DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão de fls. 1504-1506, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem em decorrência de incidência do Tema 1.375.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1514-1519), a embargante sustenta vício de obscuridade na decisão embargada, por entender inaplicável o referido tema repetitivo 1.375 às questões processuais discutidas no recurso especial.<br>Teria sido obscura a decisão ao aplicar o Tema 1.375, que versa sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada em casos de urgência ou emergência, quando o recurso especial da embargante seria eminentemente processual, envolvendo suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil) e a necessidade de segunda perícia (arts. 477, §§2º e 3º, 479, 480 e 1.013, §§1º a 3º do Código de Processo Civil). Haveria prejuízo à certeza jurídica, pois o sobrestamento, fundado em tema repetitivo de mérito, não alcançaria as teses processuais que constituiriam o núcleo do apelo especial.<br>Além disso, haveria erro in procedendo ao sobrestar o recurso com base no Tema 1.375, uma vez que a decisão teria deslocado indevidamente o debate para matéria repetitiva de mérito, alheia às supostas violações processuais apontadas. Seria necessário, segundo o embargante, que o recurso especial seguisse seu curso regular para análise das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de indevida determinação de nova perícia, sem submissão ao regime dos recursos repetitivos sobre reembolso.<br>Haveria, ainda, obscuridade quanto ao alcance dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, pois sua aplicação seria condicionada à existência de aderência estrita entre o objeto do repetitivo e a questão decidenda. Na ótica da embargante, não haveria essa aderência, porque o Tema 1.375 diria respeito ao mérito do reembolso, e o recurso especial trataria, primariamente, de correção de vícios processuais na decisão do Tribunal de origem.<br>Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.375 ao caso e determinar o processamento e julgamento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1526-1529).<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>No caso em análise, a embargante sustenta a existência de vícios na decisão monocrática que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.375 e a remessa dos autos ao Tribunal de origem, em suma, porque não seria caso de incidência do referido tema.<br>Quanto ao argumento de que teria sido obscura a decisão ao aplicar o Tema 1.375 ao caso, sob o fundamento de que o Recurso Especial da embargante seria eminentemente processual  envolvendo suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e a necessidade de segunda perícia (arts. 477, §§ 2º e 3º, 479, 480 e 1.013, §§ 1º a 3º do CPC)  , a embargante alega que o sobrestamento, fundado em tema repetitivo de mérito, não alcançaria as teses processuais que constituiriam o núcleo do apelo especial, havendo prejuízo à certeza jurídica.<br>A decisão embargada, no entanto, ao dispor sobre o encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem, já previu a análise das demais questões jurídicas não prejudicadas, nos termos do art. 1.041, § 2º, do CPC, in verbis:<br>"Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, §2º, do CPC, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem" (e-STJ, fls. 1506).<br>Assim, não se verifica a obscuridade apontada, pois a decisão já reconheceu a possibilidade de posterior análise das questões processuais que não se tornem prejudicadas.<br>No que tange ao argumento de que haveria erro in procedendo ao sobrestar o recurso com base no Tema 1.375, uma vez que a decisão teria deslocado indevidamente o debate para matéria repetitiva de mérito, alheia às supostas violações processuais apontadas, e que seria necessário que o Recurso Especial seguisse seu curso regular para análise das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de indevida determinação de nova perícia, a decisão embargada consignou que o tema de mérito afetado (reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada) foi o objeto da violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 suscitada no Recurso Especial.<br>Portanto, não há que se falar em erro de procedimento, pois a remessa dos autos ao Tribunal de origem é o procedimento legalmente previsto para a aplicação do juízo de conformação de que tratam os arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Ademais, por sua vez, a alegada obscuridade quanto ao alcance dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, condicionada à existência de aderência estrita entre o objeto do repetitivo (mérito do reembolso) e a questão decidenda (vícios processuais), não procede.<br>A decisão determinou a re messa dos autos ao Tribunal de origem justamente em razão de uma das teses do Recurso Especial (violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98) estar relacionada ao Tema 1.375, o que justifica a aplicação dos referidos dispositivos legais para aguardar o julgamento do repetitivo e realizar o juízo de retratação ou conformidade, se for o caso.<br>A decisão ora embargada é clara e objetiva ao determinar a remessa "a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese" (e-STJ, fls. 1506).<br>Conclui-se, portanto, que a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade alegados, devendo ser integralmente mantida.<br>Diante do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA