DECISÃO<br>Às e-STJ fls. 100/117, o BANCO DO BRASIL S.A. vem requerer a suspensão do presente processo.<br>Argumenta que foi reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor, no mês de março de 1990, das cédulas de crédito rural que preveem indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1.290/STF).<br>Aduz que, em decisão datada de 07/03/2024, foi decretada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles autos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O referido Recurso Extraordinário decorre da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1 originada na 3ª Vara Federal do Distrito Federal.<br>O STJ, julgando o Recurso Especial nº 1.319.232/DF interposto nos autos dessa ACP, acabou reconhecendo o BTN, no percentual de 41,28%, como índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, que possuíssem a indexação aos índices de caderneta de poupança.<br>O caso em apreço tem origem em liquidação de sentença daquela ação civil pública.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.290/STF.<br>Os autos deverão ser remetidos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a realização dos procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA