DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME BRUNO OLIVEIRA MARIANO contra acórdão DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e V, da Lei 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>Sustenta a parte recorrente a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que a decisão se apoia em conceitos genéricos de gravidade, modus operandi e reiteração, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos, e sem comprovação de processos ou condenações anteriores, em violação à presunção de inocência.<br>Argumenta a desproporcionalidade da medida e a suficiência de cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), e da quantidade de droga apreendida, alegadamente não expressiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 20-24):<br> .. <br>III - DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE GUILHERME BRUNO OLIVEIRA MARIANO REPRESENTADA PELO I. RMP:<br>Inicialmente destaco que não há qualquer previsão legal no sentido de que o magistrado tenha que ouvir a autoridade policial, o Ministério Público e a defesa antes de converter o flagrante em prisão preventiva. O art. 310 do CPB prevê, apenas, que:<br>"Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."<br>A conversão está prevista no art. 310, do CPP, devendo o juiz decidir sobre ela ao receber o auto de prisão em flagrante, sendo desnecessária a representação da autoridade policial ou do Ministério Público para tanto.<br> .. <br>Isto posto, passo a analisar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, que, in casu, foi representada pelo i.rmp.<br>Segundo a dicção do art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ". Nova redação conferida pela Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 . (meus grifos).<br>Nesse contexto, a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e, assim sendo, torna-se necessário que estejam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>Como fácil se percebe, incluiu-se mais um elemento para fins de decretar-se legitimamente a prisão preventiva, isto é, para configurar-se o periculum libertatis é necessário que reste configurado - e não com base em meras conjecturas! - que o estado de liberdade do imputado possa acarretar perigo (seja em relação a interferência processual na ação pela correlata ou na reiteração delitiva, como exemplo) reste evidenciado para legitimar-se a decretação de seu acautelamento provisório.<br>Outrossim, quanto a contemporaneidade concreta para fins de decretar-se a prisão preventiva, pertinente a advertência do MM. Ministro Edison Fachin , nos autos do HC nº174.649 - STF , asseverando que:<br>( ) Esse aspecto (contemporaneidade entre o risco à ordem pública e a medida cautelar) todavia, a meu ver, não deve ser medido pura e simplesmente por critérios cronológicos. O que deve ser avaliado, em verdade, é se o lapso temporal verificado retira ou não a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. Com efeito, a aferição da atualidade do risco, como todos os vetores da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo potencializar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente.<br> .. <br>No caso dos autos, sem olvidar-se da alteração legislativa, sobretudo sobre as premissas já estabelecidas pelos tribunais superiores, dentre elas a retro indicada, quanto as particularidades do caso, ao menos neste momento processual, tenho que se mostra presente a necessidade e adequação da conversão do flagrante em prisão preventiva, forte nos vetores para garantia da ordem pública .<br>Aos delitos noticiados, a lei comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inc. I do CPP, visto que o APFD aponta, em tese, para o cometimento dos crimes estabelecidos no art. 33, caput, da Lei 11343/2006 c/c o art. 40, incisos III e V da Lei 11343/2006.<br> .. <br>Com efeito, inquirido o condutor GLAUDSON DAL FIOR DE ASSUNÇÃO , este relatou que:<br>"( ) a guarnição do declarante estava trabalhando em patrulhamento, momento em que, foi abordada por populares, os quais relataram que dois indivíduos estariam realizando tráfico de drogas nas proximidades da Escola Creche Comunitária NOVA CONQUISTA, localizada na Estrada das Lavadeiras (Avenida Amazonas), número 467, bairro Bom Jardim; QUE, em virtude da denúncia recebida, a guarnição se deslocou até o local a fim de verificar a denúncia; QUE PERGUNTADO sobre os populares denunciantes, RESPONDEU QUE: não quiseram se identificar por medo de represálias do crime local; QUE PERGUNTADO sobre a dinâmica dos fatos observada, RESPONDEU QUE: a guarnição se posicionou na esquina da Rua Lírio com a referida estrada, momento em que, visualizaram 02 (dois) homens em atitude suspeita; QUE um deles, vestindo blusa clara, foi visto entregando um cigarro para outro indivíduo trajando blusa vermelha; QUE tal atitude caracterizou o tráfico de drogas e por esta razão, a guarnição decidiu por se aproximar; QUE no momento em que perceberam a aproximação da viatura policial, o suspeito de blusa vermelha tentou rapidamente se desfazer do cigarro e de uma porção de substância esverdeada, possivelmente maconha jogando os itens ao solo; QUE em virtude da atitude suspeita, a guarnição decidiu por se aproximar e realizar a abordagem; QUE a equipe procedeu à abordagem imediata dos dois indivíduos; QUE o indivíduo com a blusa vermelha foi identificado como sendo o menor infrator HIAGO KAIKY AMERICO RODRIGUES e de blusa branco foi identificado como sendo o adulto GUILHERME BRUNO OLIVEIRA MARIANO; QUE ambos são conhecidos da guarnição por envolvimento em práticas ilícitas e já haviam sido conduzidos anteriormente, inclusive sendo esta a terceira condução envolvendo os mesmos autores em apenas uma semana; QUE durante a revista pessoal, foi localizado no bolso de GUILHERME BRUNO um total de 26 (vinte e seis) pedras de substância análoga ao crack, acondicionadas e prontas para comercialização ; QUE também foi recolhido do chão um cigarro e uma porção da mesma substância esverdeada, dispensados pelo menor HIAGO KAIKY, conforme observado no momento da aproximação da equipe; QUE INDAGADOS sobre os fatos, os dois confirmaram que estavam realizando o tráfico de drogas no local e complementaram que a substância tipo crack estava sendo vendida por R$ 10,00 (dez reais) a unidade e a porção de maconha seria destinada ao consumo pessoal e compartilhada entre eles, informação confirmada pela guarnição, pelo fato do cigarro de maconha dispensado ao solo ainda estarem acesos no momento da abordagem; QUE em virtude dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a GUILHERME BRUNO OLIVEIRA MARIANO e voz de apreensão ao adolescente infrator HIAGO KAIKY AMERICO RODRIGUES ; QUE a mãe do menor HIAGO KAIKY foi contatada e acompanhou toda a ocorrência conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente; QUE os autores foram trazidos até esta Unidade Policial para providências de polícia judiciária ( )"<br>Outrossim, o exame preliminar de drogas de abuso de ID nº 10548146033, atestou Material sólido, de coloração amarelada, acondicionado em 26 invólucros, com massa de 6,80 gramas, recebido em envelope de segurança nº 8366770 que COMPORTOU-SE como COCAÍNA, bem como o exame preliminar de drogas de abuso de ID nº 10548146034, atestou Material vegetal, acondicionado em 01 invólucro (formato de cigarro artesanal), com massa de 1,20 gramas, recebido em envelope de segurança de nº 7812380que COMPORTOU-SE como MACONHA, além do exame preliminar de drogas de abuso de ID nº 10548146035, atestou Material vegetal, acondicionado em 01 invólucro, com massa de 1,80 gramas, recebido em envelope de segurança de nº 7812382 que COMPORTOU-SE como MACONHA.<br>Desse modo, quanto a materialidade e os indícios de autoria, estes encontram-se amplamente comprovados, constando a apreensão das drogas (ID nº 10548146013), os exames preliminares de drogas de abuso (ID nº 10548146033, 10548146034 e 10548146035), além das declarações dos policiais no APFD (ID nº 10548146011).<br>Portanto, após perfunctório cotejo das provas orais produzidas, aliada à dinâmica da prisão em flagrante, o local, horário, a apreensão de drogas, em juízo de cognição sumária, por ora, tenho que a prisão cautelar, modalidade preventiva, é necessária, demonstrando-se a gravidade concreta do representado, cujo modus operandi utilizado, isto é, em tese, realizava, em companhia de menor, o comércio clandestino de entorpecentes na cidade de Ipatinga-MG, restando, assim, a primo icto oculli, por imprescindível o acautelamento provisório do agente, com arrimo nos vetores para resguardo da instrução processual, garantiada aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, impedindo, ademais, a reiteração criminosa.<br>Ademais, ressalta-se que consta no REDS que é a terceira vez, nesta semana, que o imputado, juntamente com o adolescente infrator, foi abordado pela Polícia Militar em situação semelhante. Inclusive, o MPMG juntouo REDS Nº 2025-044529335-001 (ID 10548163768), de modo a confirmar o quanto afirmado pelos policiais militares.<br>Portanto, de rigor a decretação da PRISÃO PREVENTIVA do autuado, forte nos vetores do artigo 312, do CPP (garantia da ordem pública, resguardo da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal).<br> .. <br>Por fim, faz-se necessária a preventiva forte no vetor ordem pública para reafirmar a credibilidade jurisdicional, uma vez que como se sabe não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também e sobretudo, a sua negativa repercussão no meio social e credibilidade das instituições, senão vejamos:<br>Informativo nº 397 do STJ. HC120.167/PR - 5ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. No sentido de que a garantia da ordem pública abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.<br>Ressalte-se, que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, sobretudo diante do que afirmado alhures.<br>Ao ensejo, eventual condição subjetiva favorável e endereço fixo, por si só, não produzem a consequência em conceder-se a liberdade provisória.<br>Diante de todo o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE GUILHERME BRUNO OLIVEIRA MARIANO, e, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que presentes os pressupostos e os vetores dos artigos 312 e 313 do CPP.  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, no resguardo da instrução processual e na garantia da aplicação da lei penal, em razão da gravidade da conduta, considerando que o recorrente foi preso em flagrante por supostamente ter praticado o delito de tráfico de drogas, juntamente com um adolescente, ocasião em que foram apreendidos 6,80 gramas de cocaína, acondicionada em 26 invólucros; 01 invólucro de maconha (formato de cigarro artesanal), com massa de 1,20 gramas; e 01 invólucro de maconha, com massa de 1,80 gramas. Ademais, consta dos autos que esta foi a terceira prisão realizada na mesma semana do recorrente juntamente com o adolescente infrator - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Outrossim, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Mi nistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA