso Especial n. 766.465/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 14/08/2007, DJe 24/09/2007)<br>O quadro processual revelado nas peças de origem não demonstra enfrentamento antagônico entre os juízos sobre idêntico objeto, pois a sentença criminal rejeitou a queixa-crime e foi mantida, ao passo que a sentença trabalhista de 1º grau havia declinado a competência, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a restabeleceu e determinou o retorno para julgamento de mérito, sem notícia, todavia, de decisão estadual incompatível com esse prosseguimento trabalhista.<br>Nesse cenário, o conflito permanece incabível.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, exclusivamente para corrigir erro material, a fim de substituir, onde constou que "o TRT-15 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou à Justiça comum", pela redação correta "o TRT-15 reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho, anulou a sentença de 1º grau e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento".<br>Mantêm-se, no mais, por seus próprios fundamentos, o não conhecimento do conflito de competência.<br>Publique-se.<br>EMENTA