DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 214, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, MESMO APÓS DILAÇÃO DE PRAZO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da inércia do autor em cumprir determinações judiciais necessárias ao prosseguimento do feito. II. O art. 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte, aplica- se exclusivamente aos casos de abandono de causa, sendo inaplicável quando a extinção decorre de falta de interesse processual. III. A ausência de cumprimento das diligências indispensáveis para o andamento processual, mesmo após concessão de prazo adicional, caracteriza desídia suficiente para justificar a extinção do processo sem apreciação do mérito. IV. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 237, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 252-258, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI e § 1º, 223 e 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) que a extinção do processo por "desídia" exigiria prévia intimação pessoal da parte autora, à luz da Súmula 240/STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de intimação pessoal deste para suprir a falta no prazo de cinco dias"); b) que houve atuação diligente, com pedido de dilação de prazo para recolhimento de custas e realização de diligências, o que afastaria a conclusão de ausência de interesse processual; e c) que há divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais estaduais quanto à necessidade de prévia apreciação de pedido de dilação e à aplicação do art. 485, § 1º, do CPC em hipóteses análogas.<br>Em  juízo de admissibilidade (fls. 268-269, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), destacando-se que a revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora esbarra no óbice sumular e, por consequência, impede o conhecimento também pela alínea c. Transcreveu-se, ainda, que "A revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), e que " A  incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08/04/2024).<br>Contraminuta apresentada às fls. 276-277, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, no que concerne ao agravo em recurso especial, ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial.<br>A decisão agravada (fls. 268-269, e-STJ) obstou o seguimento do recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: (i) a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da tese de desídia demandaria reexame fático-probatório; e (ii) a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), em decorrência direta da incidência do referido óbice sumular sobre a questão de fundo.<br>Nas razões do agravo (fls. 272-273, e-STJ), a parte insurgente limita-se a defender o caráter estritamente jurídico da controvérsia, buscando afastar a Súmula 7/STJ ao insistir na tese de abandono de causa e na necessidade de intimação pessoal. Contudo, deixa de refutar, de maneira específica e pormenorizada, o segundo fundamento, autônomo e suficiente, que consignou a impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c como consequência da aplicação da Súmula 7/STJ à mesma questão fática. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ, que preconiza ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão da decisão de inadmissão, impede o conhecimento do agravo.<br>2. Ademais, ainda que superado o referido óbice, o recurso especial não comportaria provimento.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual do autor, ora recorrente, em virtude de sua inércia em promover diligências essenciais ao andamento do feito, mesmo após ter sido deferida a dilação de prazo por ele requerida. A Corte estadual fundamentou seu entendimento na desídia da parte, afastando expressamente a hipótese de abandono de causa. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 218, e-STJ):<br>Nos autos, verifico que o apelante foi intimado, por meio de seu advogado, para recolher as custas processuais necessárias ao andamento do feito. O prazo inicial foi prorrogado por solicitação do próprio apelante, sob justificativa de que as providências requeridas demandavam mais tempo para tramitação interna junto ao setor financeiro do banco. Todavia, mesmo com a dilação concedida, o apelante permaneceu inerte, situação que ensejou a prolação da sentença extintiva. O descumprimento de determinações judiciais essenciais ao prosseguimento do feito, mesmo após intimações reiteradas, configura desídia da parte autora, apta a justificar a extinção do processo. Embora o apelante alegue que "não houve abandono", e sim dificuldades internas em razão da demanda do setor financeiro, não se pode ignorar que a prática dos atos processuais depende de sua diligência, sob pena de comprometer a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional.<br>Nas razões do apelo extremo, a instituição financeira recorrente pretende desconstituir tal premissa fática, buscando a requalificação jurídica da causa de extinção para abandono (art. 485, III, do CPC), de modo a atrair a incidência do art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal, e da Súmula 240/STJ, que exigem a prévia intimação pessoal da parte.<br>É certo, contudo, que para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a tese recursal  no sentido de que a conduta da parte não configurou desídia caracterizadora da ausência de interesse processual, mas sim abandono  seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, consoante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a decisão de inadmissibilidade acertadamente invocou precedentes desta Corte:<br>"A revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>" A  incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08/04/2024).<br>Portanto, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA