DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.078-1.079).<br>Em suas razões (fls. 1.085-1.093), a parte agravante alega que houve adequada e completa impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.102-1.108), requerendo a aplicação das penas por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 973-993).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 576-577):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO TITULAR DA APÓLICE. RECUSA DE PAGAMENTO E LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS QUE SE AFASTA. CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRADORA, SENDO NELE INSERIDO A CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O PRETEXTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. A DESPEITO DE O SEGURADO TER DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO, À ÉPOCA DA ADESÃO, ELEMENTOS DOS AUTOS REVELAM QUE ELE NÃO TEVE CIÊNCIA PLENA DA DECLARAÇÃO CONSIGNADA NA PROPOSTA DE CONSÓRCIO. DECLARAÇÃO DE SAÚDE INSERIDA NO PRÓPRIO CONTRATO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO. SEGURO EM QUESTÃO QUE COMUMENTE VEM AGREGADO À OPERAÇÃO PRINCIPAL, O QUE REFORÇA QUE O SEGURADO NÃO TEVE CIÊNCIA DOS INTEGRAIS TERMOS DA PROPOSTA DE ADESÃO. ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FAZEM PRESUMIR A BOA-FÉ DO SEGURADO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ANTES DA CONTRATAÇÃO OU A COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO FOI CELEBRADO PELO SEGURADO COM MÁ-FÉ, CONSISTENTE NA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ESTADO DE SAÚDE, EMBORA CONHECIDAS AS MOLÉSTIAS EXISTENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE "OS HERDEIROS DE CONSORCIADO FALECIDO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL DETÊM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO, PELA ADMINISTRADORA, DO MONTANTE CONSTANTE DA CARTA DE CRÉDITO, QUANDO OCORRIDO O SINISTRO COBERTO POR SEGURO PRESTAMISTA. ISSO PORQUE, MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DA REFERIDA ESPÉCIE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO (ADJETO AO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO), A ESTIPULANTE/ADMINISTRADORA ASSEGURA A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RELATIVO À COTA DO CONSORCIADO FALECIDO, O QUE REPRESENTA PROVEITO ECONÔMICO NÃO SÓ AO GRUPO (CUJA CONTINUIDADE SERÁ PRESERVADA), MAS TAMBÉM AOS HERDEIROS DO DE CUJUS, QUE, EM RAZÃO DA COBERTURA DO SINISTRO, PASSAM A TER DIREITO À LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.". RESP Nº 1.406.200/AL. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 665-669).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 685-703), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, aduzindo omissão do acórdão recorrido acerca da tese de configuração da má-fé do segurado que deixa de declarar, quando da contratação do seguro, doença conhecida e preexistente, e<br>(ii) arts. 765 e 766 do CC, sob o argumento de que o fato de o segurado não ter informado a doença que veio a causar o óbito evidencia que não atuou de boa-fé no momento da contratação do seguro.<br>No agravo (fls. 1.000-1.007), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.061-1.068).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte estadual pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à discutida má-fé do segurado, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 582-584, destaquei):<br> ..  pelo que se verifica dos autos, os prepostos das requeridas atuaram com o propósito de alcançar as suas metas, na venda dos aludidos produtos, sem se importarem com a prestação de informação adequada ao consumidor, em relação aos termos do contrato e suas implicações, nelas incluídas a necessidade de informar eventuais doenças existentes à época da celebração do negócio, infringindo a regra insculpida no art. 6º, Inciso III, do CDC.<br>O contrato assinado pelo de cujus não contém perguntas sobre a sua condição de saúde e eventuais doenças, permitindo que o consumidor declarasse "Sim" ou "Não", mas somente questionamento pré-pronto, para assinatura ao final, sendo nítida, ainda, a ausência de condições do contratante de proceder à análise de forma correta sobre o que lhe estava sendo indagado.<br> .. <br>Registre-se que a suposta "declaração de saúde" cinge-se a declarar que "Está em perfeitas condições de saúde, além de desconhecer ser portador de quaisquer doenças que possam agravar seu estado de saúde", sendo certo que a doença preexistente seria hipertensão arterial, não havendo condição sequer de o consorciado se julgar "doente".<br>A própria seguradora afirma, em razões de apelação que havia sim, declaração pessoal de saúde no contrato, "muito embora não tenha sido em forma de questionário a ser respondido de próprio punho". Ou seja, a pergunta sobre a condição de saúde, inserida no bojo do contrato e misturada com outras que com ela não se relacionam, possibilita que o consumidor, leigo, assine o seu nome ao final da página, sem se atentar para o que, efetivamente, se pretende com aquelas informações.<br>Como cediço, o seguro prestamista é uma modalidade de seguro que surgiu para garantir proteção adicional àqueles que têm prestações para pagar. É comumente feito via contrato de adesão no momento da compra de um veículo, aquisição de um imóvel ou na contratação de crédito em alguma instituição financeira e vem agregado com uma outra operação principal. Esse contexto só reforça que o segurado não teve ciência dos integrais termos do seguro contratado, pois seu proposito foi o de contratar o consórcio, junto à administradora Honda e não contratar um seguro financeiro. Em contrapartida, o do preposto da instituição financeira, que intermediou a contratação, foi o de ofertar o produto, certamente no interesse da empresa, e não no do consumidor. Logo, na vertente hipótese, há de se presumir a boa-fé do segurado.<br>Nessa esteira, convém pontuar que a caracterização do dolo é fundamental. A mera conformação da conduta a um padrão objetivo de conduta não se mostra suficiente. A "má-fé" a que se refere o enunciado sumular nº 609 da Corte Superior é a disposição subjetiva do contratante em fraudar o risco segurado.  .. <br> .. <br>Então, a contrário senso, observa-se que a Corte Superior estabelece entendimento de que a negativa motivada por doença preexistente somente se mostra lícita caso a seguradora tenha exigido exames médicos prévios à contratação ou caso reste demonstrada a má-fé subjetiva do segurado.<br>Com efeito, sem a exigência de exames médicos prévios à contratação, recai sobre a seguradora o ônus de demonstrar a má-fé do beneficiário. E tal demonstração, pressupõe a comprovação do dolo, que deve ser feita com base em elementos concretos; a mera desconformidade da declaração preenchida no contrato de adesão e o estado de saúde conhecida não pode, por si só, caracterizar a má-fé, sob pena de esvaziamento completo da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale destacar que houve expressa manifestação quanto à má-fé invocada, conquanto a conclusão do julgado tenha sido contrária aos interesses da recorrente.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, consideradas as premissas fático-probatórias firmadas pela Justiça local  acerca de: (i) inexistência de informação adequada ao consumidor; (ii) que "a doença preexistente seria hipertensão arterial, não havendo condição sequer de o consorciado se julgar "doente"" (fl. 283); (iii) falta de exigência de exames médicos prévios à contratação; e (iv) ausência de demonstração da má-fé do segurado  , as quais são insindicáveis em sede especial, o entendimento manifestado pelo TJRJ está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sintetizada no Enunciado n. 609/STJ, segundo o qual "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". E ainda:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária (seguro prestam ista), reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura fundada em suposta doença preexistente da segurada, falecida, por ausência de exames médicos prévios e ausência de demonstração de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Aplicação da Súmula 609/STJ, segundo a qual é ilícita a negativa de cobertura securitária por doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não comprova má-fé do segurado.<br>4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.818.115/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.205/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Incidem no caso as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.078-1.079) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé, visto que não foi demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tais sanções.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA