DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TERRAS DA ESTÂNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, "a" e "c", CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 143, e-STJ):<br>APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DISTRATO FIRMADO POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO DISTRATO QUE PREVIA A RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 10% - QUANTIA RAZOÁVEL NO CASO DOS AUTOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 156-160, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 163-176, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 489 e 927, III, do CPC; arts. 206, § 3º, IV e V, 402, 408, 422, 405 e 884 do Código Civil; e art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; além de dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção (25%) e ao termo inicial dos juros de mora (Tema 1002/STJ), bem como a aplicação do princípio da causalidade nos ônus sucumbenciais (menção ao Tema 1059/STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022 do CPC) e deficiência de fundamentação (art. 489 do CPC) quanto: (i) à aplicação do prazo prescricional do art. 27 do CDC a hipótese não relacionada a "fato do produto ou do serviço"; (ii) à caracterização de "imposição de contrato adesivo"; (iii) ao afastamento do Tema 1002/STJ sobre juros de mora e da observância obrigatória do art. 927, III, do CPC; (iv) à majoração dos honorários em segundo grau sem fundamentação adequada; b) no mérito, (i) prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC), por se tratar de pretensão de reparação civil/enriquecimento sem causa decorrente de distrato ocorrido em 23/08/2018, com ajuizamento em 23/08/2023; (ii) fixação do percentual de retenção em 25% das parcelas pagas, com natureza indenizatória e cominatória (arts. 402, 408, 422 e 884 do CC), em consonância com a orientação da Segunda Seção do STJ e precedentes específicos envolvendo as mesmas recorrentes; (iii) juros de mora a partir do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ), em contraposição ao termo inicial na citação (art. 405 do CC) aplicado pela corte local; (iv) aplicação do princípio da causalidade na sucumbência, ou, subsidiariamente, afastamento da majoração "cavalar" dos honorários sem motivação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 186-192, e-STJ.<br>Em  juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 193-195, e-STJ). Posteriormente, em juízo de retratação, manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 207, e-STJ).<br>É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, observa-se não terem as recorrentes se desincumbido de seu ônus de demonstrar a divergência jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, para que o apelo extremo seja conhecido quanto ao art. 105, III, "c", da CF.<br>Não é possível identificar, nas razões do apelo extremo, a demonstração da similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido.<br>A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama a citação do acórdão paradigma e o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua índole abusiva com base nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes.Hipótese na qual, tendo o acórdão recorrido concluído que a recorrente não comprovou minimamente o direito alegado, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)2. Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses das recorrentes.<br>As  recorrentes aduzem que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à aplicação do prazo prescricional, ao termo inicial dos juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios.<br>Ocorre que o Tribunal a quo enfrentou expressamente as matérias, consignando que (fls. 159-160, e-STJ):<br>A prescrição foi afastada pela sentença, integralmente mantida pela r. decisão, considerando que à hipótese são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se os autores discutem os danos sofridos pela imposição de um contrato abusivo, o prazo prescricional deve ser o do art. 27 do CDC  .. .  ..  Vale notar que "em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora deve ser computado a partir da citação." , art. 405 do CC.  ..  Por fim, os honorários advocatícios foram majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC  .. , Obedecidos os limites dos §§ 2º  .. .<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. No tocante à alegada violação aos arts. 206, § 3º, IV e V, 402, 408, 422 e 884 do Código Civil, o apelo extremo não preenche os requisitos para conhecimento, em virtude da falta de prequestionamento de parte da matéria.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou, sob o enfoque pretendido pelas recorrentes, acerca das teses vinculadas aos arts. 402, 408, 422 e 884 do Código Civil, que tratam de perdas e danos, cláusula penal, boa-fé e enriquecimento sem causa.<br>À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária, incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)4. As recorrentes apontam ofensa aos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC, 27 do CDC, e 927, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo sobre a prescrição trienal, a necessidade de fixação do percentual de retenção em 25% e a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Tema 1002/STJ).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela aplicação do prazo prescricional do CDC, pela razoabilidade da retenção de 10% dos valores pagos e pela incidência dos juros de mora a contar da citação. Confira-se (fls. 144-145, e-STJ):<br>Quanto ao percentual de retenção, para compensar os prejuízos decorrentes da resolução da promessa de compra e venda em questão, mostra se apropriada a retenção de 10% das quantias pagas, como determinado na sentença. Percentual que não se mostra ínfimo e está de acordo com a jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes, sobretudo quando não houve sequer ocupação do imóvel. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora deve ser computado a partir da citação. Por fim, corretamente aplicado o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo a afastar a preliminar alegada.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, alterar o percentual de retenção reputado razoável pelas instâncias ordinárias e modificar o termo inicial dos juros de mora, exigiria a análise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, no que tange ao percentual de retenção, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% do total da quantia paga, a ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AJUIZADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Verifica se que o Tribunal estadual entendeu que o desfazimento do contrato decorreu de culpa exclusiva dos promitentes compradores, sendo devida a retenção, pela promitente vendedora, de parte dos valores adimplidos. Na ocasião, concluiu ser adequada ao caso a retenção do percentual de 10% (dez por cento) do montante já pago. Essa premissa foi fundada em matéria fático probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. Aplicação, no ponto, da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1788690/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) PELOS VENDEDORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático probatória (Súmula n. 7/STJ).Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1698586/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)Inafastáveis, portanto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA