DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTIANI MARTELLO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em razão da apreensão de 21,48 kg de maconha.<br>Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a reincidência e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que o acórdão recorrido teria indevidamente afastado a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao considerar como maus antecedentes condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em análise. Invocou, ainda, a incidência da Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base.<br>A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 598-601).<br>No presente agravo, a recorrente reitera os argumentos recursais, sustentando a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares (fls. 612-615).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 649-653).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>Cumpre destacar que o Tribunal de origem fundamentou a impossibilidade de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em dois pilares distintos: (i) a existência de maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em análise; e (ii) elementos concretos que demonstram a dedicação da agravante a atividades criminosas.<br>Quanto ao primeiro fundamento, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que a condenação definitiva por crime anterior, ainda que transitada em julgado após a prática do delito em apuração, pode ser valorada negativamente como maus antecedentes, embora não configure reincidência.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime ora julgado, configura mau antecedente e esbarra na vedação legal expressa contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 805.897/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Portanto, o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, circunstância que atrai, por si só, a incidência do óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No que concerne ao segundo fundamento, o Tribunal Estadual assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a agravante se dedicava a atividades criminosas, destacando: (i) a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (21,48 kg de maconha); (ii) informações extraídas de ação penal já transitada em julgado que revelaram sua participação em associação para o tráfico, sendo responsável pela aquisição, transporte e guarda de drogas; (iii) a utilização de sua residência como ponto de venda de entorpecentes; e (iv) a existência de logística complexa e organizada.<br>Observe-se que a pretensão recursal de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação da agravante a atividades criminosas demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A agravante invoca a Súmula 444/STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), argumentando que não poderia ser utilizada ação penal sem trânsito em julgado para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Contudo, tal argumento não se sustenta. Conforme consignado pelo acórdão recorrido e pelo parecer ministerial, a ação penal mencionada (nº 5002395-95.2021.8.24.0066) já havia transitado em julgado quando da análise do recurso de apelação, não se tratando, portanto, de processo em curso. Assim, não há que se falar em violação à Súmula 444/STJ, que se refere especificamente a inquéritos e ações penais em andamento.<br>Ademais, o Tribunal de origem não se valeu exclusivamente de tal condenação, mas analisou o conjunto probatório constante dos presentes autos, especialmente a quantidade e as circunstâncias da apreensão do entorpecente, para concluir pela dedicação da agravante à atividade criminosa.<br>Ainda, quanto à alegada violação à Súmula n. 444 , STJ, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA