DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15 ), interposto por KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 646, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO PROTOCOLADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Agravo Interno objetivando a reforma de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento protocolado na vigência do CPC/73 pela ausência de relatório de contas do processo;<br>2.A questão em discussão consiste em saber se deve ser recebido o recurso protocolado na vigência do CPC/73 quando a parte deixou de comprovar o recolhimento do seu preparo no momento da interposição;<br>3.Não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento deserto;<br>4.Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese do Julgamento: "Não deve ser conhecido o recurso deserto protocolado sob a égide do CPC/73 em razão da falta de apresentação de relatório de conta do processo no momento da interposição.".<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 656-677, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 511, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese:<br>a) que o recurso de agravo de instrumento foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual se aplica o artigo 511 do referido diploma, com possibilidade de complementação do preparo;<br>b) que houve comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do agravo de instrumento, tendo sido juntado o boleto com autenticação bancária, e a ausência do documento denominado "relatório de conta do processo" não poderia ensejar a deserção;<br>c) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada posterior do comprovante de recolhimento quando demonstrado que o pagamento ocorreu antes da interposição do recurso;<br>d) que há divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de afastar a deserção quando comprovado o pagamento tempestivo do preparo e a irregularidade se limita à juntada posterior de documento comprobatório.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 696-699, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 701-714, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 720-728, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de agravo de instrumento da ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucidam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 648, e-STJ):<br>Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento foi protocolado em 11/03/2015, sob a égide do CPC/73, conforme carimbo à primeira folha do recurso (Id. 4497754), de forma que ainda não estava em vigor o CPC/15, o qual passou a vigorar apenas em 18/03/2015. Sendo assim, são aplicáveis as regras do CPC/73 ao caso, conforme dispõe o Enunciado Administrativo nº 02 do STJ e Enunciado nº 01 deste TJPA.<br>Nesse contexto, dispunha o CPC/73, em seu art. 511, que o recorrente deveria comprovar o respectivo preparo do recurso no ato de interposição, sob pena de deserção. Portanto, diferentemente do que dispõe o CPC/15, no antigo CPC a ausência do preparo importava em imediata deserção do recurso.<br>É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 5º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste TJPA, vigente à época.<br>No caso, verifico que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o Agravante limitou-se a juntar aos autos o boleto pago (Id. 4409754, fl. 21), deixando de apresentar, naquele momento, o relatório de contas do processo.<br>Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.<br>Desse modo, inexiste comprovação do preparo do Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, conforme previsto no art. 511 do CPC/73, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.  grifos acrescidos <br>Como se verifica dos trechos acima destacados, o Tribunal local não conheceu do recurso manejado pela parte, ante a falta de comprovação do preparo, considerada a ausência de documento exigido por normativo interno daquela Corte, denominado "relatório de conta do processo".<br>Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o recurso é deserto não apenas quando há insuficiência de preparo, mas também quando ausentes todos os elementos comprobatórios das custas recursais.<br>Nessa linha intelectiva, são os precedentes a seguir:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A irregularidade no recolhimento das custas implica deserção do recurso de apelação.<br>3. Na hipótese, analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.846.765/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUNTADA DE SIMPLES COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO VINCULADO DE ORIGEM. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>2. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de juntada aos autos das guias de recolhimento das custas processuais.<br> .. <br>4. O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários, juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem, tampouco o nome das partes, como no caso dos autos. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 982.379/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>3. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do seu recolhimento, razão pela qual não há falar em abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 814.585/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)  grifou-se <br>Desse modo, estando a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo de acordo com a orientação firmada no âmbito desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por oportuno, consigne-se que a incidência do aludido óbice sumular obsta o exame do dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência deste STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>5. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2644898/GO, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 06/05/2025)  grifou-se <br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para se ne gar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA