DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Raul Rodrigues contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP e o d. Juízo da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por ausência dos pressupostos do art. 66 do CPC.<br>Sustenta o embargante, em síntese, omissão no julgado, porquanto o despacho do Juízo cível, além de cientificar a redistribuição, teria indeferido a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento de custas sob pena de extinção, ato que, a seu ver, revelaria prosseguimento do feito e, por consequência, a configuração do conflito.<br>Requer, ao final, o conhecimento do incidente e a fixação da competência da Justiça do Trabalho, invocando ainda os Temas n. 955 e 1.021 do STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. No mérito, todavia, adianto que não comportam provimento.<br>Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, pois a decisão embargada enfrentou de modo direto a questão nuclear do cabimento do conflito e concluiu que não se verificou, até então, nenhuma das hipóteses do art. 66 do CPC.<br>Constatou-se, especificamente, que o Juízo Cível apenas determinou "ciência às partes para eventual manifestação pelo prazo de 15 dias", sem emitir pronunciamento afirmativo ou negativo sobre sua competência. Esse fundamento foi expresso e suficiente para o não conhecimento do incidente.<br>A alegação de que, na mesma decisão, o Juízo Comum teria indeferido a gratuidade e exigido o recolhimento das custas não altera esse resultado.<br>Ainda que praticado ato de impulso processual ou decisão interlocutória de natureza acessória (assistência judiciária e custas), tal providência não se confunde com pro nunciamento sobre competência apto a configurar o dissenso exigido pelo art. 66 do CPC.<br>Para caracterizar conflito é indispensável que ao menos dois juízos manifestem-se, de forma convergente ou divergente, sobre a própria competência, e não que um deles apenas profira decisão típica de saneamento ou regularização processual. Logo, não há vício por omissão a respeito desse ponto, mas inconformismo com a conclusão jurídica já adotada, o que não se veicula pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.<br>2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>3. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 179.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>Ademais, não cabe utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão quanto ao não conhecimento do conflito, tampouco para obter, por via oblíqua, efeitos infringentes destinados a apreciação do incidente.<br>A invocação dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ não supre a falta de pressupostos específicos do conflito, porque a decisão embargada não adentrou no mérito da causa subjacente, limitando-se ao juízo de admissibilidade do incidente de competência.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.<br>Publique-se.<br>EMENTA