DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALAN HENRIQUE BOGONI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, este manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O apelo extremo (fls. 2172-2198, e-STJ) foi deduzido em face de aresto que, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores da ação indenizatória originária, e negou provimento ao apelo do segurado nos autos conexos, ficando a decisão colegiada assim ementada (fls. 2165-2166, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDIÇÃO DA QUAL DECORRE PRESUMIDA CULPA NO ACIDENTE, DERRUÍVEL APENAS POR PROVA CABAL DE OUTRO MOTIVO PREVALECENTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE INCONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL (DANOS EMERGENTES E DESPESAS MÉDICAS FUTURAS). LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS POR PROVA IDÔNEA. RECIBOS PARTICULARES E UNILATERAIS, DESPROVIDOS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS OU FISCAIS, QUE NÃO SE PRESTAM A CORROBORAR OS SUPOSTOS LUCROS CESSADOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 950. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA DAS VÍTIMAS, A OBSTAR A APURAÇÃO DA PROPORÇÃO DE PERDA/REDUÇÃO DOS PROVENTOS. AUTORA APOSENTADA E AUTOR SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O reconhecido estado de embriaguez do condutor é circunstância que, aliada à inconclusão quanto à dinâmica do acidente, permite atribuir a ele presumida culpa pelo evento danoso, a qual pode ser elidida apenas por prova cabal de alguma excludente de responsabilidade. COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR QUE IMPLICA PRESUMIDO AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO, IMPONDO AO SEGURADO O ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE POR CAUSA OUTRA. INCONCLUSÃO QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE QUE MILITA EM DESFAVOR DA PARTE NA HIPÓTESE. NEGATIVA DA SEGURADORA LEGÍTIMA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. "Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)" (STJ, REsp n. 1.485.717/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016).<br>Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação aos artigos 5º, caput, XXXV e LV, da Constituição Federal, e 112, 113 e 787 do Código Civil. Em suas extensas razões, sustentou, em síntese, a necessidade de se afastar a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia cingir-se-ia a matéria de direito, qual seja, o reenquadramento jurídico dos fatos. No mérito, a tese central do recurso especial repousa na alegada contrariedade ao artigo 787 do Código Civil, sob o argumento de que, nos contratos de seguro de responsabilidade civil facultativo, a cláusula de exclusão de cobertura em razão da embriaguez do segurado seria ineficaz perante os terceiros vitimados pelo sinistro, em homenagem à função social do contrato e à natureza da responsabilidade civil aquiliana. Para corroborar sua tese, invocou dissídio jurisprudencial, com especial menção a julgados oriundos da Terceira Turma desta Corte Superior (fls. 2193-2197, e-STJ).<br>A Corte de origem, em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2223-2224, e-STJ), negou seguimento ao apelo nobre, com base nos seguintes fundamentos: a) a impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; e b) a ausência de prequestionamento da tese referente à ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura para terceiros, notadamente no que tange à violação do art. 787 do Código Civil, destacando a inocorrência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrairia a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Irresignado, o recorrente interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual busca a reforma da decisão denegatória, reiterando, em suma, os argumentos expendidos no recurso especial e defendendo o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal. Especificamente, sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria e a inadequação da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso concreto (fls. 2226-2234, e-STJ).<br>Contraminuta foi apresentada pela seguradora agravada (fls. 2236-2241, e-STJ), na qual pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com a consequente aplicação da Súmula 182/STJ. No mérito, defende a manutenção do decisum, por entender que a pretensão recursal demanda o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 desta Corte.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De  saída, constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçaram a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, é ônus do agravante, em decorrência do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão que obstou o seguimento do recurso especial, rebatendo, ponto a ponto, as razões nela expendidas. A ausência de impugnação específica e suficiente de um fundamento autônomo da decisão agravada torna o recurso manifestamente inadmissível, atraindo a incidência do verbete sumular n. 182 desta Corte Superior, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>No  caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 2223-2224, e-STJ) assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para obstar o trânsito do apelo extremo. O primeiro, referente à incompetência desta Corte para apreciar a alegada violação a dispositivos constitucionais, e o segundo, atinente à ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional, notadamente o art. 787 do Código Civil.<br>Transcreve-se, por oportuno, o trecho pertinente da decisão agravada:<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 5º, caput, XXXV e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No mais, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca da suposta ineficácia da cláusula de exclusão de cobertura securitária para terceiros na hipótese de embriaguez do segurado, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Ao  interpor o agravo em recurso especial (fls. 2226-2234, e-STJ), o ora agravante concentrou sua argumentação na tentativa de afastar o óbice da falta de prequestionamento, defendendo a tese do prequestionamento implícito, e na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contudo, em momento algum de sua peça recursal, impugnou o primeiro e autônomo fundamento da decisão agravada, qual seja, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a alegada ofensa a preceitos constitucionais, ponto este que, por si só, era suficiente para manter a inadmissão de parte do recurso especial.<br>A ausência de ataque a esse fundamento específico, que possui aptidão para, isoladamente, sustentar a decisão de inadmissibilidade, atrai, de maneira inafastável, a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. A seguradora agravada, em sua contraminuta, bem assinalou tal vício (fls. 2237-2239, e-STJ), colacionando precedentes que corroboram a tese, dentre os quais se destaca julgado de minha relatoria:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.169.661/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>Portanto, a manutenção de fundamento autônomo e inatacado da decisão que negou seguimento ao recurso especial é circunstância que impõe o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Ainda que fosse possível superar o óbice intransponível da Súmula 182/STJ, o que se admite apenas para argumentar (ad argumentandum tantum), melhor sorte não socorreria ao recorrente. Isso porque o recurso especial, de fato, carece do indispensável requisito do prequestionamento no que tange à principal tese de mérito invocada.<br>Como é cediço, o prequestionamento constitui requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a tese jurídica veiculada no apelo extremo tenha sido objeto de efetivo debate e deliberação por parte do Tribunal de origem, o que se extrai da própria dicção do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual se refere a "causas decididas".<br>A controvérsia central do recurso especial, como visto, gravita em torno da suposta violação ao art. 787 do Código Civil, sob a alegação de que a cláusula de exclusão de cobertura securitária por embriaguez seria ineficaz em face das vítimas do acidente de trânsito. Ocorre que, da atenta leitura do acórdão recorrido (fls. 2159-2166, e-STJ), verifica-se que o Colegiado catarinense não emitiu qualquer juízo de valor sobre tal disposição legal, nem sobre a tese da ineficácia de cláusulas contratuais perante terceiros no âmbito do seguro de responsabilidade civil.<br>A fundamentação do aresto, no que concerne à lide secundária entre o segurado e a seguradora, limitou-se a analisar a questão sob a ótica do agravamento do risco, com supedâneo exclusivo no art. 768 do Código Civil. O Tribunal a quo concluiu pela legitimidade da negativa de cobertura ao assentar que o estado de embriaguez do condutor, aliado à dinâmica inconclusiva do acidente, gera uma presunção de agravamento do risco contratado, a qual não foi elidida pelo segurado. Para tanto, o acórdão até mesmo se valeu de precedente desta Corte (REsp n. 1.485.717/SP), que versa especificamente sobre a aplicação do art. 768 do Código Civil.<br>Não há, em todo o corpo do acórdão, qualquer menção, debate ou decisão acerca do alcance do art. 787 do mesmo diploma legal ou da função social do contrato de seguro em relação a terceiros. Diante de tal omissão, caberia ao recorrente opor embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, viabilizando, assim, o prequestionamento da questão federal. Contudo, conforme certificado na própria decisão de inadmissibilidade (fl. 2224, e-STJ), e não contestado pelo agravante, "Não houve oposição de embargos de declaração".<br>Dessa forma, a ausência de debate prévio da matéria e a inércia da parte em provocar a sua análise por meio do recurso cabível atraem a incidência do verbete da Súmula 211/STJ, que preceitua: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Com maior razão, o óbice se aplica quando sequer foram opostos os embargos, como no caso concreto, fazendo incidir, por analogia, o que dispõem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis a esta Corte Superior.<br>A alegação de "prequestionamento implícito" não se sustenta, pois a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para a sua configuração, é necessário que a tese jurídica tenha sido, inequivocamente, objeto de deliberação no acórdão recorrido, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo de lei, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu na hipótese.<br>Assim, também por este fundamento, o recurso especial não lograria admissão.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA