DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 787-789).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 728):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual se pleiteava a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes, alegando quitação de parcelas de seguro fiança. A decisão recorrida foi fundamentada em dispositivos do Código de Processo Civil e em entendimento jurisprudencial consolidado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão de matérias já analisadas na decisão monocrática; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A rediscussão de matérias já decididas não é permitida em sede de agravo interno, conforme previsão do art. 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso deve se restringir a impugnar a ausência de requisitos para análise sumária ou demonstrar a inaplicabilidade do paradigma utilizado.<br>4. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932 do CPC e o Regimento Interno do Tribunal, que permitem a negativa de provimento em casos de confronto com súmulas ou jurisprudência dominante. A sentença que negou a existência de débito e a indenização por danos morais está respaldada por entendimento consolidado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias já decididas em agravo interno. 2. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante."<br>--<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RITJSC, art. 132. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5024092-48.2023.8.24.0020, Rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024; TJSC, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; TJSC, Apelação n. 5003497-46.2020.8.24.0048, Des. Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023; TJSC, Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Desa. Rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 731-768), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 104, 421, 422, 423, 424 e 425 do Código Civil.<br>Sustentou que "a ausência de manifestação de vontade válida e consciente do Recorrente invalida por completo o suposto contrato de adesão com a empresa Recorrida CredPago" (fls. 750-751).<br>Alegou que o acórdão afrontou os referidos dispositivos legais "ao equivocadamente conferir o entendimento de que a Assinatura do Contrato de Locação pelo Recorrente, contendo cláusula genérica prevendo utilização de seguro-fiança pela empresa Recorrida CredPago supre a manifestação de vontade livre, sendo desnecessário a formalização de outro instrumento sobre a garantia locatícia" (fl. 753).<br>Ponderou que, "mesmo que o Contrato Locatício tenha sido assinado, como fundamentado e sustentado pelo Tribunal a quo, não existe e-mail vinculando a assinatura do Contrato com a Recorrida CredPago com e-mail de titularidade do Recorrente" (fl. 754).<br>Argumentou que "o Poder Judiciário tem o capacidade necessária para rechaçar tais condutas abusivas, que em realidade foram simuladas para alcançar terceiros que, de boa-fé, realizaram contratação de aluguel e que se veem agora coagidos - por meio de contratações irregulares, eivadas de nulidade pela AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA EM CONTRATO ACESSÓRIO E POR CLÁUSULA ABUSIVA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO  a punições legais" (fl. 754 - sic).<br>Asseverou que "a inclusão de cláusula contratual genérica em contrato distinto (locação) não supre a necessidade de consentimento válido em contrato de garantia, especialmente quando este gera obrigações pessoais e vincula patrimônio de terceiros. Ademais, a utilização de assinatura eletrônica em nome do Recorrente por terceiros, por meio de e-mail de pessoa jurídica, constitui vício insanável de consentimento" (fl. 755 - grifo no recurso).<br>Contrarrazões às fls. 770-786.<br>O agravo (fls. 791-799) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 801-809).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>As alegações de necessidade de formalização de contrato específico para a garantia locatícia e de existência de vício de consentimento, que serviram de fundamento para a indicação de ofensa aos arts. 104, 421, 422, 423, 424 e 425 do Código Civil, não foram analisadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar das matérias, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o Tribunal a quo assentou (fls. 726-727):<br>Não há dúvidas de que pretende a parte insurgente, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Isso porque, ao invés de discutir o cabimento, ou não, da decisão unipessoal, na forma prevista no art. 932 do CPC, busca a parte insurgente a reforma de fundamentos ali ventilados, que não lhe foram favoráveis.<br>No mesmo sentido, é o entendimento consolidado desta Câmara:<br> .. <br>Portanto, proferida a decisão unipessoal em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme insculpido no art. 932 do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, a insurgência manifestada no presente agravo interno não merece guarida.<br>A parte recorrente não rebateu de modo específico o fundamento do acórdão.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, em vista da Súmula n. 283/STF.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, no julgamento do agravo interno, reproduziu o seguinte trecho da decisão monocrática então impugnada (fl. 726):<br>Ocorre, no entanto, que conforme se extrai da prova carreada aos autos, não há ato ilícito apto a gerar a condenação pelos danos morais alegados.<br>Extrai-se, tanto da assinatura do contrato de locação (evento 36, PET1), quanto do depoimento pessoal dos envolvidos (evento 54, VIDEO2), que o apelante sempre soube que, caso houvesse inadimplências locatícias, a dívida também recairia sobre ele.<br>Assim, não há que se falar em celebração da garantia unicamente com o locador Ronaldo Roberto Ribeiro.<br>A testemunha ouvida em juízo (Caroline Batista Taborda Ribas), explicou que antes de assinar a avença de locação é necessário que a garantia esteja previamente aprovada, e que, no momento em que imobiliária efetua o cadastro no sistema da Credpago, todos os locatários são acrescentados como responsáveis.<br>Note-se, que conta na cláusula décima sexta do contrato firmado pelo apelante:<br> .. <br>Não há dúvida que todos os documentos pessoais foram apresentados pelo apelante ao apelado, para que pudesse se vincular à obrigação firmada no contrato.<br>Diga-se, ainda, que a alegação de que teria sido utilizado e-mail de terceiro para o cadastro no CREDPAGO, não afasta o conhecimento quanto ao termos e obrigações do contrato, tampouco afasta sua responsabilidades pela inadimplência havida.<br>Não há nos autos qualquer prova de que o valor tenha sido pago, configurando exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de controle do crédito quando houver dívida vencida e não paga (TJSC - 2ª Câm. de Dir. Civ, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben in Ap. Civ. n. 2005.034728-8, de Blumenau, j. em 10/08/2006).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à regularidade da contratação e à ciência do recorrente acerca dos termos e obrigações do contrato, inclusive d os relativos à CREDPAGO, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Além disso, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA