DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCABENCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 674-679).<br>Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de contradição e de erro material na decisão embargada, ao argumento de que, embora os dispositivos indicados como violados tenham sido considerados não prequestionados, a sentença que julgou o mérito antecipadamente, em razão do reconhecimento da prescrição, assim como o acórdão que a anulou e reconheceu a ausência de interesse de agir, foram posteriormente afastados, sem que tivesse sido oportunizada a produção de provas.<br>Sustenta, assim, que se insurgiu, na primeira oportunidade disponível, contra o cerceamento de defesa ocorrido, havendo contradição, pois, entre a decisão anterior desta Relatoria, que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a prévia manifestação da parte e proferido novo julgamento, e a decisão ora impugnada.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 695-700).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, artigo 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, consistente na eventual incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>3. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos.<br>4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.063.745/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)<br>Desse modo, no caso, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>Observa-se que, na origem, após ambas as partes pugnarem pelo julgamento antecipado do mérito (e-STJ, fls. 328-330 e 331-334), foi proferida sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral (e-STJ, fls. 335-338). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo a anulou e reconheceu a ausência de interesse de agir, extinguindo a demanda sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 386-392).<br>Interpostos recurso especial e agravo em recurso especial, esta Relatoria, consignando que o acó rdão recorrido extrapolou os limites da questão devol vida em apelação, determinou o retorno dos autos à origem para que, após concedida a oportunidade de manifestação prévia da recorrente, fosse proferido novo julgamento (e-STJ, fls. 494-497).<br>Apresentada essa manifestação (e-STJ, fls. 508-535), o Tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, concluiu pela presença de interesse processual e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgou o pedido autoral improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 545-563):<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. Saldo residual de cota de consórcio. Retorno dos autos para novo julgamento, por determinação do E. STJ. Insurgência da apelante contra a prescrição da ação declarada na sentença. Acolhimento. Exegese do §2º, da Interesse processual da autora art. 32, Lei nº 11.795/2008. demonstrado. Julgamento do mérito, nos termos do ar. 1.013, § 4º, do CPC. Imóvel dado em alienação fiduciária pelo réu, em garantia da contemplação da cota 201, do grupo 010602. Bem consolidado na propriedade da autora, para quitação dos débitos do requerido. Demandante que destinou a verba decorrente da alienação do imóvel, a consorciados de grupos diversos. Não comprovado nos autos o alegado consentimento expresso do réu ou convenção entre as partes, de destinação do valor da alienação do imóvel dado em garantia pelo apelado, para reembolso de outros consorciados. Indemonstrada a existência de saldo residual de R$289.057,30. A destinação diversa ao numerário pela apelante não pode interferir no decreto de quitação integral da cota 201, do grupo 10600, pelo requerido. Improcedência mantida por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO."<br>Nesse cenário, não há contradição na decisão que concluiu pela ausência de prequestionamento quanto aos artigos 357, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil, consignando que foram suscitados somente em embargos de declaração e que a recorrente, antes disso, havia pugnado, inclusive, pelo julgamento antecipado do mérito e pela aplicação da teoria da causa madura.<br>Assim, os embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida (art. 1.022 do CPC).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1560738/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com julgados do STF.<br>3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado em precedente colacionado pelo embargante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no REsp 1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)<br>Desse modo, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a amparar a oposição dos aclaratórios no presente caso.<br>Dian te do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA