DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MISLENE DE OLIVEIRA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a prisão preventiva da paciente.<br>Ré presa em flagrante em 23/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 272, caput, §§ 1º e 1º-A, e 288 do CP, e art. 7º, IV, c, da Lei n. 8.137/1990, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de fundamentação concreta e inobservância dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que a custódia se ampara na gravidade abstrata dos delitos, sem considerar as condições pessoais da paciente que é primária, sem antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser mãe de 3 filhos.<br>Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a possibilidade de prisão domiciliar, por se tratar de mãe de menor de 12 anos, cujo cuidado seria presumivelmente indispensável.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar; ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo; e, não sendo o caso, conceder prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 1.423-1.429):<br>Os pacientes foram presos em flagrante no dia 23 de setembro de 2025 e estão sendo processados por incursos nos artigos 272 e 288 do Código Penal, e no artigo 7º, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 8.137/90.<br>Segundo a denúncia, "no galpão localizado na Avenida do Paiol, nº 1441, Bairro Chácara, Ferraz de Vasconcelos, os denunciados mantinham estrutura voltada à adulteração de centenas de caixas/engradados (432 caixas com garrafas e rótulos "Skol"; 486 caixas "Belco" constando observação de "483 caixas", a ser dirimida por laudo; 16 caixas com garrafas cheias rotuladas "Skol"; e 46 caixas com vasilhames vazios), rótulos e tampas de diversas marcas (Skol, Antártica, Amstel, Brahma e Brahma Duplo Malte), prensas manuais (em funcionamento e uma danificada), empilhadeira, carrinho de paletes, carrinho de mão, 14 barris de chope vazios (50L),cilindro de gás (23 kg), seis barricas de cola, máquina de cartão, impressora portátil e cadernos de anotações, tudo apreendido e relacionado nas peças próprias (fls. 32/36; 46/49). Ocorreu que a Polícia Civil, munida de informações sobre a utilização do galpão para a falsificação de bebidas, deu cumprimento ao mandado judicial expedido nos autos do processo nº 1502445-52.2025.8.26.0191. No momento da diligência, os agentes ingressaram no imóvel e surpreenderam os denunciados em plena execução do processo de adulteração, realizando a troca de rótulos e tampas de garrafas de cerveja, conferindo-lhes aparência de marcas de maior valor comercial, como Skol, Antártica, Amstel, Brahma e Brahma Duplo Malte, em produtos de qualidade inferior. A logística de distribuição das bebidas adulteradas era realizada por meio de veículos utilitários apreendidos durante a diligência VW/Kombi Furgão DNI6E33; Fiat/Ducato Cargo PWW3A38; Mercedes-Benz Sprinter 313 CDI CUC6877; Fiat/Ducato M Bus RONTAN ESU5J04 conduzidos e vinculados aos denunciados WILLIANS DO PRADO, JOSÉWELLIGHTON LIMA PEREIRA e LUIZ GABRIEL IZIDORO DA SILVA, integrantes do núcleo de transporte, que atuavam como motoristas responsáveis pela distribuição das bebidas adulteradas após a alteração dos rótulos e tampas (fls. 31/32; 48). Os demais denunciados compunham o núcleo de produção, sendo responsáveis pela substituição de rótulos originais por falsificados, retirada e colocação de tampas (originais ou falsificadas), acondicionamento das garrafas em caixas para posterior distribuição aos revendedores, além da execução de tarefas rotineiras de manutenção do ambiente de trabalho. O imóvel era destinado exclusivamente à adulteração de bebidas, o que restou constatado no cumprimento do mandado judicial, onde se verificou a presença de grande quantidade de insumos e equipamentos, todos sem qualquer controle sanitário. Dessa forma, todos os denunciados foram flagrados no interior do galpão, desempenhando funções específicas na linha de adulteração (troca de rótulos e tampas, acondicionamento e preparação para distribuição), enquanto outros se encarregavam da logística e transporte. A robusta estrutura montada, a expressiva quantidade de insumos e produtos falsificados, bem como a clara divisão de tarefas, demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa, revelando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva." (fls. 503/507 dos autos originários).<br>O crime de falsificação de produto alimentício possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos, hipótese de cabimento da prisão preventiva.<br>Há prova da materialidade pelo auto de apreensão (fls. 46/49) e indícios suficientes de autoria pelos depoimentos dos policiais (fls. 2/3 e 4) e da testemunha Welington José Gomes (fls. 5).<br>A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e assegurar a aplicação da lei penal, como fundamentado pela autoridade apontada como coatora: "Os indiciados estão presos, porque foram autuados em flagrante pela prática dos crimes previstos no 272 e 288 do CP, além do art. 7º, IV, "c", da Lei n. 8.137/90. A pena máxima, considerando o concurso de crimes, supera 4 anos de reclusão, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. A materialidade vem bem demonstrada pelo auto de apreensão e exibição dos instrumentos usados na prática criminosa, em grande quantidade, demonstrando a gravidade e organização do fato criminoso praticado pelos indiciados. Como bem ponderou o Ministério Público: "Trata-se de crimes de extrema gravidade, tendo em vista que os investigados, em tese, atuavam de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, conferindo-lhes aparência demarcas de qualidade superior, com o intuito de enganar o consumidor e auferir lucro ilícito, em flagrante prejuízo à saúde pública e às relações de consumo (fls. 19, 37/38). A estrutura montada, com a utilização de maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidencia a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa (fls. 19, 34/35). " (fls.307). Evidente que a prisão dos indiciados é necessária para garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva, bem como preserva a instrução criminal, uma vez que os indiciados em liberdade poderiam destruir as provas ainda não arrecadadas. Medidas cautelares, por isso, seriam inócuas, na específica hipótese dos autos. Sendo hipótese de prisão preventiva, não cabe a concessão de liberdade provisória. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva." (fls. 311/312 dos autos originários).<br>Portanto, a r. decisão que decretou a prisão está concretamente fundamentada nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br> .. <br>Com tal quadro processual, e em se tratando de crime grave, nem mesmo eventual primariedade e alegação de possuir residência fixa e ocupação lícita têm o condão, por si sós, de conferir ao suplicante direito à liberdade provisória.<br>Como já ponderado em primeiro grau, estão presentes os requisitos necessários à custódia cautelar, sobretudo a garantia da ordem pública.<br>Portanto, a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato, aliadas à existência de requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, recomendam, neste caso, a adoção da medida extrema, com vistas a garantir a efetividade e a finalidade do processo penal.<br>Não se ignora que o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319). Entretanto, elas se mostram insuficientes e inadequadas ao caso em questão, sobretudo em face da gravidade concreta da conduta, uma vez que os pacientes falsificavam, corrompiam, adulteravam ou alteravam substância ou produtos alimentícios, colocando em risco a saúde pública, motivo pelo qual a manutenção da custódia cautelar é de rigor.<br>Em relação ao pleito de prisão domiciliar pelas pacientes Simone Oliveira dos Santos, Debora de Souza, Mislene de Oliveira Cruz, Milene Ferreira de Oliveira, Bianca Carolaine Gomes de Oliveira e Isabel Lauany Ribeiro da Silva, não há nos autos documentos que comprovem a imprescindibilidade das suplicantes para os cuidados das crianças.<br>Importa consignar, ainda, que não basta a presença de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 318 do Código de Processo Penal para que o réu tenha, automaticamente, o direito à prisão domiciliar. Nesse caso, também se aplica o princípio da adequação, de sorte que, somente se a medida de prisão domiciliar se mostrar mais adequada à situação concreta e suficiente para neutralizar os riscos indicados no inciso I do artigo 282 do mesmo codex , é que deverá ser decretada pelo julgador.<br>Verifica-se que a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta imputada, consistente na adulteração de bebidas em larga escala, com utilização de maquinário específico e expressiva quantidade de insumos, por grupo que atuava de forma organizada e com divisão de tarefas, bem como do risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a paciente não é mãe de crianças menores de 12 anos, não estando provada à imprescindibilidade do cuidado aos filhos adolescentes.<br>De qualquer forma, constatada a inserção da paciente em organização criminosa de relevante envergadura, dotada de acentuado potencial lesivo à saúde pública, a prisão domiciliar revela-se insuficiente para neutralizar o risco concreto à ordem pública, mormente diante da possibilidade de continuidade ou coordenação das atividades ilícitas a partir do ambiente doméstico, impondo-se, portanto, a manutenção da custódia para resguardar a coletividade.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA