DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por N DA S F , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ement ado (fls. 46-49):<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA CONCEDIDA À VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PRETENDE REANÁLISE DA DECISÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º, II, 19, §§ 5º e 6º, ambos da Lei n. 11.340/06, bem como dos arts. 581 do CPP e 1.015, I, do CPC. Aduz para tanto, em síntese, que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que trata de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.<br>Com contrarrazões (fls. 77-84 e 85-91), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 92-96).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 108-113).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu a prorrogação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. Inconformada, a recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de que as medidas "têm natureza penal e, como tal, devem observar os procedimentos penais previstos" (fl. 47), sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento de natureza cível.<br>Contudo, diante da incerteza que ainda envolve a definição do recurso adequado e considerando que, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.249 do STJ, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, impunha-se o conhecimento do agravo de instrumento ou, ao menos, a aplicação da fungibilidade recursal.<br>A pluralidade de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da via impugnativa cabível contra decisões que tratam de medidas previstas na Lei Maria da Penha reforça a necessidade de acolhimento da fungibilidade, orientação já consolidada por esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECUSA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A teor das disposições contidas na Lei n. 12.850/2013, realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para verificação de sua regularidade, legalidade, adequação e voluntariedade, os termos do ajuste, as declarações do colaborador e cópia da investigação. Tem-se, nessa fase, a fiscalização dos aspectos previstos no art. 4º, § 7º, do mesmo regramento legal, com redação incluída pela Lei n. 13.964/2019.<br>2. O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova. Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação.<br>3. Nesse contexto, ante a lacuna na lei, o operador do direito tem de identificar, entre os instrumentos recursais existentes no direito processual penal, aquele mais adequado para a revisão da decisão proferida em primeira instância.<br>4. Analisadas as espécies de recursos elencados no Código de Processo Penal, tem-se que a apelação criminal é apropriada para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada.<br>5. O ato judicial: a) não ocasiona uma situação de inversão tumultuária do processo, a atrair o uso da correição parcial e b) tem força definitiva, uma vez que impede o negócio jurídico processual, com prejuízo às partes interessadas. Ademais, o cabimento do recurso em sentido estrito está taxativamente previsto no art. 581 do CPP e seus incisos não tratam de hipótese concreta que se assemelha àquela prevista no art. 4º, § 8º, da Lei n. 12.850/2013.<br>6. De toda forma, ante a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em situações outras pelo Tribunal. Interposta a insurgência no interstício de cinco dias, sem que se possa falar em sua intempestividade, era perfeitamente aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Foi violado o art. 579 do CPP, uma vez que: "salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro".<br>7. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o recebimento da correição parcial interposta pelo Ministério Público como apelação criminal."<br>(REsp n. 1.834.215/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: REsp n. 2.214.127, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 20/08/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento interposto na origem.<br>Determino o retorno dos autos ao Tribunal local, para que este prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA