DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA SENA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva da paciente.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/9/2025 por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e lavagem de capitais, no contexto de investigação de organização criminosa.<br>No presente writ, sustenta-se a necessidade de superação do enunciado da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade. A defesa ressalta a condição pessoal de mãe e única responsável por criança de 6 anos, cujo genitor está preso e cuja avó materna encontra-se enferma, além da inexistência de violência ou grave ameaça nos fatos imputados, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.<br>Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois os eventos investigados remontam a fevereiro de 2024, e que, na busca e apreensão realizada na residência da paciente, nada de ilícito foi encontrado, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas.<br>Defende a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e no HC coletivo n. 143.641/STF<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 73-74):<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada em 29/09/2025, nos autos do Processo nº 6036969-74.2025.8.03.0001, no contexto de complexa investigação sobre organização criminosa denominada "Família Terror Amapá", voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa armada e lavagem de capitais. Conforme decisão do juízo de origem, a paciente atua como elo intermediário essencial entre Rafael Souza da Conceição, apontado como líder máximo da facção, e os demais membros em liberdade, transmitindo ordens, coordenando logística de drogas e armas, além de movimentar recursos em contas de terceiros.<br>A fundamentação apresentada pela autoridade judicial demonstra a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade CONCRETA dos fatos apurados e da PERICULOSIDADE extraída do contexto fático. Nesse sentido, a decisão está amparada em elementos concretos que justificam a medida extrema, não se tratando de mero exercício retórico ou abstrato da fundamentação.<br>Embora a impetrante invoque o direito previsto no art. 318, V, do CPP, alegando que a paciente é mãe de menor de 05 (cinco) anos de idade, é importante destacar que a própria petição inicial informa que a criança se encontra sob os cuidados da avó materna. Portanto, não há situação de desamparo absoluto que justifique a excepcionalidade da concessão liminar. De fato, a documentação juntada aos autos demonstra que o menor está regularmente matriculado em estabelecimento de ensino e recebendo os cuidados necessários.<br> .. <br>No presente caso, a supremacia do interesse público se evidencia pela gravidade e complexidade da atuação delitiva investigada. Trata-se de organização criminosa hierarquizada, com sofisticada rede de comunicação entre integrantes em liberdade e reclusos, utilização de linhas telefônicas em nome de terceiros e contas bancárias de interpostas pessoas para ocultar valores provenientes de atividade ilícita. A estrutura descrita nos autos revela não apenas habitualidade delitiva, mas verdadeira empresa voltada à prática de crimes graves, com divisão funcional de tarefas e permanência da atividade criminosa mesmo com alguns integrantes recolhidos ao sistema prisional.<br>A paciente, segundo a investigação, não exercia papel secundário ou periférico nessa estrutura. Ao contrário, atuava como ponte de comunicação e coordenação logística, o que demonstra sua relevância para o funcionamento da organização criminosa. A manutenção de sua liberdade, portanto, representaria risco concreto de continuidade das atividades criminosas e comprometimento da ordem pública, especialmente considerando que a facção mantém atuação mesmo de dentro do sistema penitenciário.<br>Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 109-112):<br>No caso em testilha, a análise detida dos autos revela um cenário de alta gravidade social, no qual emerge a atuação de uma organização criminosa complexa, estável e hierarquizada, denominada "Família Terror Amapá (FTA)", dedicada ao tráfico de drogas, associação criminosa e à lavagem de capitais. A periculosidade das condutas praticadas transcende a mera tipicidade penal, pois se projeta sobre a coletividade, abalando a ordem pública, fomentando a violência difusa e corroendo os alicerces da paz social. A prisão preventiva, neste contexto, não constitui medida de rigor excessivo, mas providência indispensável para o restabelecimento da normalidade social e para a contenção de práticas que, pela sua continuidade e sofisticação, representam risco concreto de perpetuação delitiva.<br> .. <br>Nesse sentido, Andressa Sena do Nascimento (vulgo Mulher do Rafa, Andressa Mana Rafa), atua como elo intermediário essencial entre Rafael e os demais membros em liberdade, transmitindo ordens, coordenando logística de drogas e armas, bem como movimentando recursos em contas de terceiros. Sua atuação ativa, ainda que em posição de suporte, demonstra inserção direta na engrenagem criminosa e reforça a necessidade da medida cautelar.<br> .. <br>Dessa forma, à luz do vasto arcabouço indiciário, torna-se inequívoco que os investigados atuam de forma concatenada, persistente e hierarquizada, cada qual desempenhando papéis específicos e indispensáveis à engrenagem criminosa, seja na liderança e coordenação estratégica (a exemplo de Rafael Souza da Conceição e Elielso da Silva Correa), na administração financeira e lavagem de capitais (como evidenciado nas condutas de Nelson Danilo Miranda Borges, Elton Jhon de Oliveira Gomes e Edilene de Souza Santana), ou ainda na logística de introdução, recebimento e distribuição de drogas no ambiente prisional (papel exercido por Ramon dos Santos do Rosário, Misael Mendes Pereira e Rodrigues Amorim da Silva, este último reiterando sua habitualidade criminosa mesmo recluso). Soma-se a tais atuações o papel de Andressa Sena do Nascimento, que, em posição estratégica, assegura a comunicação fluida entre o núcleo interno e o núcleo externo da facção, reforçando a permanência e eficácia da estrutura delitiva.<br>Logo, a prisão preventiva emerge não apenas como faculdade jurisdicional, mas como imperativo de ordem pública, revestindo-se de natureza necessária, proporcional e adequada ao grau de periculosidade evidenciado. Não se trata de antecipação de pena, mas de medida acautelatória essencial à proteção da paz social, à preservação da instrução criminal e à garantia da aplicação da lei penal, diante do risco concreto e palpável que a liberdade dos investigados representa. A segregação cautelar, portanto, constitui resposta jurisdicional legítima e inafastável, voltada a estancar a continuidade das atividades criminosas, assegurar a higidez do processo penal e resguardar a própria credibilidade do sistema de justiça frente a delitos de tamanha gravidade e sofisticação.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, diante da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, inserida em organização criminosa denominada "Família Terror Amapá ", na qual atuava como elo intermediário responsável por transmitir ordens, coordenar logística e movimentar valores destinados às atividades ilícitas da facção. Tais circunstâncias, indicam o elevado desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta da agente, evidenciando a indispensabilidade da medida extrema na hipótese.<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem assentou que a medida não é cabível na hipótese, pois, embora a paciente seja mãe de criança menor, não há situação de desamparo, uma vez que o menor está sob os cuidados da avó materna, devidamente matriculado e recebendo acompanhamento regular.<br>Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA