DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIELA EDUARDA PORTO NUNES e JENNIFER EMILY PORTO NUNES contra decisão de fls. 391-393, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>As recorrentes foram condenadas pelo juízo de primeiro grau, como incursas no art. 33, caput, c/c o § 4º e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 460 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade da prova obtida em busca veicular sem mandado, sem fundada suspeita individualizada e fora dos limites legais de atuação da Guarda Municipal, bem como a invalidade das provas derivadas.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta o afastamento do fundamento de preclusão e da aplicação da Súmula n. 284/STF, por se tratar de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, apreciada pelo acórdão e, portanto, prequestionada.<br>Destaca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria eminentemente jurídica e não demandaria reexame de provas, além da ilegalidade da busca veicular realizada pela Guarda Municipal, por ausência de fundada suspeita e por extrapolação das atribuições legais do órgão, o que atrairia a incidência dos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP.<br>Contraminuta apresentada (fls. 429-431).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 458):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS EM RAZÃO DA BUSCA VEICULAR POR AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 284/STF, alega que não se pode acolher a preclusão consumativa da matéria, porquanto o recurso versa sobre nulidade absoluta por ilicitude da prova, questão de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo.<br>Em relação à Súmula n. 7/STJ, afirma que o recurso não busca reabrir a instrução, mas tão somente submeter a controle de legalidade a conformidade da conduta estatal ao parâmetros do art. 244 e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA