DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão de fls. 656-660 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁfiCO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. EXCLUSÃO DA PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. O Ministério Público denunciou os réus pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003) e posse irregular de munição (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003). 1.2. A sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus J. R. D. S. e R. A. I. R., com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas lícitas. 1.3. Inconformado, o Ministério Público apelou. 1.4. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a busca pessoal que resultou na apreensão das drogas foi legal, à luz do art. 244 do CPP; (ii) verificar se, sendo a busca pessoal declarada nula, a prova obtida seria válida para embasar a condenação dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal sem mandado judicial somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que o abordado porte arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. O conceito de fundada suspeita exige elementos objetivos e concretos que justifiquem a medida, não bastando impressões subjetivas dos agentes de segurança pública. 3.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a fundada suspeita não pode se basear em fatores subjetivos ou genéricos, como estar em um "local de tráfico" ou demonstrar nervosismo ao avistar policiais. Esses comportamentos, isoladamente, não constituem indícios suficientes para justificar a violação da intimidade do cidadão por meio de uma busca. É necessário que a suspeita seja fundada em elementos objetivos, como comportamentos claramente indicativos de atividade criminosa ou informações concretas prévias sobre o envolvimento do indivíduo em atos ilícitos. 3.3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo demonstrou que os policiais procederam à abordagem somente com base na localização dos réus, sem que tenham relatado qualquer conduta suspeita adicional, como tentativa de fuga, nervosismo exacerbado ou tentativa de ocultação de objetos ilícitos. A falta de justificativa concreta para a busca pessoal configura nulidade da ação policial, impondo a exclusão das provas dela derivadas. 3.4. A exclusão da prova ilícita inviabiliza a condenação, pois não há outros elementos de prova independentes capazes de sustentar a autoria e materialidade dos crimes imputados aos réus. Diante da ausência de provas lícitas aptas a comprovar a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação ministerial conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A abordagem policial baseada exclusivamente na presença do indivíduo em local de conhecida traficância, sem qualquer outro elemento concreto e objetivo, não configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas e ensejando sua exclusão dos autos, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada."<br>Os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público foram rejeitados, conforme ementa (fls. 708-712):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão proferida no julgamento da apelação que manteve absolveu os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto à fundada suspeita a justificar a ação policial; (ii) a alegação de decisão surpresa que não se restringiu às razões da apelação; (iii) a necessidade de aplicação da técnica do prospective overruling para evitar a retroatividade de posicionamento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis para reanálise de provas ou rediscussão do mérito já apreciado. 3.2. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, com fundamentação clara e suficiente, não havendo necessidade de rebater cada argumento aventado pelas partes. 3.3. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois a legalidade da prova é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício, e o debate sobre os fundamentos da abordagem era plenamente previsível e pertinente à controvérsia jurídica posta. 3.4. O efeito devolutivo da apelação confere ao Tribunal competência para analisar não apenas os pontos suscitados no recurso, mas também os deduzidos nas contrarrazões, bem como as matérias de ordem pública, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ e pelo próprio precedente colacionado pelo embargante. 3.5. A alegação de aplicação da técnica do prospective overruling mostra-se incabível, inexistente mudança jurisprudencial recente com efeitos vinculantes que justificasse modulação temporal. 3.6. A interpretação conferida ao caso foi mais benéfica aos réus, e a retroatividade de entendimento mais favorável está autorizada pelo art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal, conforme já decidido pelo STF. 3.7. A alegada omissão foi uma evidente tentativa de reexaminar os fundamentos do julgado, finalidade incompatível com a natureza jurídica dos aclaratórios. 3.8. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Os recorridos Jonas Ramos da Silva e Renan Anderson Ismael Rosa foram absolvidos por falta de provas suficientes. O juízo de primeiro grau concluiu que as incongruências no relatório médico dos recorridos eram suficientes para demonstrar agressão policial e, portanto, ilicitude das provas produzidas (fls. 567-571).<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença absolutória, reconhecendo, também a ausência de fundada suspeita para abordagem (fls. 656-660).<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Aventou negativa de vigência aos artigos 9º e 10 do CPC e artigo 619 do Código de Processo Penal, porque houve decisão surpresa sobre a fundada suspeita. Também, aduziu negativa de vigência dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que orientação jurisprudencial, sobre a fundada suspeita, é posterior aos fatos e seria incapaz de atingir atos pretéritos. Ao fim, argumentou a violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que a atuação policial teria sido legítima, sem qualquer prova da ilicitude (fls. 717-749).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 786-799, 800-810).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 813-815).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (fls. 857-863):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DE PROVAS. RETROATIVIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>I. Alegação de contrariedade aos artigos 9º e 10 do CPC, artigo 619 do Código de Processo Penal<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 9º e 10 do CPC, artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem concluiu que não houve decisão surpresa. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>O recorrente sustenta que a sentença de origem apenas reconheceu a agressão policial, mas não se manifestou sobre a fundada suspeita para abordagem policial. Por esse motivo, o acórdão recorrido teria contrariado a lei federal ao reconhecer, de ofício, a ilegalidade da busca pessoal, sem prévia provocação das partes e sem debate específico nos autos, incorrendo em decisão surpresa e afrontando o contraditório e a ampla defesa.<br>Não houve afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, nem ao artigo 619 do Código de Processo Penal. A decisão não configurou surpresa, uma vez que a vedação visa impedir julgamentos baseados em fundamentos ou fatos não discutidos, e a análise sobre a legalidade da busca era previsível, inerente ao direito à liberdade e compatível com o desenvolvimento lógico da controvérsia.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração registrou (fl. 711):<br> ..  E a conclusão deste Órgão Fracionário não há malferiu o princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC.<br> ..  O intuito busca de impedir decisão com base em fundamentos jurídicos ou fatos que não tenham sido previamente debatidos pelas partes, protegendo a segurança jurídica e a paridade de armas, bem assim permitindo que as partes influenciem, de maneira efetiva, na formação do convencimento do julgador.<br>No caso em exame, a discussão sobre os fundamentos que motivaram a busca pessoal realizada pelos agentes de segurança era plenamente previsível e cogitável pelas partes, tratando-se de tema inerente ao direito constitucional à liberdade, sendo viável o julgamento.<br>Não há que se falar em surpresa quando o desfecho da lide está objetivamente previsto no ordenamento jurídico aplicável ao instrumento processual utilizado e decorre, de forma possível e natural, do desenvolvimento lógico da controvérsia.<br> ..  O Parquet Estadual é órgão uno e indivisível, tendo sido oportunizada prévia manifestação da acusação oficial quando remetidos os autos à Procuradoria de Justiça com o escopo de que pudesse lançar parecer. A opção da acusação oficial de não se debruçar sobre a preliminar defensiva não impede a análise da matéria por este Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, o contraditório foi preservado, pois a matéria decorre direta e logicamente do conjunto fático-probatório e da controvérsia já instaurada.<br>O Ministério Público apresentou recurso de apelação, afirmando que existia prova suficiente da autoria delitiva, diante da prisão em flagrante dos acusados e dos seguros relatos prestados pelos policiais. Requereu, assim, a reforma da sentença a fim de condenar os réus nos termos da denúncia.<br>Dessa forma, o próprio ente de acusação devolveu a matéria ao Tribunal a quo, para que o órgão julgador analisasse em que circunstâncias ocorreram a abordagem e se ela seria ou não legítima.<br>Assim, não há contrariedade à lei federal, uma vez que a Corte local deliberou nas margens da matéria apresentada pelo Ministério Público, mas em sentido diverso daquele pretendido pela acusação.<br>II. Alegação de negativa de vigência dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil,<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem analisou a alegação de retroatividade do entendimento jurisprudencial sobre fundada suspeita. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>Na sequência, a parte aduziu negativa de vigência dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que orientação jurisprudencial, sobre a fundada suspeita, é posterior aos fatos e seria incapaz de atingir atos pretéritos. Afirmou que a ação policial foi adequada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça à época de sua ocorrência, no ano de 2018.<br>O acórdão que julgou a apelação criminal registrou (fl. 658):<br> ..  O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou que a fundada suspeita não pode se basear exclusivamente em impressões subjetivas dos agentes públicos, mas deve ser sustentada por elementos objetivos e concretos que justifiquem a abordagem. No julgamento do HC 81.305, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, a Corte afastou a legalidade de uma busca pessoal fundamentada unicamente na vestimenta do indivíduo, alertando para o risco de referendar condutas arbitrárias lesivas a direitos fundamentais (STF, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22/02/2002).<br>No caso, não houve aplicação retroativa de jurisprudência e sim análise da legalidade da diligência, o que já era permitido na época dos fatos. Com o passar dos anos, houve um maior rigor com relação à validade da abordagem, contudo, em 2018, já era admitido o controle judicial a posteriori dos motivos que ensejaram a busca pessoal.<br>Por esse motivo, a decisão recorrida citou o Habeas Corpus n. 81.315, julgado em 2001 pelo Supremo Tribunal de Federal, no qual se ressaltou: "a busca pessoal é válida quando amparada por razões concretas que indiquem a necessidade da medida, estando sujeita ao controle jurisdicional posterior".<br>Dessa forma, não se trata de aplicação retroativa da jurisprudência, mas de controle judicial de legalidade da atuação policial, o que é, de longa data, admitido na jurisprudência brasileira.<br>Não obstante, o Ministério Público discorre que a atuação policial estava em consonância com a posição dominante à época, evidenciada pelo Habeas Corpus n. 385.110/SC, com a seguinte ementa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABORDAGEM POLICIAL. PODER DE POLÍCIA. CRIME PERMANENTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU QUE PERMANECEU CALADO NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. ADVERTÊNCIA CONTIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Se o Tribunal de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser "legítima" a abordagem policial questionada, tendo em vista o local e o horário em que o paciente foi abordado, não cabe a Esta Corte análise acerca da alegada ausência de "fundada suspeita", na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública. 4. Hipótese em que a ação dos policiais foi efetiva, pois resultou na prisão em flagrante do paciente por crime permanente, o qual não se exige mandado de busca e apreensão para sua efetivação. Precedentes.<br>5. De acordo com a Quinta Turma deste Tribunal, "revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas" (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 07/11/2016).<br>6. No caso em exame, o acórdão impugnado afirmou que "tanto no interrogatório realizado na fase investigativa quanto naquele posteriormente efetivado em juízo, houve expressa menção acerca da advertência do direito ao silêncio", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)<br>Como se vê, o julgado indicado pelo recorrente, em verdade, reforça a conclusão do Tribunal a quo. A ementa expõe que, à época, era exigida a fundada suspeita para abordagem policial, apenas ressalvando que essa análise não poderia ser feita no caso, por demandar dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. Nada impede, contudo, que a fundada suspeita fosse analisada em apelação criminal, como foi o caso em exame. Dessa forma, não há violação à legislação federal.<br>Além disso, os parâmetros fáticos do precedente referido não se ajustam ao quadro dos autos. No HC 385.110/SC, a legitimidade da abordagem foi afirmada a partir do contexto específico de local e horário, em cenário de prevenção relacionado a um alto índice de assassinatos no bairro, especialmente tarde da noite, inclusive como amplamente divulgado em noticiários. Confira-se:<br> ..  Todavia, in casu, foi exatamente o local em que os acusados trafegavam com o veículo automotor - na Rua Maria Marques Leandro, Bairro Paranaguamirim -, somado ao horário noturno, que motivou a abordagem policial, conforme relatos dos agentes Ricardo Schroeder e André Júlio Vianna Schons (mídia de p. 166). Com efeito, é sabido que no Bairro Paranaguamirim concentra-se grande parte da criminalidade presente na Cidade de Joinville. Consoante reportagem extraída do Jornal "A Notícia", os Bairros Jardim Paraíso e Paranaguamirim lideram a lista de assassinatos ocorridos no ano de 2015, com 19 casos cada um.(HC n. 385.110/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.)<br>No presente caso, porém, a nulidade da busca pessoal foi reconhecida porque os policiais apenas mencionaram que a área seria ponto de venda de drogas, sem qualquer relato de atividade criminosa ou de conduta suspeita.<br>Dessa forma, não se verifica retroatividade da interpretação judicial, nem violação à legislação federal.<br>III. Alegação de contrariedade ao artigo 244 do Código de Processo Penal<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 244 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem manteve a absolvição dos recorridos, sem reconhecer a legitimidade na atuação policial. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Nesse ponto, o recurso especial não deve ser conhecido, pois demanda reexame de fatos e de provas, o que é vedado, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Apesar da afirmativa de que a atuação policial teria sido lícita, o Tribunal a quo teve outra conclusão. A abordagem policial não foi precedida de fundada suspeita, por ter se baseado exclusivamente na localização em área conhecida por tráfico e em percepções subjetivas dos agentes, sem reconhecer justa causa para a medida invasiva, como registrou o acórdão de origem (fls. 659-660):<br> ..  Como se vê, do relato dos policiais militares se constata que o único motivo para a abordagem da motocicleta decorreu, unicamente, do fato de estarem em uma zona conhecida pelo comércio ilegal de entorpecentes.<br>Não houve nos depoimentos policiais descrição de qualquer comportamento ensejador de fundada suspeita, tal como uma tentativa de fuga, tentativa de ocultação de algum objeto ilícito, gesticulações e demais reações típicas.<br>Pelo que se infere, a abordagem pessoal se deu unicamente pela percepção subjetiva dos policiais, não tendo as testemunhas apontado nenhum elemento concreto a fim de justificar a fundada suspeita, porquanto sequer foram capazes de esclarecer quais seriam os motivos que a ensejaram.<br>De acordo com os depoimentos judicializados, não havia sequer informação prévia acerca do envolvimento dos réus com o comércio espúrio de entorpecentes, tampouco foi presenciada ou esclarecida pelos agentes qualquer circunstância concreta a indicar a traficância, a justificar a ação.<br>Não olvido que o local seja conhecido pelo mercadejar de entorpecentes, sendo tal fato um indicativo da traficância, todavia, tal elemento de forma isolada, não se mostra apto a justificar a abordagem policial, especialmente quando os próprios agentes de segurança confirmam que são constantes as abordagens em diversos indivíduos na rua em questão. A falta de uma justificativa objetiva e concreta para a abordagem e a busca pessoal realizada pelos policiais caracteriza a nulidade da ação policial.<br>Os elementos apresentados são insuficientes para atender ao padrão probatório exigido, configurando uma violação das garantias constitucionais do indivíduo.<br>Desta feita, conclui-se que, no momento da busca pessoal, não havia dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva, porquanto insuficiente à implementação do requisito legal a mera impressão subjetiva dos policiais, evidenciando, assim, a ilegalidade ou abuso de autoridade a tornar ilícita as provas colhidas, em virtude da violação à intimidade da ré.<br>Como se depreende, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO.  ..  O acórdão recorrido considera que o simples fato de o acusado estar em local conhecido pelo tráfico de drogas, acompanhado de outras pessoas e apresentando nervosismo ao avistar os policiais, não configura fundada suspeita, mas sim uma percepção subjetiva dos agentes, insuficiente para autorizar a busca pessoal conforme o art. 244 do CPP.  ..  (AREsp n. 2.657.667/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Dessa forma, nesse ponto, é inviável a admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA