DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que indeferiu a liminar requerida no presente habeas corpus, por meio da qual se busca suspender os efeitos do acórdão que determinou a exclusão do paciente do Programa PROTEGE e o recolhimento ao regime fechado.<br>A defesa sustenta que, após a prolação da decisão liminar, sobrevieram documentos encaminhados pela equipe técnica do Programa PROTEGE, bem como informações prestadas pelo Juízo da execução, indicando evolução positiva do paciente e recomendando sua permanência no programa ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária. Alega, ainda, que o indeferimento do pleito pode gerar prejuízo irreparável, sobretudo diante do risco à integridade física do paciente e da iminência de seu desligamento formal do programa.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a liminar, com a consequente suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, a fim de manter o paciente no Programa PROTEGE, ou, subsidiariamente, assegurar-lhe regime de cumprimento de pena compatível com a preservação de sua integridade física.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não obstante as alegações defensivas, os novos elementos apresentados não afastam o fundamento central da decisão anteriormente proferida. Conforme consignado, a pretensão liminar demanda análise aprofundada das circunstâncias relativas ao ingresso, permanência e eventual desligamento do paciente do programa de proteção, além da verificação das condições fáticas relacionadas ao alegado risco. Tais questões exigem exame probatório mais detido, incompatível com o juízo sumário próprio das medidas de urgência.<br>Ressalte-se, ainda, que a instrução do writ permanece incompleta, pendente, inclusive, a manifestação do Ministério Público Federal, providência indispensável para o adequado exame da matéria, especialmente diante das peculiaridades do caso, relacionadas à execução penal e ao programa de proteção a testemunhas. Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que autorize a superação desse rito ordinário.<br>Dessa forma, inexistem fundamentos para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo o exame do mérito ser reservado para momento oportuno, após o regular cumprimento das etapas instrutórias.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.<br>Após, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA