DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO LUIZ RICARDO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo acórdão está assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO, EM COAUTORIA COM OUTROS CINCO AGENTES, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA - 3,8 KG DE MACONHA - JUNTAMENTE COM PETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA, BEM COMO PELO MODUS OPERANDI DOS AGENTES. DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A AFASTAR A IMPERIOSIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/11/2025 e, na audiência de custódia, teve a prisão preventiva decretada, com fundamento nos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>No acórdão ora impugnado, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a necessidade da preventiva para garantia da ordem pública, em razão da quantidade de maconha apreendida, petrechos e modus operandi dos agentes, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da fundamentação da preventiva, por estar apoiada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, elementar do tipo penal, sem outros dados objetivos que indiquem risco concreto, especialmente diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente (primário, sem antecedentes, residência fixa e trabalho lícito) e da ausência de violência ou grave ameaça.<br>Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelar diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que decretou a medida cautelar (fl. 75):<br>Ademais, CARLOS MATEUS LAMIM declarou que: a) é dependente químico e encontrava-se foragido; b) desde a última quarta-feira, estava hospedado na residência de EVINY CRISTINI DA SILVA; c) em virtude de dívidas, foi obrigado a buscar uma mala contendo entorpecentes no Estado do Paraná; d) entregou a mala para o EDUARDO LUIZ RICARDO; e) as femininas não possuem envolvimento com o tráfico de drogas; e f) os líderes da associação são JOHNNY JOSE OLIMPIO FIGUEIRA e EMANUEL VILLALBA MOREIRA (ev. 1, doc. 4).<br>Por sua vez, EMANUEL VILLALBA MOREIRA aduziu que: a) está ficando com EVINY CRISTINI DA SILVA; b) chegou na data de ontem na residência dela, pois estava de folga; e c) não tinha conhecimento da traficância no local, além de não possuir qualquer relação com EDUARDO LUIZ RICARDO. Ao final, forneceu a senha de acesso ao seu aparelho celular (ev. 1, doc. 6).<br>EVINY CRISTINI DA SILVA relatou que: a) reside na casa com a sua amiga ZAIRA BATISTA e o seu filho; b) JOHNNY JOSE OLIMPIO FIGUEIRA é namorado da ZAIRA BATISTA; c) não sabia que ele estava foragido; d) o responsável por arremessar a droga foi CARLOS MATEUS LAMIM; e) está ficando com EMANUEL VILLALBA MOREIRA, o qual chegou na casa na data de ontem; f) não há intenso movimento no local, típico da traficância (ev. 1, doc. 7).  .. <br>Assim sendo, a quantidade de entorpecentes, somada ao contexto das abordagens, aos relatos dos policiais militares e às apreensões de utensílios comumente usados na traficância, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização. Vislumbro, portanto, indicativos suficientes de materialidade e autoria da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, cujas penas privativas de liberdade máximas são superiores a 4 anos (art. 313, I, CPP).<br>Além disso, verifico que JOHNNY JOSE OLIMPIO FIGUEIRA encontrava-se foragido do sistema prisional, em virtude de condenação por tráfico e associação para o tráfico (ev. 1, doc. 6), de modo a ser reincidente específico em crime doloso (art. 313, II, CPP). Embora EDUARDO LUIZ RICARDO, de fato, não ostente antecedentes criminais (ev. 1, doc. 9), a apreensão da mala contendo quase 4kg de maconha no seu quarto confere especial gravidade à sua conduta.<br>O periculum libertatis, portanto, revela-se não apenas no risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, mas também na própria gravidade das condutas praticadas, evidenciada pelo expressivo volume de droga apreendida, pela atuação interestadual do grupo, pela presença de menor de idade (filho de EVINY CRISTINI DA SILVA reside no local) e pelo intenso movimento na residência, indicativo de ampla comercialização de entorpecentes. Esses elementos demonstram a periculosidade dos envolvidos e a estrutura organizada da atividade ilícita, de modo que a decretação da prisão preventiva mostra-se medida necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias diante da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do conjunto fático, notadamente pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, pela atuação interestadual do grupo e pela participação de menor de idade.<br>A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, configurando fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA