DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), tendo obtido liberdade provisória em aud iência de custódia.<br>Posteriormente, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva diante de notícia de descumprimento das condições impostas na liberdade provisória. Em seguida, foi indeferido pedido de liberdade, reafirmando-se a suficiência dos indícios de autoria e a inadequação das cautelares diversas.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu a liminar e denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência de comprovação do alegado descumprimento da medida cautelar de limitação de horário, afirmando tratar-se de narrativa policial desacompanhada de prova, sem fotos ou testemunhas.<br>Alega a inadequação da fundamentação por gravidade abstrata do delito e a existência de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), além da reduzida quantidade de drogas apreendidas.<br>Aponta violação ao princípio da presunção de inocência, bem como defende pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à liberdade provisória do art. 44 da Lei nº 11.343/06, defendendo a necessidade de motivação concreta e individualizada e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal (CPP), o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 210-211):<br> .. <br>Consta dos autos que Policiais Militares em patrulhamento abordaram o acusado GUILHERME, no dia 02/08/2025, numa rua conhecida como ponto de tráfico, em horário noturno, conforme boletim de ocorrência a fls. 182/185.<br>Consta também que Policiais Militares em patrulhamento abordaram o acusado ALEX, no dia 22/08/2025, num bar conhecido nos meios policiais como ponto de comercialização de drogas, conforme boletim de ocorrência a fls. 212/215.<br>A situação de agora é distinta daquela existente quando da audiência de custódia.<br>Isto porque, segundo o relatório de fls. 186/187:<br>Fazendo uso da autorização judicial específica, este Setor de Investigações conseguiu desbloquear o aparelho celular de GUSTAVO e encontrou conversa deste com ALEX, vulgo "RATO", em que o segundo questionava o primeiro se havia passado na casa de "MANCHA", apelido de GUILHERME, e tinha pego algo lá, sendo respondido positivamente por GUSTAVO. Mais cedo, naquela mesma conversa, encontramos um vídeo enviado por GUSTAVO, gravado em lugar desconhecido, na cidade de Bauru, onde ele e GUILHERME aparecem lado a lado, sendo que em seguida GUSTAVO envia novo vídeo de vários pinos cheios de COCAÍNA. Essa troca de mensagens havia ocorrido poucos minutos antes do cumprimento do Mandado de Busca domiciliar, o que corroborou a suspeita de que os três estavam traficando juntos." (fls. 187/188).<br>Nesse sentido, os contatos flagrados pela autoridade policial permitem entrever indícios de autoria por parte dos três acusados.<br>Por outro lado, conforme os boletins de ocorrência de fls. 182/185 e de fls. 212/215, os acusados Guilherme e Alex est ão descumprindo as medidas cautelares, pois foram vistos em via pública para além do horário das 20 h.<br>Impõe-se, pois, o decreto de prisão preventiva de ambos.<br>Destarte, decreto a prisão preventiva de ALEX PEREIRA DE FREITAS E GUILHERME HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantia da ordem pública e em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente, em liberdade provisória, teria descumprido as medidas cautelares anteriormente impostas, uma vez que policiais militares teriam abordado o paciente, no dia 2/8/2025, em rua conhecida como ponto de tráfico, para além do horário das 20h, conforme boletim de ocorrência constante nos autos de origem (Ocorrência Policial nº 202508020622055, fls. 39-42, e-STJ) - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, principalmente porque se observa, no caso concreto, que medidas menos gravosas restaram insuficientes (HC n. 973.308/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a liberdade provisória do paciente, após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, decretando sua prisão preventiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentos para a revogação da liberdade provisória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva após o descumprimento das medidas cautelares; (ii) verificar a legalidade da revogação da liberdade provisória do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão preventiva é devidamente fundamentada no art. 312 do CPP, considerando o descumprimento das medidas cautelares alternativas, tais como o não comparecimento mensal em juízo e a violação da proibição de frequentar locais relacionados à prática de ilícitos.<br>4.O descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a revogação da liberdade provisória, conforme previsto no art. 312, § 1º, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva, principalmente diante da ineficácia das medidas menos gravosas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5.Ordem denegada.<br>(HC n. 850.258/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA