DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Miguel Acosta Soares, Alberto Dalnei de Oliveira e Gislaine Fernandes de Oliveira Nunes contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado em face do d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP e do d. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, por ausência dos requisitos do art. 66 do CPC.<br>Na decisão embargada assentou-se, em síntese, que não havia, naquele momento, manifestações divergentes sobre a destinação de bens ou direitos da recuperanda que configurassem dissenso apto a instaurar conflito, destacando-se, ainda, que eventual inconformismo deveria ser manejado pelas vias próprias na jurisdição de origem.<br>Os embargantes sustentam erro material na decisão, porque nela se registrou, ao reportar os juízos arrolados, que teria sido indicado o Juízo da Recuperação Judicial como suscitado, quando, na inicial, o conflito foi proposto expressamente em face do d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo, ao lado do d. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.<br>Transcrevem trechos da petição inicial em que pediram, inclusive, a penhora no rosto dos autos trabalhistas e a transferência de valores ao cumprimento de sentença cível, alegando que as decisões desses dois juízos são incompatíveis entre si.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.<br>No mérito, procede parcialmente a alegação de erro material.<br>Quanto ao apontado erro material, procede a necessidade de correção redacional, notadamente onde a decisão embargada fez referência genérica a "Juízo da Recuperação Judicial", deve constar, com precisão, "Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP", por ser este, efetivamente, o juízo comum arrolado como suscitado.<br>Trata-se de vício meramente formal de identificação, sanável por embargos de declaração, sem repercussão sobre a essência da decisão.<br>Também procede, como ajuste de relato fático, o registro de que o d. Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP proferiu determinações específicas nos autos de cumprimento de sentença, notadamente a manutenção de penhora no rosto dos autos trabalhistas e a expedição de ofício à 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ para eventual transferência de valores ao feito cível até o limite indicado.<br>Não há, contudo, omissão, obscuridade ou contradição quanto ao núcleo decisório.<br>Mesmo com as correções acima, permanece ausente requisito indispensável ao cabimento do conflito de competência: a existência de pronunciamentos jurisdicionais efetivamente contrapostos sobre o mesmo objeto entre os juízos suscitados.<br>As providências adotadas pelo Juízo Cível, de natureza executiva e de comunicação, não foram contrapostas por ordem incompatível emanada do Juízo Trabalhista, de sorte que não se configurou a hipótese do art. 66 do CPC.<br>Eventuais tensões práticas decorrentes da recuperação judicial ou da centralização de atos executórios devem ser solucionadas pelas vias adequadas nas instâncias de origem, mediante coordenação e utilização dos meios impugnativos próprios, não servindo o incidente de conflito como sucedâneo recursal.<br>Ademais, não se verificam os pressupostos para efeitos infringentes nos embargos, uma vez que a correção dos vícios formais não conduz, por si, à alteração do resultado, que se apoia na ausência de dissenso jurisdicional qualificado.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, exclusivamente para corrigir erro material e ajustar a narrativa fática, a fim de: a) substituir, onde constar, a expressão "Juízo da Recuperação Judicial" por "Juízo de Direito da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP" e; b) consignar que o referido Juízo Cível proferiu determinações específicas de manutenção de penhora no rosto dos autos trabalhistas e de expedição de ofício à 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ para eventual transferência de valores ao feito cível.<br>Mantêm-se, no mais, por seus próprios fundamentos, a decisão de não conhecimento do conflito de competência.<br>Publique-se.<br>EMENTA