DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ANTONIO LOURIVAL POLICASTRO e OUTRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0009094-96.2005.8.26.0292.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANTONIO LOURIVAL POLICASTRO e OUTROS, na qual afirmou que os réus ilegalmente edificaram edifício em Área de Preservação Permanente em mananciais do Vale do Paraíba, objetivando a demolição da edificação (residência), casa de barcos e rampa e a restauração do meio ambiente (fls. 2/39).<br>Foi proferida sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais (fls. 804/816).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento das apelações cíveis, negou provimento aos recursos dos réus, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1278/1310):<br>Loteamento "Recanto dos Pássaros", realizado as margens da Represa do Jaguari no Município de Jacareí. Questão do recuo das construções. Exigência de 100m da represa. Violação do direito de propriedade. Inocorrência. Cuida-se de área de preservação permanente, a teor do disposto no art. 2º,"b",do antigo Código Florestal (atual art. 3º, II, c. c. o art. 4º, III, da Lei nº 12.651/2012) e inserida na Área de Proteção Ambiental de Mananciais do Vale do Paraíba, instituída pelo Decreto nº 87.561, de 13.09.1982. Embora o empreendimento tenha sido regularmente aprovado pelos órgãos públicos, há franco desrespeito da legislação ambiental, que já estava em vigor quando os autores, ora apelados, obtiveram, a licença municipal para construir. Ausência de direito adquirido. Resoluções 302e 303 de2002 do CONAMA possuem força obrigatória e se aplicam de imediato aos proprietários que ainda não erigiram suas residências ou não obtiveram a competente licença ambiental para tanto, sendo que em relação à extensão da APP tais Resoluções apenas ratificaram os 100 metros previstos na Resolução nº 04/85 do CONAMA. Necessidade, porém, de se verificara possibilidade de licenciamento ambiental da obra antes da demolição. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1428/1433).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 535, inciso II do CPC/1973 (atual art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) "omissão quanto ao enfrentamento da questão relativa à superveniência da Lei 12.651/2012, que alterou o parâmetro para definição das áreas de preservação permanente nos reservatórios d"água artificiais" (fl. 1593);<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 4º, inciso III, e 62 da Lei n. 12.651/2012; ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; ao art. 1.228, § 1º, do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1584/1620):<br>(i) violação dos arts. 4º, inciso III, e 62 da Lei n. 12.651/2012, tendo em vista que "a construção está instalada além da cota máxima maximorum instituída no local e, consequentemente, fora de APP" (fl. 1597);<br>(ii) ofensa ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB e ao art. 1.228, § 1º, do Código Civil, pois deve ser preservado o ato jurídico perfeito proveniente do devido loteamento da propriedade, tendo em vista que o terreno está localizado em área urbana consolidada;<br>(iii) no tocante à área mínima de preservação dos reservatórios de água artificial, o acórdão recorrido apresenta entendimento divergente de decisões do Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e de Minas Gerais;<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o acórdão recorrido e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões (fls. 1739/1749), o recorrido pugnou pelo não provimento do recurso especial.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (fls. 1753/1755):<br>(i) não cabimento de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) no tocante à alegação de ofensa ao art. 6º da LINDB, o tema não teria sido devidamente debatido nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF, assim como a pretensão teria índole eminentemente constitucional, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;<br>(iii) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(iv) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(v) acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não efetuou o adequado cotejo analítico entre o presente acórdão e as decisões paradigma.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 1762/1780), a parte agravante alega que:<br>(i) o Tribunal de origem usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito recursal;<br>(ii) o acórdão padece de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(iii) a alegação de violação ao art. 6º da LINDB teria sido objeto de debate nas instâncias ordinárias, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 282 do STF;<br>(iv) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(v) no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente efetuou o adequado cotejo analítico entre o presente acórdão e as decisões paradigma.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer, cuja a ementa é a seguir transcrita (fls. 1907/1928):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. DO RECURSO DE ANTÔNIO LOURIVAL POLICASTRO E TERESINHA TAUMATURGO - AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA INVOCADA. SÚMULA 282 . PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 255, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INCONFORMISMO DA PARTE QUANTO AS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO ILEGAL EM APP E ÁREA DE MATA ATLÂNTICA.NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DOS DIREITOS AMBIENTAIS ADQUIRIDOS.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo ou, acaso conhecido, pelo seu desprovimento e do recurso especial subjacente.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal a quo proferiu o seguinte acórdão (fls. 2269-2273):<br>RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE READEQUAÇÃO - ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante entendimento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.770.760 (Tema nº 1010, do STJ), "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água. perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".<br>Acórdão em conformidade com o entendimento em questão.<br>Manutenção do julgado que se impõe.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>(i) não cabimento de alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal;<br>(ii) no tocante à alegação de ofensa ao art. 6º da LINDB, o tema não teria sido devidamente debatido nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF, assim como a pretensão teria índole eminentemente constitucional, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça;<br>(iii) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(iv) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(v) acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente não efetuou o adequado cotejo analítico entre o presente acórdão e as decisões paradigma.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1762/1780), não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à impossibilidade de conhecimento de violação a dispositivos constitucionais em recurso, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e no tocante à alegação de ofensa ao art. 6º da LINDB, a pretensão recursal teria índole eminentemente constitucional, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.