DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS JUNIOR PEREIRA MENDENÇA, contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que, em 30/5/2025, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em investigação por suposta associação ao tráfico, policiais civis apreenderam 16,10g de cannabis na residência do paciente, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão em flagrante.<br>A prisão temporária foi convertida em preventiva em 18/7/2025.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/200. Houve pedido de revogação da preventiva, indeferido pela magistrada de primeiro grau e, em seguida, impetração de habeas corpus no TJ/SP, no qual a liminar para substituição da custódia por cautelares foi indeferida.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, em violação aos arts. 282, § 5º, 312, § 2º, e 315, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código de Processo Penal.<br>Afirma a fragilidade do fumus comissi delicti e ausência de periculum libertatis, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, o laudo pericial do celular negativo/infrutífero, a primariedade, o trabalho lícito e a residência fixa do paciente, e a inexistência de violência ou grave ameaça.<br>Pleiteia a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, diante de ilegalidade flagrante e teratologia na manutenção da preventiva, com precedentes desta Corte para casos análogos.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>Na espécie, o pedido d e liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 18):<br>Tais elementos encontram base na investigação. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus boni juris.<br>Destacou a MMa. Juíza a quo na decisão impugnada, a qual se encontra bem fundamentada: "o crime em tese praticado é grave, causa comoção social e perturbação no seio familiar, notadamente no caso dos autos em que MATHEUS, embora alegue uso pessoal, teve apreendidas porções fracionadas de maconha, skunk, crumble em seu poder, além de diálogos que indicam comércio regular de entorpecentes, inclusive com referência a canetas de THC, ecstasy e lança-perfume".<br>Tem-se, além disso, que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para determinar que tenha o paciente direito à liberdade provisória.<br>No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.<br>Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA