DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JURANDIR DONISETE ROSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a revisão criminal, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (apreensão de cerca da 1,2 kg de maconha).<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 157, caput, e §§ 1º e 2º, e 621, I, do Código de Processo Penal. Requer-se o reconhecimento da nulidade da decisão que não conheceu da revisão criminal e da ausência de justa causa para a invasão de domicílio. Aduz também que a confissão de corréu foi obtida sob coação psicológica.<br>Oferecidas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem.<br>No agravo, sustenta a impugnação dos fundamentos do acórdão e que a questão não perpassa pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Para impugnar o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao enfrentar a Súmula n. 7 do STJ, o faz apenas invocando que, no feito, é desnecessária o reexame de fatos e provas, olvidando-se da conclusão do acórdão no sentido da inexistência de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos (fls. 1.081-1.112):<br>Ademais, a decisão monocrática ora questionada apreciou eficiente e detalhadamente o pleito revisional, concluindo pela ausência de seus requisitos, já que empregada, na verdade, como segunda apelação.<br>Da análise dos autos principais, verifica-se que o acórdão está lastreado em amplo conjunto probatório (boletim de ocorrência de fls. 14/17, auto de exibição e apreensão de fls. 19/20, laudo de constatação de fls. 18, laudo de exame químico toxicológico de fls. 196/199, laudo lâmina de fls. 200/202), bem como na prova testemunhal, que foi uníssona em confirmar a prática do delito de tráfico de drogas.<br>Com efeito, não há falar-se em nulidade do processo por prova ilícita obtida por meio de violação de domicílio. .. <br>Nessa toada, dentre os crimes que se caracterizam como permanentes está o tráfico de drogas, o que permite a prisão em flagrante a qualquer momento.<br>Além disso, os policiais haviam recebido informações de que os réus integravam associação criminosa voltada para o tráfico e receberiam grande quantidade de maconha, motivo pelo qual efetuaram campana nas proximidades do imóvel.<br>Importante salientar, também, que os agentes públicos sentiram forte odor de maconha na residência.<br>Portanto, a ação policial foi amparada por fundadas razões, diante da possibilidade de flagrante pela prática de crime, com base nos elementos que os agentes públicos detinham naquele momento.<br>Ao contrário do que argumenta a Defesa, pois, não houve transgressão ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio do acusado.<br>Também não há que se falar em ilicitude da apreensão da droga, pela prática de tortura contra o corréu Raul.<br>O laudo de exame de corpo de delito de fls. 195 constatou lesões corporais de natureza leve: "Tênue equimose avermelhada em região dorsal; escoriação em face interna de lábio inferior. Exame sem evidências de lesões (periciando relata que teve um bastão introduzido no ânus durante a referida agressão). Ânus sem lesões de interesse médico legal."<br>Conforme reconhecido pela própria defesa, não há como determinar, com certeza, quais lesões, de fato, poderiam estar relacionadas a uma possível violência por parte do efetivo policial, especialmente porque o corréu Raul nada alegou em seu interrogatório extrajudicial, tampouco Jurandir e Joana Darc mencionaram qualquer violência sofrida.<br>De outro lado, as lesões constatadas são incompatíveis com as agressões severas que o corréu Raul afirmou ter sofrido em juízo. O laudo pericial, inclusive, apontou que não houve lesão no ânus, contrariando a afirmação de Raul.<br>Por fim, também não há qualquer indício da prática de tortura com o objetivo de obtenção de confissão, uma vez que o réu sequer confessou os fatos.<br>Dessa forma, não há elementos que comprovem a alegada tortura atribuída aos policiais.<br>Reputo, pois, que inexiste contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, na hipótese.<br>Note-se que a Defesa não trouxe qualquer elemento novo que destoe daqueles anteriormente constantes na demanda original.<br>Como asseverado pelo Ministério Público Federal (fl. 1.205):<br>Todavia, os argumentos não enfrentam clara, direta e efetivamente todos os fundamentos do acórdão, vez que não infirmam o não conhecimento da revisão criminal à conta de não se enquadrar em qualquer das hipóteses do artigo 621 do CPP, e não afastam a pretensão de uso da revisão criminal como se fosse apelação, de resto obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula sobre cada uma destas questões recursais. Nestes termos, o agravo carece de fundamentação e esbarra no enunciado 182.<br>A falta de impugnação específica a qualquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA