DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por VALÉRIA PASQUINI DE OLIVEIRA FRANÇA DA FONSECA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PERÍCIA - UTILIZAÇÃO DE BENS POR ALGUNS HERDEIROS - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificando-se que os herdeiros tinham conhecimento tanto da nomeação da perícia quanto da avaliação, não podem alegar cerceamento de defesa em face da decisão que fixa ressarcimento devido a herdeira que não usufrui dos bens inventariados. 2. Recurso desprovido.<br>V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE PERITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PERÍCIA - PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -A ausência de intimação das partes para a nomeação de assistente técnico no ato da perícia configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação parcial da decisão agravada para permitir a reabertura da instrução processual, garantindo o contraditório e a ampla defesa. -A inclusão de bens pertencentes a terceiros no monte exige uma análise mais aprofundada pelo juízo de origem, a fim de verificar a titularidade e a boa-fé dos possuidores. -A fixação de aluguéis sobre bens objeto de inventário demanda a comprovação da fruição exclusiva por uma das partes, bem como a análise da prescrição arguida, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 17, 465, § 1º, 485, VI, 1.003, § 5º e 1.007, do Código de Processo Civil; 113, 1.201, 1.255, 1.319, 1.228 e 206, § 3º, incisos I, IV e V, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial, por ausência de intimação específica para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, o que afronta as garantias do contraditório e ampla defesa; "a simples "ciência" da nomeação do perito não se confunde com a "intimação do despacho de nomeação do perito" para os fins específicos previstos no § 1º do art. 465 do CPC";<br>ii) houve indevida inclusão de bens de terceiros no monte mor pelo laudo de avaliação, o que exige a exclusão desses bens do inventário e a remessa da discussão de titularidade às vias ordinárias, sob pena de incorrer em risco de oneração indevida do espólio e de cobrança de tributos sobre patrimônio alheio;<br>iii) houve desconsideração de benfeitoria realizada em imóvel por uma das herdeiras, apesar da presunção de boa-fé e do direito à indenização ou compensação. Sustenta que a benfeitoria valoriza o patrimônio do espólio e que a negativa sem prova de má-fé configura enriquecimento sem causa.<br>iv) houve fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de bens sem demonstração de oposição inequívoca da herdeira que não usufrui, condição necessária para a obrigação de indenizar. Afirma divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial vinculado à oposição.<br>v) houve afastamento indevido da prescrição trienal na cobrança de aluguéis e/ou ressarcimentos decorrentes do uso exclusivo, sendo necessária a limitação temporal da pretensão aos três anos anteriores à oposição, ou ao ajuizamento na ausência desta.<br>Petição de fls. 8700-8710 requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem, por maioria, decidiu que:<br>DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO<br>Peço vênia para divergir.<br>Com efeito, entendo que a decisão recorrida proferida no presente inventário, que já se arrasta por mais de dez anos é irrepreensível, verificando-se que os bens inventariados vem sendo usufruídos apenas por alguns dos herdeiros, em preterição de outros.<br>Ademais, tem-se que quando da nomeação do perito, tanto o inventariante, quanto os herdeiros tiveram conhecimento do ato e, assim se tivessem desejado, poderiam ter indicado assistente técnico.<br>Da mesma forma, uma vez apresentado o laudo de avaliação, poderiam ter se insurgido de forma válida, o que não fizeram, pelo que, não há, nesta oportunidade, que se cogitar de cerceamento de defesa.<br>Também não se verifica tenham sido incluídos imóveis pertencentes a terceiros, tendo a decisão guerreada tratado o tema, inclusive, de forma cronológica quanto a aquisição dos bens e eventuais alienações. Relativamente ao bem de matrícula 1211, constou da decisão recorrida:<br>"Imóvel localizado em Brasiléia-AC - 50% do imóvel de matrícula 1.211 do CRI de Brasiléia-AC<br>20) Imóvel de matrícula 1.211 do CRI de Brasiléia- AC (50% de propriedade do espólio)<br>Laudo de avaliação em id 9599597896 (páginas 3484 a 3494 do arquivo em PDF).<br>Situação apurada no laudo: ocupado. No imóvel se encontra em plena atividade a empresa Distribuidora de Alimentos Piarara LTDA. (CNPJ: 11.094.287/0009-30).<br>Valor de avaliação:<br>a) - do imóvel - lote mais construção - R$ 1.215.000,00 (um milhão duzentos e quinze mil reais).<br>b) - Do lote (sem construção) - R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais)."<br>c) - Da construção (benfeitoria) - R$675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais).<br>Valor de aluguel: R$7.290,00 (sete mil duzentos e noventa).<br>Certidão de matrícula em id 599601533 (página 3495 a 3496 do arquivo em PDF).<br>Obs.:<br>1 - construção descrita no laudo não está averba na matrícula.<br>2 - Os outros 50% do imóvel pertencem a terceira pessoa de nome José Armando de Souza.<br>2 - Comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa Distribuidora de Alimentos Piapara LTDA<br>(em id 9599607329 - pág. 3502 a 3504 do arquivo em PDF). Comprovante indica data de abertura da empresa em 28/03/2019<br>Dessa feita, resta claro que a parte pertencente a terceiro não foi considerada.<br>Ainda, no que se refere a matrícula 5420, não consta tenha sido arbitrado aluguel pela sua utilização.<br>Por outro lado, a parte agravante não logrou êxito em comprovar de forma categórica quais seriam os bens pertencentes a terceiros e que, por isso, não estariam na posse dos herdeiros. Consignou o juízo singular, com propriedade:<br>"Esclareço de antemão que, apesar de vários dos imóveis estarem ocupados por empresas, os três herdeiros, P. F., V. e S. estão representados nos autos pelo mesmo procurador e em momento nenhum eles informaram nos autos as rendas do espólio, tampouco trouxeram aos autos contratos de locação dos bens firmados mediante autorização judicial e/ou pleitearam autorização para uso dos bens. Infere-se de suas condutas que houve anuência de todos para utilização do patrimônio em prejuízo da herdeira M.."<br>No que tange as benfeitorias realizadas pelo locatário, no caso uma das herdeiras, que utilizava o imóvel, sem contraprestação para o espólio, necessário que tivesse feito, com a autorização do juízo, prova que não veio aos autos.<br>Por fim, registro que o fato de no agravo de instrumento anterior ter se questionado acerca da impossibilidade de fixação de aluguel, tal ocorreu por não existir pericia de avaliação, o que foi suprido no presente momento, mostrando-se, por isso, adequado e jurídico diante do tempo decorrido, pois a herdeira M. não teve qualquer acesso aos bens inventariados, enquanto os demais herdeiros que os administram, vem recebendo por isso.<br>Relativamente a alegação de os valores dos aluguéis deveriam estar restritos a três anos, tendo em vista a ocorrência de prescrição, anoto que estando os herdeiros usufruindo dos bens inventariados, não se trata de uma cobrança de locação, ou melhor dizendo de uma relação entre locador e locatário, mas de ressarcimento para uma herdeira que jamais recebeu o valor referente ao gozo dos bens inventariados, restando, afastada a alegação de prescrição.<br>Com tais considerações, mantenho in tontum a decisão recorrida e, consequentemente, nego provimento ao recurso.<br>__________________<br>DES. DELVAN BARCELOS JUNIOR<br>VOTO<br>Rogando vênia ao ilustre Relator, compartilho da argumentação contida no voto da eminente Desembargadora 2ª Vogal, razão pela qual acompanho a divergência lançada.<br>Acrescento, ainda, que a herdeira V.P. foi intimada da nomeação do perito como se pode inferir do comprovante de intimação abaixo:<br>"Intimação (751358709)<br>VALERIA PASQUINI DE OLIVEIRA FRANCA DA FONSECA<br>Expedição eletrônica (25/03/2021 23:33:57)<br>Ciência em: 05/04/2021 23:59:59<br>Transcurso de prazo nos termos da Lei 11.419/2006<br>Documento(s):  2884201475 "<br>Como bem observado pela i. Desembargadora Teresa, o processo de inventário tramita há mais de 10 (dez) anos, não obtendo êxito a parte agravante em comprovar a ocorrência das irregularidades apontadas no agravo de instrumento. É como voto.<br>O voto vencido, por sua vez, entendeu que:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO FERNANDO FRANCA e outros visando à reforma da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia, nos autos do inventário, que indeferiu seus pedidos de urgência (doc. 1.104).<br> .. <br>Em suas razões recursais, alegam os agravantes que seus direitos à ampla defesa e contraditório foram violados, uma vez não foram intimados para constituírem assistente técnico no ato da perícia. Outro vício presente nos autos é a inclusão de bens de terceiros no monte mor. Frisa que não foi considerada benfeitoria realizada de boa- fé, pelo o contrário, concluiu-se pela má-fé, vez que esta deve ser comprovada, já a outra, presumida.<br>Ainda, mencionam não merecer prosperar a fixação dos alugueis, haja vista que não restou comprovada a negativa de fruição exclusiva da agravada de quaisquer dos bens. Em relação aos alugueis, esclarecem que não foi observada a prescrição, conforme dispõe o art. 206, §3º, do Código Civil.<br>Pugnam pela concessão do efeito suspensivo para suspenda a decisão agravada, no sentido de impedir a continuação das irregularidades apontadas.<br>Por meio da decisão de ordem 1.197, deferi o efeito suspensivo.<br>Contrarrazões apresentadas (documento ordem 1.198).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, a presente apelação cível deverá ser analisada segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente.<br>Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, conforme dicção do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.<br>MÉRITO<br>Cinge-se a controvérsia em avaliar as irregularidades apontadas pelos agravantes, notadamente no que se refere à ausência de intimação para nomeação de assistente técnico, inclusão de bens indevidos e fixação de alugueis sem a devida comprovação.<br>No tocante à intimação para nomeação de assistente técnico, tem-se que houve efetiva supressão do direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada nesse ponto.<br>Quanto à inclusão de bens de terceiros no monte, entendo que deve ser realizada uma análise mais aprofundada no juízo de origem, com o devido contraditório e ampla defesa. Assim, é necessária a reavaliação desses bens, observando-se a boa-fé dos possuidores.<br>Em relação aos alugueis, verifica-se que não há elementos suficientes para comprovar que a agravada esteve impedida de fruir dos bens, tampouco se observou a prescrição arguida. Ademais, vê-se que já houve agravo de instrumento (1.0000.21.061559-7/004) discutindo alugueis, sendo indeferido exatamente sob o fundamento de ser imprescindível uma melhor instrução probatória, dada a complexidade do caso.<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a reabertura da instrução processual no que tange à intimação para nomeação de assistente técnico, possibilitando a participação efetiva dos agravantes. Ainda, determino que o juízo de origem reavalie a inclusão de bens e a fixação de alugueis, observando a prescrição legal e garantindo o pleno contraditório e ampla defesa das partes envolvidas. Custas na forma da lei.<br>Dessarte, no tocante ao argumento de que houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial, por ausência de intimação específica para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, constata-se que a recorrente deixou de impugnar os principais fundamento suficientes utilizados pelo TJMG, quais sejam:<br>i) "Da mesma forma, uma vez apresentado o laudo de avaliação, poderiam ter se insurgido de forma válida, o que não fizeram, pelo que, não há, nesta oportunidade, que se cogitar de cerceamento de defesa";<br>ii) "Acrescento, ainda, que a herdeira V.P. foi intimada da nomeação do perito como se pode inferir do comprovante de intimação abaixo: "Intimação (751358709) VALERIA PASQUINI DE OLIVEIRA FRANCA DA FONSECA Expedição eletrônica (25/03/2021 23:33:57) Ciência em: 05/04/2021 23:59:59 Transcurso de prazo nos termos da Lei 11.419/2006 Documento(s):  2884201475 "<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3. Da mesma forma, em relação à inclusão indevida de bens de terceiros no monte mor e da indenização pela benfeitoria realizada por terceiros, a agravante simplesmente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido para afastara a pretensão recursal, isto é, deixou de refutar:<br>i) "a parte agravante não logrou êxito em comprovar de forma categórica quais seriam os bens pertencentes a terceiros e que, por isso, não estariam na posse dos herdeiros";<br>ii) "No que tange as benfeitorias realizadas pelo locatário, no caso uma das herdeiras, que utilizava o imóvel, sem contraprestação para o espólio, necessário que tivesse feito, com a autorização do juízo, prova que não veio aos autos.<br>Ora, como aponta a doutrina de escol, não é possível conhecer "de recurso especial omisso quanto a determinada fundamentação suficiente do julgado, porque referido defeito corresponde à manutenção em definitivo da respectiva questão de direito federal, seja em razão de suficiente fundamento constitucional ou infraconstitucional, padecendo o recorrente, nesse cenário, de interesse no eventual provimento do seu recurso especial, por não haver mais viabilidade jurídica de vir lograr proveito com tal resultado" (MARQUES, Mauro Cambell, ALVIM, Eduardo Arruda. VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta. TESOLIN, Fabiano, Recurso especial: de acordo com os parágrafos 2º e 3º do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fls. 227).<br>Incidência, mais uma vez, da Súmula 283/STF.<br>4. No entanto, no que toca ao argumento de que não se poderia fixar aluguéis pela fruição exclusiva de bens da herança pela agravante, sem que houvesse prova de houve oposição dos demais herdeiros/condôminos, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que a ocupação/uso de determinado bem do espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada, tendo criado na contraparte a legítima expectativa de que o respectivo direito não seria exercido.<br>À guisa de exemplo:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.<br>III. Razões de decidir<br>4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada.<br>5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior.<br>6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé objetiva.<br>6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recuso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784.<br>(REsp n. 2.214.957/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>_______________<br>Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros.<br>Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial.<br>- Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.<br>- Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007, DJ de 20/8/2007, p. 268.)<br>Na hipótese, o o voto vencedor do acórdão recorrido não analisou a questão da necessidade de oposição dos demais herdeiros para fins de existir fato gerador relativo à cobrança de valores a título de aluguel, limitando-se a apreciar a questão da prescrição, asseverando que "usufruindo dos bens inventariados, não se trata de uma cobrança de locação, ou melhor dizendo de uma relação entre locador e locatário, mas de ressarcimento para uma herdeira que jamais recebeu o valor referente ao gozo dos bens inventariados, restando, afastada a alegação de prescrição".<br>No entanto, o voto-vencido apreciou a questão asseverando que "Em relação aos alugueis, verifica-se que não há elementos suficientes para comprovar que a agravada esteve impedida de fruir dos bens, tampouco se observou a prescrição arguida".<br>Diante do prequestionamento da matéria (CPC, art. 941, § 3º), deve se reconhecer que, nos termos da jurisprudência, a tese da prescrição dos aluguéis devidos de forma retroativa pelo uso do imóvel fica superada pelo fato de que a utilização do imóvel pela agravante se deu sem que houvesse a oposição dos demais herdeiros (conforme acórdão recorrido, não há elementos em sentido contrário).<br>Assim, ante a ausência de oposição, não há falar em "taxa de aluguel" ou ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela herdeira, VALÉRIA PASQUINI DE OLIVEIRA FRANÇA DA FONSECA, ora agravante.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>5. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, lhe dou provimento para afastar a cobrança de "taxa de aluguel" ou de "ressarcimento" da agravante pelo uso exclusivo de imóvel em que não houve oposição dos demais herdeiros.<br>Prejudicado o pleito liminar de fls. 8700-8710.<br>Publique-se.<br>EMENTA