DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLODOALDO ALBERT APARECIDO DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu a ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por instituição financeira, em razão da ausência de habilitação dos herdeiros do executado falecido, que não foi regularizada pela parte exequente após diversas intimações. A parte apelante requer a reforma da sentença, enquanto a parte adversa pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a extinção da ação de execução de título extrajudicial foi correta e (ii) se é cabível a fixação de honorários.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A extinção do feito se deu pela ausência de habilitação dos herdeiros, condição a ser providenciada pelo exequente para a continuidade do processo, de acordo com a previsão do art. 76, I, do CPC.<br>4. Não houve efetiva atuação do causídico dos herdeiros, impossibilitando a fixação de honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recursos conhecidos e não providos.<br>Tese de julgamento: "A extinção sem resolução de mérito é cabível quando a parte deixa de realizar providência necessária para a citação dos herdeiros do requerido falecido"." (e-STJ, fls. 937-938)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 963).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 485, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido abandono da causa pelo exequente por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal, o que imporia a extinção sem resolução do mérito sob esse fundamento e a condenação do autor ao pagamento de despesas e honorários, à luz do princípio da causalidade; e<br>(ii) art. 85, §§ 1º e 14, do Código de Processo Civil, pois teria sido violado o direito do advogado aos honorários sucumbenciais, inclusive na execução e nos recursos, sendo a verba de natureza alimentar, não podendo ser excluída quando a atuação profissional se estenderia por anos em favor dos executados, inclusive mediante a apresentação de embargos dos devedores.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 986-992).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>O recurso não prospera.<br>De início, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de reconhecimento e aplicação dos consectários do abandono processual, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF, porque o Tribunal de origem não decidiu sobre a tese.<br>No caso dos autos, a ação de execução foi extinta pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de regularização da habilitação dos sucessores da parte falecida, sem a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pela inexistência de atuação da parte executada.<br>Conforme o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 941):<br>"Em relação ao recurso da parte adversa, que postulou a fixação de honorários de sucumbência, tampouco lhe assiste razão. Explica-se.<br>Como o feito foi extinto antes que houvesse a efetiva atuação do causídico dos herdeiros, não há como fixar honorários advocatícios.<br>Isso porque a finalidade da verba sucumbencial é remunerar o patrono pelo trabalho desenvolvido em benefício da parte, como no caso dos autos só houve a oposição de Embargos de Declaração pugnando pela fixação de honorários, não houve efetivo exercício de advocacia."<br>Cumpre destacar que o Tribunal de origem não admitiu a atuação da parte recorrente, por meio da propositura de embargos do devedor, nem a parte recorrente opôs embargos de declaração para sanar a omissão sobre o tópico.<br>Desse modo, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de fixação de honorários advocatícios pela atuação da parte, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório, notadamente de processo que não está apensado, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA