DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.173-1.174):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A PROVA É UMA FACULDADE ATRIBUÍDA ÀS PARTES, PARA QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA, CONSUMIDORA, REALIZOU PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM SEU IMÓVEL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SUA UNIDADE PARA PORMENORIZAÇÃO DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII C/C ART. 373, I, II E §1º DO CPC. ASSIM, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.<br>Rejei tados os embargos de declaração opostos (fls. 1.200-1.201).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, ausência de manifestação da parte autora sobre a produção de provas, preclusão de alegações de nulidade, prerrogativa do magistrado de julgar antecipadamente com base nos elementos constantes dos autos.<br>A recorrente cita o art. 278, caput, que exige que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade, e o art. 507, que veda a rediscussão de questões preclusas.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.229-1.233), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se houve preclusão do pleito por produção de provas, na medida em que houve intimação das partes por produção de novas provas, de modo a não permitir que o Tribunal de origem reconhecesse o cerceamento de defesa.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fl. 1.172):<br>Do exposto, a título exemplificativo, conclui-se, com segurança, a existência de prova mínima dos vícios ocultos no imóvel da demandante. Dessa forma, claramente incumbe à parte ré a demonstração de que sanou tais vícios, com fulcro no art. 6º, VIII c/c art. 373, II e §1º do CPC, o que deve ser realizado por meio do exame pericial.<br>Logo, entendo que a ausência de realização de perícia na unidade da parte autora, no caso concreto, tenha acarretado o cerceamento de defesa, impossibilitando o julgamento justo do processo.<br>Da mesma forma inviável o prosseguimento do julgamento, uma vez que a causa não se encontra madura.<br>À vista do exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituir a sentença, determinando a reabertura da instrução e a realização de prova pericial. (Grifo)<br>Em complementação, ficou assentado no acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 1.198):<br>Nesse sentido, restou devidamente esclarecido que a parte autora fez prova mínima da existência dos vícios construtivos em seu imóvel, sendo considerada imprescindível a realização de perícia no caso concreto.<br>Ademais, como bem salientou a demandante em seu recurso, somente dispensaria a prova pericial caso fosse acolhida a prova emprestada, ignorada pelo juízo singular na prolação da sentença  ..  (Grifo).<br>Dada a fundamentação do acórdão acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que a sentença de primeiro grau não acolheu a prova emprestada, portanto, a recorrida possuía interesse na produção de prova pericial nestes autos.<br>O Tribunal a quo entendeu que a ausência da produção de prova pericial, determinando a cassação da sentença e o retorno do processo à fase de instrução.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.634/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECONHECIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO DEMANDANTE NÃO CARACTERIZADA. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 489 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  .. <br>(AREsp n. 2.810.586/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à oportunidade de produção de provas, à suficiência dos documentos apresentados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO RECURSO: FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. SEGUNDO RECURSO: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> ..  4. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória requer, como regra, o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AREsp n. 2.806.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Grifo).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> ..  5. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é direcionada à apuração da extensão dos danos, estando a culpa já definida em decisão anterior.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência da prova técnica ou inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.  .. <br>(AREsp n. 2.974.004/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025. Grifo).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA