DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0009094-96.2005.8.26.0292.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANTONIO LOURIVAL POLICASTRO e OUTROS, na qual afirmou que os réus ilegalmente edificaram edifício em Área de Preservação Permanente em mananciais do Vale do Paraíba, objetivando a demolição da edificação (residência), casa de barcos e rampa e a restauração do meio ambiente (fls. 2/39).<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais (fls. 804/816).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento aos recursos dos réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1278/1310):<br>Loteamento "Recanto dos Pássaros", realizado as margens da Represa do Jaguari no Município de Jacareí. Questão do recuo das construções. Exigência de 100m da represa. Violação do direito de propriedade. Inocorrência. Cuida-se de área de preservação permanente, a teor do disposto no art. 2º,"b",do antigo Código Florestal (atual art. 3º, II,c. c. o art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012) e inserida na Área de Proteção Ambiental de Mananciais do Vale do Paraíba, instituída pelo Decreto nº 87.561, de 13.09.1982. Embora o empreendimento tenha sido regularmente aprovado pelos órgãos públicos, há franco desrespeito da legislação ambiental, que já estava em vigor quando os autores, ora apelados, obtiveram, a licença municipal para construir. Ausência de direito adquirido. Resoluções 302 e 303 de 2002 do CONAMA possuem força obrigatória e se aplicam de imediato aos proprietários que ainda não erigiram suas residências ou não obtiveram a competente licença ambiental para tanto, sendo que em relação à extensão da APP tais Resoluções apenas ratificaram os 100 metros previstos na Resolução nº 04/85 do CONAMA. Necessidade, porém, de se verificara possibilidade de licenciamento ambiental da obra antes da demolição. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1428/1433).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 535, inciso II do CPC/1973 (atual art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) "Embora o acerto da decisão, tanto em Primeiro como em Segundo Grau, havia pontos a serem esclarecidos. No tocante à demolição da obra ilegalmente construída, que restou determinada no Acórdão, entendeu-se, porém; pela necessidade de se verificar a possibilidade de licenciamento ambiental da construção" (fl. 1495).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 2º, alínea b, e 4º, ambos da Lei n. 4.771/65; arts. 2º, caput e incisos I, III e IV, 3º, inciso IV, 4ºincisos I e VI, e 14, § 1º, todos da Lei n. 6.938/1981; arts. 4º, inciso III, e 15, caput e § 2º, da Lei n. 9.985/2000; arts. 1º e 5º do Decreto n. 750/1993; art. 6º, § 1º, alíneas b, c e d, do Decreto n. 87.561/1982; arts. 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I, III e IV, ambos da Lei n. 11.428/2006; arts. 3º, incisos VIII, IX e X, 4º e 8º, todos da Lei n. 12.651/2012; art. 12, parágrafo único da Lei Complementar n. 140/2011, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1485/1510):<br>(i) "Enfim, está suficientemente demonstrado que os requeridos promoveram intervenção antrópica ilegal, não permitida, em APP (área de preservação permanente), em área inserida em APA dos Mananciais do Vale do Paraíba do Sul, e em área de domínio Mata Atlântica. E não obtiveram licenças ou autorizações ambientais para tanto, sendo insuficiente, para tanto, a licença urbanística municipal, que, diga-se, desrespeitou a legislação vigente. E - por tais razões não há como manter a ocupação, ainda que mediante licenciamento, como admite o Acórdão ora recorrido" (fl. 1502);<br>(ii) "Portanto, a expressão "reparar os danos causados" está presente tanto na Carta Constitucional como na legislação infraconstitucional citada, e o caso exige isso, qual seja, condenação dos réus na obrigação de- fazer consistente em demolir as edificações indevidamente construídas em APP, de proteção ambiental e de Mata Atlântica, e restaurar, bem como obrigação de não fazer consistente em não promover qualquer degradação ambiental na área." (fl. 1504);<br>(iii) "O Venerando Acórdão ora recorrido,. prolatado pela Colenda Primeira Câmara Reservada ao Meio, Ambiente, está em linha dissonante com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Isto porque o V. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo permite que a ocupação seja mantida, em área, de preservação permanente, sem aporte legal para tanto, prestigiando, enfim, o fato consumado, ainda que tenha havido a ocupação e construção em detrimento da legislação reitora" (fl. 1508) .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Em contrarrazões, os recorridos defendem, preliminarmente, a não admissão do recurso e, no mérito, o não provimento (fls. 1719/1736).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 1756/1757):<br>(i) não cabimento de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(iii) "o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior" (fl. 1757);<br>(iv) acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não efetuou o adequado cotejo analítico entre o presente acórdão e as decisões paradigma.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1815/1835), a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 1907/1928):<br>O RECURSO DO MINISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA REFERÊNCIA A ALGUNS DISPOSITIVOS. RECURSO FUNDAMENTADO EFETIVAMENTE EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÕES ILEGAIS EM APP E ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DOS POLUIDORES DE INDENIZAR E REPARAR OS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º, DA LEI N. 6.938/81.<br>- Parecer pelo conhecimento e pelo provimento parcial do agravo e do recurso especial subjacente.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal a quo proferiu o seguinte acórdão (fls. 2269-2273):<br>RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE READEQUAÇÃO - ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante entendimento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.770.760 (Tema nº 1010, do STJ), "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água. perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".<br>Acórdão em conformidade com o entendimento em questão.<br>Manutenção do julgado que se impõe.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que: (i) o imóvel situa-se em APP, segundo o art. 2º, "b", da Lei 4.771/1965 (atual art. 3º, inciso II, c.c. o art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.651/2012); (ii) está inserido na APA de Mananciais do Vale do Paraíba, instituída pelo Decreto n. 87.561/1982; e (iii) houve intervenção sem licença dos órgãos ambientais (fls. 1296/1299):<br>Ressalte-se que não há dúvidas de que o imóvel se situa em área de preservação permanente, a teor do disposto no art. 2º, "b", do antigo Código Florestal (atual art. 3º, II,c. c. o art. 4º, lll, da Lei nº 12.651/2012) e inserido na Área de Proteção Ambiental de Mananciais do Vale do Paraíba, instituída pelo Decreto n9 87.561, de 13.09.1982, consoante laudo de vistoria.<br>Além disso, espancando de vez a questão, o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não revogou os ditames da Resolução nº 302/2002 do CONAMA, pois ressalva em vários dispositivos a Política de Proteção ao Meio Ambiente, o SISNAMA e os Conselhos Estaduais do Meio Ambiente.<br>Nesse compasso, não há ato jurídico perfeito (a licença) ou direito adquirido a ser reconhecido.<br>Anote-se, ainda, que a licença para construir, concedida pela Prefeitura segundo as posturas municipais, possui requisitos diferentes da licença ambiental, a ser concedida pelo IBAMA, a fim de viabilizar a construção.<br>Deve-se, igualmente, observar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 323.228-5/4, relatado pelo eminente Des. Antonio Rulli, na Ação Civil Pública Movida pelo Ministério Público de São Paulo em relação ao loteamento em questão, que entendendo que o empreendimento não atende a Legislação Ambiental e Urbanística vigentes, manteve a liminar embargando a construção das obras nos lotes e nas vias de acesso comprovadamente localizadas dentro das áreas consideradas como de preservação permanente.<br>Desta forma, não se vislumbra ilegalidade da decisão ora proferida.<br>Todavia, uma observação se faz necessária, pois a demolição em tal caso deve ser a última medida adotada, sendo preciso que primeiro se verifique a possibilidade de licenciamento ambiental da construção.<br>Em casos idênticos relativos ao mesmo loteamento, assim se pronunciou esta Colenda Câmara Reservada do Meio Ambiente:<br>"A procedência do pedido deve ser compreendida nesses termos. A inserção do lote em área de proteção ambiental não impede a construção; a intervenção em área de preservação permanente, de baixo impacto, pode ser autorizada pelo órgão ambiental mediante a mitigação e compensação pertinente; não cabe ao juiz vedar a concessão de licença ou autorização, por implicar em interferência indevida na atividade de outro poder (o controle judicial é feito "a posteriori", em caso de ilegalidade da licença concedida). A demolição e a recomposição ficam mantidas, ressalvado o licenciamento ambiental dessa ou outra obra no imóvel." (Apelação nº 0004563- 98.2004.8.26.0292, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 1 de março de 2012). E, ainda: Apelação nº 0109566-74.2006.8.26.0000,Des. Renato Nalini, j. 25 de agosto de 2011.<br>A decisão de origem, todavia, admitiu a "verificação da possibilidade de licenciamento ambiental da construção" antes da demolição (fls. 1298/1299). Tal conclusão diverge da jurisprudência desta Corte, que repele a regularização de edificações em APP sem utilidade pública ou interesse social e afasta a teoria do fato consumado, nos termos da Súmula n. 613/STJ: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL E RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EDIFICAÇÃO INSERIDA EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL OU UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão no sentido de que o imóvel em questão é utilizado para fins de moradia e que a regularização fundiária seria a medida mais adequada.<br>3. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF).<br>4. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor-pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>5. No caso em exame, o imóvel objeto da presente demanda, segundo a sentença, está edificado em Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, área de proteção ambiental criada por Decreto em 20/9/1997, sem anuência das autoridades ambientais competentes.<br>6. Verifica-se, pois, que não se evidenciou a configuração de quaisquer das hipóteses de "utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental" ( caput do art. 8º da Lei n. 12.651/2012) e sequer a existência de autorização para intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (§ 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012).<br>7. O aresto impugnado, assim, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>8. Recursos especiais parcialmente providos.<br>(REsp n. 2.168.950/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ (PORTO FIGUEIRA). VEGETAÇÃO CILIAR. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL ILHA GRANDE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA 613/STJ. USO INAPROPRIADO DO PRINCÍPIO DA INONOMIA. ANISTIA JUDICIAL.<br>1. Segundo o acórdão recorrido, "o grande Rio Paraná possui em média mais de 600 metros de largura, de forma que é induvidosa que a edificação em comento, distando apenas 10 (dez) metros da margem do referido curso d"água". Acrescenta que "não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes". E conclui peremptoriamente: "Não há como negar, portanto, que a edificação dista cerca de 10 metros do rio, estando em área de preservação permanente, consoante a legislação". Apesar disso e do reconhecimento de que "inexiste direito adquirido à degradação ambiental", entendeu o Tribunal de origem que não seria o caso de determinar a demolição do imóvel, pelo fato de "ter sido edificado há mais de trinta anos" e pela "ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável". JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013.<br>3. Ainda segundo o STJ, "A utilização da propriedade rural para deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d"água e, por isso, em desconformidade com a função sócio-ambiental do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido" (REsp 1.341.090/SP, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.12.2017). No mesmo sentido, precedente referente ao mesmo local do presente Recurso Especial ("Balneário Porto Figueira"), às margens do Rio Paraná: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.660.188/PR Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12/03/2020).<br>4. Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ. CASAS E CONSTRUÇÕES DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE<br>5. Ressalte-se, finalmente, no caso dos autos ser incontroverso que a edificação é casa de veraneio. O § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012 restringe a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente às hipóteses de "execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". Como se sabe, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp 1800773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/09/2020).<br>6. Recursos Especiais do Ministério Público e do ICMBIO providos.<br>(AREsp n. 1.641.162/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2021.)<br>AMBIENTAL. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública objetivando a condenação de particular em obrigação de fazer, consistente na demolição de edificação inserida em APP, além de apresentação e execução de projeto de recuperação de possíveis danos ambientais.<br>2. Em caso análogo recente, também envolvendo casa de veraneio construída às margens do Rio Paraná, decidiu a Primeira Turma: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos Edcl no REsp 1.660.188/PR, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.3.2020)<br>3. No mesmo sentido: "as instâncias ordinárias constataram que há edificações (casas de veraneio), inclusive com estradas de acesso, dentro de uma Área de Preservação Permanente, com supressão quase total da vegetação local. Constatada a degradação, deve-se proceder às medidas necessárias para recompor a área. As exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, não abrangendo a manutenção de casas de veraneio" (AgRg no REsp 1.494.681/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.11.2015). Igualmente, REsp 1.509.968/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/2/2016; REsp 1.390.736/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 2/3/2017; REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.510.336/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/3/2017; REsp 1.525.093/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/9/2016; REsp 1.245.516, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/8/2016.<br>4. Agravos conhecidos, para dar provimento aos Recurso Especiais.<br>(AREsp n. 1.647.274/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Por fim, vale acrescentar que, em feitos oriundos da mesma região, esta Segunda Turma, por unanimidade, reforçou o entendimento a respeito da inviabilidade jurídica de manutenção de imóvel construído irregularmente em área de preservação permanente, pois, "reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de fato consumado".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE VERANEIO EM MARGEM DE RIO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a demolição de casa de veraneio construída em área de preservação permanente e a integral recuperação dos danos ambientais causados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a edificação em área de preservação permanente, construída há mais de trinta anos em zona urbana de ocupação histórica, pode ser mantida, considerando a ausência de vegetação nativa e a infraestrutura existente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A construção em área de preservação permanente é irregular, mesmo em áreas antropizadas.<br>4. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, conforme consolidado na Súmula 613 do STJ.<br>5. A condição de desolação ecológica impõe o dever de demolir e recuperar a área, além de indenizar pelos danos ambientais causados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>(Agint no REsp n. 1.830.250/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 24/10/2025)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a demolição da residência, da casa de barcos e da rampa de acesso, bem como a reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente nos prazos a serem determinados em cumprimento de sentença.<br>Sem verbas sucumbenciais por se tratar de ação civil pública.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PARTICULAR. DEMOLIÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM APP SEM UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. RESP 2.168.950/PR. ARESP 1.641.162/PR. ARESP 1.647.274/PR. TEMA N. 1010/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.