DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Eric Domingos Fernandes de Macedo contra o ato coator proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005362-13.2024.8.26.0496, deu provimento ao agravo ministerial para revogar a remição de pena pelo estudo concedida na origem (Execução n. 7000035-89.2021.8.26.0037, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que o sentenciado obteve a aprovação em cinco disciplinas, somando-se 20 (vinte) dias cada uma, contabilizam-se 100 (cem) dias a remir, de modo que, com a requisição da certificação da conclusão do ensino, acrescidos de 1/3 (um terço) - (art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984), chega-se ao total de 133 (cento e trinta e três) dias a remir (fl. 7).<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da remição pela aprovação no ENEM (fls. 3/10).<br>Liminar indeferida (fls. 115/116).<br>Informações prestadas (fls. 123/146), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 148/152).<br>É o relatório.<br>O Tribunal local deu provimento ao agravo em execução ministerial aos seguintes fundamentos (fls. 100/101):<br> .. <br>Conforme se depreende do artigo 3º, parágrafo único, da aludida Resolução, permite-se a remição ao sentenciado que não estiver vinculado a atividades regulares de ensino na unidade prisional, e que estude por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, e que obtenha a aprovação em exame nacional com certificação ou no Enem.<br>No presente caso, o sentenciado encontrava-se regularmente matriculado em atividade regular de estudo de ensino médio; inclusive teve declarada remição pelo estudo, fato que, por si só, afasta a incidência do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391.<br> .. <br>3. Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo a fim de cassar os 133 dias de remição deferidos ao sentenciado pela realização do ENEM.<br> .. <br>Nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, será remido 1 dia de pena<br>para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes: AgRg no HC n. 429.781/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2018; e AgRg no HC n. 522.080/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/9/2019.<br>Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem , admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (AgRg no RMS n. 72.283/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 16/4/2024).<br>Sobre a possibilidade de remição da pena pelo estudo individual, os órgãos fracionários admitem pacificamente o desconto da pena pela aprovação, ainda que parcial, seja pelo ENEM ou pelo ENCCEJA (AgRg no HC n. 827.828/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; e AgRg no HC n. 773.888/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).<br>Em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o ensino médio, a Terceira Seção apreciou os EAREsp n. 2.576.955/ES para admitir a possibilidade (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.<br>No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação no ENEM que, como visto, é plenamente admissível, sem o acréscimo de 1/3.<br>Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo das Execuções Penais reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENEM. RECOMENDAÇÕES N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida, nos termos do dispositivo.