DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEIVID DE LIMA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial buscava a exclusão das qualificadoras de motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP), mantidas na sentença de pronúncia por homicídio qualificado tentado.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da Súmula 284 do STF (fls. 138-140).<br>No presente agravo, a Defesa sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou de forma indevida os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, pois o apelo não busca reexaminar provas, mas apenas revalorizar fatos incontroversos reconhecidos no acórdão  especialmente a prévia animosidade entre agravante e vítima, que afastaria as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa  , além de demonstrar divergência jurisprudencial e violação aos arts. 121, §2º, inciso II e IV, do CP e 413, §1º, do CPP (fls. 142-148).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 172-175).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 284, STF.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>Ainda, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:<br>" ..  Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>O princípio da dialeticidade recursal, corolário do contraditório e da ampla defesa, impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos em que se assenta a decisão recorrida.<br>Não basta à parte recorrente reiterar as razões de mérito já deduzidas no recurso especial ou tecer considerações genéricas sobre o acerto de suas teses jurídicas. É indispensável demonstrar, de maneira articulada e pontual, o desacerto dos fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Da leitura atenta das razões do agravo, verifica-se que a defesa limitou-se a reproduzir os argumentos jurídicos de mérito já expendidos no recurso especial, sustentando a viabilidade do afastamento das qualificadoras pela revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Todavia, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA