DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERRI ADRIANO DA MOTA MOREIRA, apontando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente "cumpre pena de 36 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubos qualificados, por quatro vezes, com término de cumprimento previsto para 10/11/2049" (fl. 90).<br>Requerido o benefício do livramento condicional, o pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Interposto agravo em execução perante o TJ/SP, foi desprovido.<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que a falta disciplinar já foi reabilitada e que o exame criminológico apresentou parecer favorável à concessão do livramento condicional.<br>Sustenta constrangimento ilegal, uma vez que a decisão do Tribunal de origem deturpa o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que não veda a concessão do livramento condicional, mas determina a análise do histórico prisional e a realização do exame criminológico, o que foi feito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão, com o consequente deferimento do livramento condicional.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 111):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO CUJA ANÁLISE REFOGE AOS ESTREITOS LIMITES DO WRIT. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACERTADAMENTE IMPOSTO PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITO SUBJETIVO DESCUMPRIDO. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR MAIS DE 36 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE ROUBOS QUALIFICADOS. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. INAPTIDÃO PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 83, CPB. TEMA REPETITIVO N.º 1161. NÃO SE APLICA LIMITE TEMPORAL À ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO, DEVENDO SER ANALISADO TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA, A FIM DE SE AVERIGUAR O MÉRITO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 90-91):<br> ..  Conforme boletim informativo, o agravante possui uma falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 22/12/2018 por abandono reabilitada recentemente em 23/06/2020.<br>Em que pese ultrapassado o período de reabilitação da falta, para a concessão do livramento condicional deve-se considerar todo o histórico prisional para a valoração do requisito subjetivo.<br>Nesse sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1161 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Em que pese constar estudo realizado no período de 16/02/2017 a 26/06/2017 - supletivo - ensino médio -; de 07/06/2017 a 08/08/2017 - curso de informática -; e, de 16/08/2021 a 26/09/2021 - profissionalizante -, além do trabalho iniciado em 24/01/2018 com término de 20/12/2018 em empresa privada - varal - montagem de prendedores de roupa e na própria unidade - apoio de cozinha -; no período de 05/10/2020 a 18/12/2021 na própria unidade - setor de faxina -; em 21/12/2021 em empresa privada, sem constar o término e 09/01/2025 na própria unidade - apoio copa de funcionários geral, no histórico de movimentações houve exclusões e inclusões no sistema prisional: em 28/10/2009 foi preso em flagrante; em 13/11/2009 concedida liberdade provisória; em 25/12/2012 foi novamente preso em flagrante; em 13/08/2018 houve progressão de regime; em 22/12/2018 o sentenciado fugiu e, por fim, em 23/06/2019 recaptura, além da interrupção de pena pela fuga datada no início em 22/12/2018 e fim em 23/06/2019, o que faz diminuir a credibilidade no sentido de que venha a retomar sua vida fora da criminalidade.<br>Assim, o agravante não se mostra apto a obter um benefício nos moldes do livramento condicional.<br>Embora não se possa afirmar com segurança que o sentenciado vá voltar a delinquir, é certo que não tem respondido bem à terapêutica penal de modo aceitável sendo possível uma prognose de inadequação à vida social que não recomenda seu reingresso na sociedade, ao menos no presente momento. .. <br>Da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, extrai-se (fls. 55-56):<br> ..  Em que pesem os argumentos defensivos apresentados e o parecer favorável no exame criminológico realizado, o pedido não comporta acolhimento.<br>Embora não seja este o entendimento que vinha sendo aqui adotado, este Juízo deliberou alterar seu posicionamento acerca da matéria e o fez em decorrência do recente Tema n. 1161, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>No caso em análise, verifica-se que o sentenciado não possui o requisito subjetivo necessário à benesse pretendida, pois registra no histórico prisional a prática de infração disciplinar grave no curso da execução, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto na mencionada alínea "a", do inciso III, do artigo 83, do Código Penal.<br>Ademais, em se tratando de apenado faltoso no curso da execução, cabe ao julgador a necessidade de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza.<br>Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena, pois a concessão do benefício violaria o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito.<br>Portanto, mostra-se temerário o deferimento do quão pretendido, eis que não há evidências seguras da assimilação terapêutica penal pelo postulante, não sendo possível e prudente propiciar o seu retorno ao convívio social, sem que se tenha certeza de que possui condições de se reinserir na sociedade e não voltará a delinquir. .. <br>Como se vê, indeferido o benefício em apreço, diante do cometimento de uma falta disciplinar de natureza grave ocorrida em 22/12/2018 - abandono/ameaça ao funcionário - e reabilitada em 23/6/2020 (fl. 32), além do histórico prisional conturbado.<br>Todavia, como dito pelo Juízo de primeiro grau, foi favorável a conclusão do exame criminológico realizado, bem como constatado o bom comportamento carcerário (fl. 27), sendo que, recentemente (18/11/2025), foi concedida ao apenado, ora paciente, a remição de 144 dias de sua pena, com parecer favorável do Parquet local, conforme se vê do documento de fl. 120.<br>Ademais, em 6/8/2025, a pena do paciente foi reduzida em 1/5, em razão da comutação deferida com base no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 - "conduta classificada como boa pela Administração Penitenciária e não registra infração disciplinar nos 12 meses anteriores à data do Decreto" -, e, outrossim, concedida comutação anterior com esteio no Decreto n. 11.846/2023, sendo, de igual modo, favorável o MP estadual (decisão de fl. 121).<br>Logo, diante do comprovado bom comportamento carcerário do apenado - que cumpre pena no regime semiaberto -, bem como da conclusão favorável no exame criminológico realizado, a ocorrência de uma falta grave, cometida em 22/12/2018 e reabilitada em 23/6/2020, não tem o condão de inviabilizar a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte. A propósito:<br>PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos legais.<br>2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por diversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na execução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o bom comportamento geral do reeducando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das condições impostas, impede a concessão do livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.<br>6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.<br>7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>"Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal." (HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para deferir o benefício do livramento condicional a GERRI ADRIANO DA MOTA MOREIRA, mediante as condições previamente impostas pelo Juízo da execução penal (Processo n. 0002098-10.2015.8.26.0041 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/DEECRIM 9ª RAJ).<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA