DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 351-352).<br>Em suas razões (fls. 356-365), a parte agravante alega que houve adequada e completa impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 96):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.060 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE GOIÁS. 1. A atividade de "incorporação imobiliária" destina-se a alienar frações ideais de um terreno, antes de sua edificação, em unidades autônomas. Caracteriza-se pela venda antecipada de frações ideais do terreno, de modo a vincular as unidades autônomas, ainda sem construção, mas com a proposta de serem construídas de acordo com as especificações. 2. Na espécie, verifica-se a possibilidade de abertura de matrículas correspondentes as frações ideias, a fim de realizar os atos de registro ou averbação necessários, com inclusão da informação de pendência de regularização em virtude da construção, consoante permissivo descrito art. 1.060 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás. 3. Assim, o pedido de adjudicação das frações ideais formulado pelos agravantes se revela juridicamente possível, porquanto viável a abertura de matrículas de frações ideais, sem olvidar a notícia de existência de matrículas já abertas em relação a incorporação imobiliária de negócios jurídicos realizados por terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-168).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 175-188), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 203, § 2º, e 489, § 1º, do CPC, alegando a nulidade do acórdão recorrido, ante a falta de fundamentação; e<br>(ii) art. 3º da Lei n. 4.591/1964, tendo em vista a impossibilidade de alienação e divisão do terreno objeto de edificação, o que impede a adjudicação de unidade imobiliária ainda não construída.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo , não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>Quanto à viabilidade da adjudicação das frações ideais em incorporação imobiliária, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 100-101):<br>Com a finalidade de elucidar a celeuma travada e em observância ao princípio da segurança jurídica, determinou-se a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Goiânia (mov. 27), que informou:<br>"Em atenção ao questionamento formulado por Vossa Excelência na Decisão expedida em 12/04/2024 no bojo do Agravo de Instrumento n. 5172546-13.2024.8.09.0000, informamos que nos casos para os quais há o registro de incorporação imobiliária de condomínio edilício na matrícula originária e se está diante de uma transmissão envolvendo as unidades autônomas dele constantes, independente da natureza de sua formalização (escritura pública, instrumento particular ou ordem judicial), é de praxe desta Serventia proceder com a abertura das matrículas correspondentes a estas e praticar todos os atos de registro ou averbação nelas, mesmo sem a prévia averbação da construção do empreendimento.<br>Esta prática está fundamentada no art. 1.060 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, o qual exige, ainda, que o Oficial Registrador faça uma averbação na matrícula das unidades autônomas salientando que o imóvel está pendente de regularização, tendo em vista se tratar de unidade em construção, ato o qual configura-se como ônus, que somente será cancelado com a averbação da construção. Esta averbação, caracterizada como ato gratuito, é feita logo após o ato de abertura de matrícula, e é designada como " imóvel em construção".<br>Dessarte, verifica-se a possibilidade de abertura de matrículas correspondentes as frações ideias, a fim de realizar os atos de registro ou averbação necessários, com inclusão da informação de pendência de regularização em virtude da construção, consoante permissivo descrito no art. 1.060 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, a saber:<br>"Art. 1.060. Antes de concluída a obra, poderão ser abertas matrículas para as unidades autônomas, a pedido o incorporador ou em razão do registro de contratos, transportando-se os eventuais ônus existentes. Paragrafo único. Na hipótese de que trata o caput, devera constar averbação expressa de que se trata de obra projetada, em fase de incorporação, pendente de regularização por meio de averbação da construção e registro de instituição de condomínio, quando finalizada."<br>Ainda, cumpre ressaltar que os agravantes apresentaram certidões que atestam a abertura de matrículas próprias de frações ideais de terceiros adquirentes (mov. 26).<br>Assim, não se constata o vício de falta de fundamentação alegado.<br>Além disso, a parte indicou ofensa ao art. 3º da Lei n. 4.591/1964, segundo o qual "o terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, eis que trata do terreno e das dependências de uso comum, e não das frações ideais. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>De todo modo, para modificar o entendimento do acórdão impugnado, de que o pedido de adjudicação é juridicamente possível, porquanto viável a abertura de matrículas de frações ideais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 351-352) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA