DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAISON CAIQUE CARRASCHI DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em sua residência, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão vinculado à investigação nº 1507909-33.2025.8.26.0393, por suposto tráfico de drogas, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal local, após indeferir a liminar, denegou a ordem ao reconhecer a regularidade da decisão de conversão, mantendo a custódia cautelar.<br>No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por cessação dos motivos da prisão preventiva, alegando que, dos quatorze investigados na operação, apenas quatro foram presos em flagrante e os demais permanecem em liberdade sem medidas cautelares, o que afastaria o risco à ordem pública.<br>Afirma a inexistência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia, a finalização das investigações com relatório e denúncia exclusivamente pelo art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Aponta a primariedade e a ausência de antecedentes do paciente, que exerce atividade lícita como microempresário, além de possuir família com três filhos menores dependentes.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, que as balanças não apresentaram resquícios de entorpecentes e que os celulares não continham conteúdo ilícito, atribuindo ao dinheiro apreendido origem lícita de sua atividade comercial.<br>Invoca o entendimento do STF acerca de porte de maconha para uso pessoal, em referência a apontamento pretérito de 24,33g de maconha, bem como a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar, por cessação dos motivos autorizadores, permitindo ao paciente responder ao processo em liberdade, eventualmente com medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De início, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>No mais, em que pese a parte não ter juntado aos autos cópia do decreto prisional, é possível extrair a sua fundamentação do acórdão ora combatido (fls. 15-19):<br> .. <br>Em cumprimento ao art. 310 do CPP, afastada a hipótese de relaxamento do flagrante, passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 310, II e III do CPP.<br>Entende-se que há indícios de autoria diante do flagrante configurado, acima destacado, estando sumariamente comprovada a materialidade diante dos documentos trazidos (boletim de ocorrência, fls. 09/13; auto de exibição e apreensão, fls. 16/17; fotos, fls. 18/22; laudo de constatação provisório fl. 22/23).<br>Conforme normativa legal, as medidas cautelares penais (em sentido lato) serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Ausentes os pressupostos negativos (excludentes de ilicitude e culpabilidade), ao menos nesta fase inquisitorial. Outrossim, presente o periculum libertatis, pois há perigo concreto que a permanência dos suspeitos em liberdade acarreta à sociedade, à ordem pública.<br>Quanto à garantia da ordem pública, observo que o delito apontado ao preso é relativamente grave em abstrato diante da pena aplicada. Em concreto, a periculosidade é exacerbada, diante do contexto em que a prisão se deu, investigação realizada que envolveu muitos agentes possivelmente envolvidos em uma imbricada organização criminosa para tráfico de drogas. Não menos relevante é apontar que, na busca, quantidade considerável de droga foi encontrada, 42 porções de maconha (103,1g) e 01 (uma) porção bruta de crack (52,6g), que, por certo, não podem ser consideradas para uso.<br>Outrossim, embora seja tecnicamente primário, o requerido foi preso dia 15 de fevereiro de 2025 (fl. 46) sob a mesma imputação, tráfico de drogas, mas foi solto em audiência de custódia com cautelares impostas. Ademais, levando-se em conta os delitos a ele apontados, por ora, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena, configuram o periculum in libertatis exigido pela prisão preventiva.<br>A confirmar os indícios fortes que as investigações traziam, tanto que mandado de busca domiciliar foi deferido, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas na residência do autuado substâncias entorpecentes.<br>Destaca-se, ainda, que além da análise do caso concreto, a prisão decorre de investigação mais ampla relacionada a organização criminosa, havendo indícios suficientes de que o indivíduo detido integra referida associação ilícita, sendo que Jaison Caíque Carraschi de Lima é apontado como consultor da organização criminosa, oferecendo informações sobre padrões e rotinas policiais. Jaison foi preso em flagrante por tráfico de drogas em 2024 e em fevereiro de 2025.<br>Ademais, conforme decisão proferida pela Vara das Garantias, as investigações em curso foram reconhecidas como legítimas e necessárias, diante dos elementos indiciários já colhidos que apontam para a atuação coordenada dos investigados em atividades típicas de organização criminosa (fls. 38/45):<br>A extração de dados telemáticos do aparelho celular apreendido com Abner, devidamente autorizada judicialmente, revelou diálogos em grupos de WhatsApp com 29 membros, nos quais se discutiam temas relacionados ao fornecimento, comercialização e vigilância do tráfico local, além de monitoramento de policiais civis e militares.<br>Por meio de cruzamento de informações extraídas de aparelhos, sistemas policiais, redes sociais e denúncias anônimas, foi possível identificar 14 (quatorze) investigados principais, cujas condutas estão sendo individualizadas. A análise desses dados indicou que a organização se vale de diversos expedientes, incluindo:<br>- Posse e intenção de aquisição de armas de fogo para ampliar sua capacidade de enfrentamento; - Vigilância constante sobre viaturas e agentes de segurança pública; - Monitoramento da vida pessoal de policiais militares e civis; - Críticas e ofensas à Promotoria de Justiça; - Utilização de empresas de fachada, movimentação financeira incompatível e registros de atividades comerciais com indícios de ocultação de patrimônio. As ações apontam para a existência de um grupo estruturado, com divisão de tarefas, circulação de grandes volumes de entorpecentes e forte articulação logística, financeira e operacional.<br>Registro que outras medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes ou adequadas para o caso concreto (art. 282, §6º, do CPP), pois nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP garantem a ordem pública no caso em concreto. As previstas nos incisos I, IV e VIII são ineficazes, irrisórias ou inaplicáveis, como a fiança, diante do quadro social do preso; a do inciso VI, inaplicável; as dos incisos II e III não impedem que o preso agrida a ordem jurídica em outros locais. Por fim, a medida prevista no inciso IX não passa de previsão legal sem efetividade, tendo em vista inexistir instrumentos para monitoramento eletrônico disponíveis à justiça estadual.<br>Outrossim, presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do CPP) porque é crime doloso e a pena decorrente da tipificação provisória preenche o parâmetro legal de pena privativa de liberdade máxima maior que 4 anos (inciso I).<br>Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de JAISON CAIQUE CARRASCHI DE LIMA em PREVENTIVA.  .. <br>Ademais, a decisão que manteve a custódia cautelar foi assim fundamentada (fls. 35-40):<br> .. <br>1. Considerando-se que foi decretada a prisão preventiva do(a) imputado(a) em 29 de agosto de 2025, passo a analisar se a custódia cautelar deve ou não ser mantida, conforme determina o artigo 316, § único, do CPP, bem como o Comunicado CG n.º 78/2020.<br>1.1. No caso dos autos, continuam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>1.2. Nos termos do artigo 316 do CPP, "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" (grifo meu).<br>Extrai-se do referido dispositivo legal que, havendo modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, evidenciando que ela não mais se torna necessária, o magistrado poderá revogar a referida prisão cautelar. Por outro lado, se houver nova alteração das circunstâncias fáticas e a prisão preventiva voltar a ser necessária, o juiz poderá novamente decretá-la.<br>Como se vê, as decisões de decreto e de revogação da prisão preventiva submetem- se à chamada cláusula rebus sic stantibus, ou seja, a decretação da preventiva é válida enquanto houver necessidade da custódia cautelar; a revogação da preventiva persistirá enquanto não houver a necessidade da prisão.<br> .. <br>1.3. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, restou demonstrada a gravidade em concreto da infração cometida, bem como a periculosidade social do agente. A variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: 103,1g de maconha e 52.6g de cocaína, bem como pela forma de acondicionamento dos entorpecentes, em porções individuais, prontas para revenda, é significativa e, portanto, constitui indício suficiente do envolvimento pretérito do(a) imputado(a) com o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, foram apreendidos objetos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, tais como balança de precisão e considerável quantia de dinheiro em espécie.<br>Cumpre ainda destacar que a prisão em flagrante foi efetuada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em operação policial realizada a fim de desmantelar o crime organizado local, sendo a pessoa do acusado apontada como participante de grupo voltado à prática de atividades ilícitas.<br>Como é sabido, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modo de execução, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, porquanto efetivamente coloca em risco a paz social e a credibilidade das instituições democráticas. Ademais, a forma de execução do delito por si só evidencia o grau de periculosidade do autor do fato, restando, pois, evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br> .. <br>1.4. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, analisando a certidão de antecedentes, verifico que há o risco de reiteração delitiva, haja vista que o autor do fato, meses antes, havia sido preso em flagrante pela prática do mesmo crime, sendo concedida naquela oportunidade a liberdade provisória com cautelares.<br>Como é sabido, a possibilidade de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, porquanto a manutenção em liberdade do agente que faz do crime um modo de vida, dedicando-se à prática de atividades criminosas, efetivamente coloca em risco a paz social e a credibilidade das instituições democráticas. Em suma, a prática reiterada de delitos, ainda que de pequena monta, evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br> .. <br>1.5. Do que foi exposto, conclui-se que há fundado receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, evidenciada pela existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, verifica-se que a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP seriam inadequadas e inócuas.<br>Destarte, considerando a gravidade (em concreto e em abstrato) do(s) crime(s), as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais do autor do fato, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor.<br>1.6. Ante o exposto, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do imputado JAISON CAÍQUE CARRASCHI DE LIMA, qualificado nos autos.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente foi preso em flagrante, em sua residência, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pelos delitos, em tese, de associação para o tráfico e tráfico de drogas, tendo sido apreendidas, na ocasião, 42 porções de maconha (103,1g), uma porção bruta de crack (52,6g), duas balanças de precisão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 2.081,60 em dinheiro.<br>Ademais, consta dos autos que o paciente já havia sido preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, meses antes, sendo concedida naquela oportunidade a liberdade provisória com a imposição de cautelares - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, as teses referentes ao entendimento do STF acerca de porte de maconha para uso pessoal e o seu apontamento pretérito de 24,33g de maconha, bem como referente à ausência de contemporaneidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 8-30 e-STJ, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA