DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON BISPO DE SOUZA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0013662-79.2025.8.26.0996, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional (Execução n. 0013356-36.2023.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).<br>Aqui, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida no indeferimento do benefício.<br>Afirma que a d. Autoridade Coatora fundamentou a decisão proferida na gravidade dos crimes praticados, no histórico prisional desfavorável e na longa pena por cumprir, circunstâncias estas não contempladas pelo legislador como obstáculos à concessão da benesse (fl. 4).<br>Pede, em liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional (fls. 2/9).<br>Liminar indeferida (fls. 60/61).<br>Informações prestadas (fls. 69/85), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 90/94).<br>É o relatório.<br>O Tribunal a quo manteve o indeferimento do livramento condicional aos seguintes fundamentos (fls. 13/14):<br> .. <br>Anoto que, no caso concreto, EDSON foi condenado pela prática de roubo circunstanciado, crime cometido com violência ou grave ameaça, a revelar maior cautela no deferimento de benefício que o colocará em situação de menor vigilância. Além disso, o reeducando cometeu falta de natureza média, em 06/01/2024. Observo, ainda, que o término de cumprimento de pena está previsto apenas para junho de 2029.<br> .. <br>Ademais, como alegado pela defesa, a progressão ao regime intermediário não é mesmo requisito para o livramento condicional. De qualquer forma, apenas a título de argumentação, diante da periculosidade de certos indivíduos, melhor que se submetam a estágio próprio a desenvolver senso de responsabilidade, como no regime intermediário, antes de serem colocados em situação de verdadeira liberdade, como no livramento condicional. Mas, aprofundando a questão, ressalto que é necessário sempre se observar os dados do caso concreto para analisar com precisão o cabimento ou não da benesse.<br> ..  <br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161):<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses refe rido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>No entanto, a prática de uma única falta média não tem sido considerada mácula suficiente para prejudicar o apenado (AgRg no HC n. 865.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no HC n. 947.987/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; e, AgRg no HC n. 810.777/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Ademais, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal (AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Assim, no caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para para afastar o benefício, mas apenas a prática de uma única falta média e a necessidade de maior tempo no regime intermediário, o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Em face do exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reavalie o pedido de livramento condicional verificando o preenchimento dos requisitos previstos na legislação.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE UMA FALTA MÉDIA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.